LEI N° 1.562 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOURDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Gisele Tonchis, Prefeita do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei
Art. 1º - Fica instituído o auxílio alimentação em caráter indenizatório no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), aos servidores ativos da Câmara Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, que será concedido em pecúnia mensalmente em numerário a ser pago em conjunto com a folha pagamento mensal dos servidores ativos da Câmara Municipal de Lourdes.
§ 1º - O valor do Auxílio de Alimentação a que se refere o “caput” deste artigo será reajustado por ocasião do reajuste dos servidores públicos da Câmara Municipal de Lourdes aplicando mesmo índice e percentual.
§ 2º – Também fará jus ao recebimento do auxílio alimentação, o servidor que estiver:
I - Em gozo de férias regulares;
II - Em gozo de faltas abonadas de que trata a Lei Municipal nº 784/08;
III - Afastado do Município, desde que a serviço da Administração Pública Municipal;
IV - Ausente do trabalho em razão da convocação pela Justiça;
V - Casamento;
VI - Luto;
VII - Licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VIII - Licença Gestante;
IX - Licença Adoção;
X – Licença por doenças infectocontagiosas.
XI – Até 06 dias de atestados médicos ao ano.
XII - Em gozo de feriados, pontos facultativos e descanso semanal;
Art. 2º - O auxílio alimentação não será:
I – Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II – Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição de plano de seguridade do servidor público;
III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV – Acumulável com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 3º- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2.019, revogando as disposições em contrário e em especial a Lei nº 1.438/17.
Município de Lourdes (SP), 18 de dezembro de 2018.
Gisele Tonchis
Prefeita
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal