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LEI COMPLEMENTAR Nº 1632/2019, 03 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.632, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LOURDES

 

Gisele Tonchis, Prefeita do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprov e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

LIVRO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º- Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de LOURDES, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculos, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária.

 

Artigo 2º- Aplicam-se às relações entre a fazenda pública municipal e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constante deste Código Tributário Municipal e do Código Tributário Nacional.

 

Artigo 3º- Compõem o sistema tributário do Município:

I- os Impostos:

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) sobre a Transmissão “inter vivos” de bens imóveis, a qualquer título por ato oneroso;

c) sobre Serviços de Qualquer Natureza.

II- as Taxas, decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:

a) de licença para localização e instalação;

b) de licença para funcionamento e/ou de renovação de funcionamento em horário normal e especial;

c) de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante, eventual ou feirante;

d) de vigilância sanitária;

e) de licença para execução de obras de construção civil;

f) de licença para publicidade;

g) de licença para ocupação de vias e logradouros públicos.

III- as Taxas, decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:

  1. da Taxa de coleta, Remoção e destinação final de lixo;

IV- das Contribuições

a) da Contribuição de Melhoria;

b) da Contribuição Para Custeio da Iluminação Pública.

 

Artigo 4º- Para as taxas cuja natureza não são submetidas a disciplina jurídica dos tributos, estas serão estabelecidas pelo Executivo por meio de lei, enquanto os preços públicos serão estabelecidos através de decreto do Executivo.

 

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

 

 

 

SEÇÃO I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Artigo 5º- O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto no artigo 7º desta lei complementar.

Parágrafo único- Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.

 

Artigo 6º- O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de terreno localizado na zona urbana do Município, a qualquer título.

 

Artigo 7º- As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existem pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II- abastecimento de água;

III- sistema de esgotos sanitários;

IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V- escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado.

 

Artigo 8º- Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único- Os imóveis localizados na zona rural do município que tenham sua destinação para recreação ou lazer e que comprovadamente não tenham sua produção comercializada também serão considerados como zonas urbanas ou áreas urbanizáveis, a produção será comprovada com a entrega anual da DIPAM e ou notas de venda da produção agrícola.

 

Artigo 9º- Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo, sem benfeitoria ou edificação, e o terreno que contenha:

I- construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II- construção em andamento ou paralisada;

III- construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

IV- construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada para a destinação ou utilização pretendida.

 

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Artigo 10- A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno atribuído em planta genérica de valores, ao qual se aplica a alíquota

 

de 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) em terrenos sem construção e 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) para terrenos com construção.

§1º- Obedecendo o princípio da progressividade estabelecido pela constituição federal e pelo estatuto das cidades a partir do quinto ano sem que o terreno cumpra a função social da terra a alíquota será progressiva.

I- para os loteamentos já existentes o prazo para a progressividade da alíquota será de 02 (dois) anos da publicação desta lei complementar.

§2º- a progressividade que alude o parágrafo primeiro será de 1% (um por cento) ao ano até o limite de 10% (dez por cento).

§3º- quando atingido o limite estabelecido no parágrafo segundo o executivo poderá efetuar a desapropriação do terreno declarando de utilidade pública. 

 

 

 

Artigo 11- O valor venal do terreno para cálculo do imposto territorial urbano será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno estabelecido em planta genérica de valores, conforme anexo “A”.

Parágrafo único- Na determinação do valor venal do terreno não serão considerados:

I- o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II- as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;

III- o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 9º desta lei complementar.

 

Artigo 12- O PODER EXECUTIVO editará anualmente a planta genérica de valores contendo:

I- o valor do metro quadrado de terreno segundo sua localização, situação e existência de equipamentos urbanos;

II- fatores de correção e respectivos critérios de aplicação ao valor do metro quadrado de terreno.

 

Artigo 13- Os valores constantes da planta genérica de valores dos terrenos conforme Anexo “A”, serão atualizados pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anualmente por DECRETO DO EXECUTIVO, antes do lançamento deste imposto.

 

SEÇÃO III

Da Inscrição

 

Artigo 14- A inscrição no cadastro fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção.

§1º- São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:

I- as glebas sem quaisquer melhoramentos;

II- as quadras indivisas das áreas arruadas.

§2º- As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, destinada à inscrição cadastral ou à sua atualização, não implicam a sua aceitação absoluta pela Prefeitura, que poderá revê-las a qualquer momento.

 

Artigo 15 - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:

I- seu nome o seu CPF e sua qualificação;

II- número anterior, no registro de imóveis, do registro do título relativo do terreno;

III- localização, dimensões, área e confrontações do terreno;

IV- uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;

V- informações sobre o tipo de construção, se existir;

VI- indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente;

VII- nome do vendedor e valor constante do título aquisitivo;

VIII- tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir;

IX- endereço para entrega de avisos de lançamento e notificação.

 

Artigo 16 - O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da:

I- convocação eventualmente feita pela Prefeitura;

II- demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;

III- aquisição ou promessa de compra do terreno;

 

 

 

IV- aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída, desmembrada ou ideal;

V- posse do terreno exercida a qualquer título.

 

Artigo 17- Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até o último dia útil de cada trimestre do ano civil, ao cadastro fiscal imobiliário, relação dos lotes que no decorrer do trimestre tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita à devida anotação no cadastro fiscal imobiliário.

 

Artigo 18- O contribuinte omisso será inscrito de ofício pela fazenda pública municipal e ser-lhe-á aplicada a multa descrita no artigo 30 desta lei complementar.

Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.

 

SEÇÃO IV

Do Lançamento

 

Artigo 19- O imposto será lançado anualmente.

§1°- Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o “Habite-se”, ou em que seja obtido o “Auto de Vistoria”.

 

Artigo 20- O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição do cadastro fiscal imobiliário.

§1º- No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.

 

§2º- Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

Artigo 21- Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.

 

Artigo 22- O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

 

Artigo 23- Enquanto não extinto o direito da fazenda pública municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas na presente lei complementar.

§1º- O pagamento da obrigação tributário objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência da revisão de que trata este artigo.

§2º- O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.

 

Artigo 24 - O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

 

Artigo 25 - O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo.

 

 

 

 

 

SEÇÃO V

Da Arrecadação

 

Artigo 26- O contribuinte poderá efetuar o pagamento do I.P.T.U. com desconto de dez por cento de uma só vez ou em seis parcelas iguais, com o primeiro vencimento em 20 de abril e os demais vencimentos nos meses subsequentes.

§1º Caso o pagamento seja efetuado em parcela única para ser obtido o desconto de 10% (dez por cento), seu vencimento será no dia 20 de abril.

§2º Para o contribuinte que realizar o pagamento parcelado, o primeiro vencimento ocorrerá no dia 20 abril e os demais vencimentos nos meses subseqüentes, onde deverá ser observado para o parcelamento, a parcela mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§3º As datas de vencimentos previstas no "caput" e no §1º deste artigo poderão ser alteradas, por DECRETO, caso o Município não faça a entrega dos carnês de cobrança até 10 (dez) dias antes do primeiro vencimento.

 

Artigo 27- Nenhuma parcela poderá ser paga sem a prévia quitação da parcela antecedente.

 

Artigo 28- O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, de domínio útil ou da posse do terreno.

 

SEÇÃO VI

Das Penalidades

 

Artigo 29- Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 15 desta lei complementar será imposta a multa equivalente a 100,00% (cem por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.

 

Artigo 30- Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 17 desta lei complementar, que não cumprirem o disposto naquele artigo, será imposta a multa equivalente a 50,00% (cinquenta por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.

 

Artigo 31- A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:

I- à correção monetária que será calculada mediante a aplicação do índice de correção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a atualização do valor dos créditos tributários;

II- à multa de 2% (dois por cento, sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 1° (primeiro) dia após o vencimento;

III- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do débito corrigido monetariamente.

 

SEÇÃO VII

Da Isenção

 

Artigo 32- São isentos do pagamento do imposto:

I- a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios;

II- patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

III- as entidades sindicais dos trabalhadores;

IV- as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei complementar federal 5.172/66.

Parágrafo único - A isenção do imposto mencionado neste artigo não dispensa a cobrança das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal.

 

Artigo 33- As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão,

 

 

que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.

Parágrafo único- A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção, se ainda em validade, poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação inicialmente apresentada.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA

 

 

SEÇÃO I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Artigo 34- O imposto sobre a propriedade predial urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído, localizado na zona urbana do município observando-se o disposto no artigo 37 desta lei complementar.

§1º- Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 9º incisos I a IV desta lei complementar.

§2º- Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.

 

Artigo 35- O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de imóvel construído.

 

Artigo 36- O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio ou chácara de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

 

Artigo 37- Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida nos artigos 8º e 9º da presente lei complementar.

 

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Artigo 38- A base de cálculo do imposto predial urbano é o valor venal do imóvel construído atribuído em planta genérica de valores, ao qual se aplica a alíquota de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento).

 

Artigo 39- O valor venal do imóvel, englobando terreno e construções nele existentes serão obtidas da seguinte forma:

I- para o terreno, na forma do disposto no artigo 11 desta lei complementar;

II- para a construção multiplica-se a área construída pelo valor unitário correspondente ao tipo e ao padrão de construção estabelecido em planta genérica de valores na tabela de padrão construtivo, aplicada os fatores de correção.

 

Artigo 40- O PODER EXECUTIVO editará a tabela de padrão construtivo tomando como base o valor de mercado:

I- valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o padrão;

II- fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.

 

Artigo 41- Os valores constantes da planta genérica de valores das construções conforme anexo “A”, serão atualizados pelo índice aplicado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

Artigo 42- Na determinação do valor venal não serão considerados:

 

 

 

 

I- o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II- as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;

III- o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 9º desta lei complementar.

 

SEÇÃO III

Da Inscrição

 

Artigo 43- A inscrição no cadastro fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel construído de que o contribuinte seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo nos casos de imunidade ou isenção.

 

Parágrafo único - A atualização da inscrição no cadastro fiscal imobiliário é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos.

 

Artigo 44 - Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se as disposições do artigo 15, incisos I a IX desta lei complementar, com acréscimo das seguintes informações:

I- dimensões e áreas construídas do imóvel;

II- área do pavimento térreo;

III- número de pavimentos;

IV- data de conclusão da construção;

V- informações sobre o tipo de construção;

VI- número e natureza dos cômodos.

Parágrafo único - Para o requerimento da atualização de inscrição do imóvel reconstruído, reformado, ou acrescido, aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo.

 

Artigo 45- O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:

I- convocação eventualmente feita pela Prefeitura;

II- conclusão ou ocupação da construção;

III- término da reconstrução reforma e acréscimos;

IV- aquisição ou promessa de compra de imóvel construído;

V- aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído, desmembrada ou ideal;

VI- posse de imóvel construído exercido a qualquer título.

 

Artigo 46- O contribuinte omisso será inscrito de ofício pela fazenda pública municipal e ser-lhe-á aplicada a multa descrita no artigo 51 desta lei complementar.

Parágrafo único- Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.

 

SEÇÃO IV

Do Lançamento

 

Artigo 47 - O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.

§1º- Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o “Habite-se”, ou “Auto de Vistoria”.

§2º- Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte.

§3º- Aplica-se ao lançamento deste imposto todas as disposições constantes dos artigos 20 a 25 desta lei complementar.

 

 

SEÇÃO V

Da Arrecadação

 

Artigo 48- O contribuinte poderá efetuar o pagamento do I.P.U. com desconto de dez por cento de uma só vez ou em seis parcelas iguais, com o primeiro vencimento em 20 de abril e os demais vencimentos nos meses subsequentes.

§1º Caso o pagamento seja efetuado em parcela única para ser obtido o desconto de 10% (dez por cento), seu vencimento será no dia 20 de abril.

§2º Para o contribuinte que realizar o pagamento parcelado, o primeiro vencimento ocorrerá no dia 20 abril e os demais vencimentos nos meses subsequentes, onde deverá ser observado para o parcelamento, a parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

Artigo 49- Nenhuma parcela poderá ser paga sem a prévia quitação da parcela antecedente. 

 

Artigo 50- O pagamento do imposto não implica o reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, de domínio útil ou da posse do imóvel.

 

SEÇÃO VI

Das Penalidades

 

Artigo 51- Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 43 desta lei complementar será imposta a multa equivalente a 100,00% (cem por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.

 

Artigo 52- A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:

I- à correção monetária que será calculada mediante a aplicação do índice de correção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a atualização do valor dos créditos tributários;

II- à multa de 2% (dois por cento, sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 1° (primeiro) dia após o vencimento;

III- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do débito corrigido monetariamente.

 

 

SEÇÃO VII

Da Isenção

 

Artigo 53- São isentos do pagamento do imposto:

I- a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios;

II- os templos de qualquer culto;

III- patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV- as entidades sindicais dos trabalhadores;

V- as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei complementar federal 5.172/1966;

VI- os deficientes físicos que estejam impedidos de praticar atividades laborativas e que possua um único imóvel;

VII- os aposentados e pensionistas que aufiram renda familiar inferior a dois salários mínimos nacionais vigentes e que são possuidores de um único imóvel e a metragem deste imóvel não exceda 60 metros quadrados;

VIII- os portadores de doença graves e ou terminais enquanto persistir o fato e que aufiram renda familiar inferior a três salários mínimos nacionais vigentes e que são possuidores de um único imóvel;

 

Artigo 54- As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão,

 

 

que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.

Parágrafo Único- A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção, poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação inicialmente apresentada.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

SEÇÃO I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 55- O imposto sobre a transmissão bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

I- a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

II- a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III- a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

 

Artigo 56- O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do município onde se situa o bem imóvel.

 

Artigo 57- O imposto incidirá especificamente sobre:

I- a compra e venda;

II- a dação em pagamento;

III- a permuta;

IV- o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

V- a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI- as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;

VII- as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

VIII- o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;

IX- as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

X- a concessão de direito real de uso;

XI- a cessão de direitos do arremate ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XII- a cessão de direitos a usucapião;

XIII- a cessão de direitos a usufruto;

XIV- a cessão de direitos à sucessão;

XV- a cessão de direitos possessórios;

XVI- a acessão física quando houver pagamento de indenização;

§1º- Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.

§2º- O imposto ainda incidirá sobre todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

 

SEÇÃO II

Da Não Incidência

 

Artigo 58- O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I- o adquirente for a união, os estados, o distrito federal, os municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público para atendimento de suas finalidades essenciais;

II- o adquirente for partido político, inclusive suas fundações;

III- o adquirente for entidades sindicais de trabalhadores;

 

IV- o adquirente for instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do §7º deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais;

V- efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

VI- decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

VII- efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;

VIII- o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária;

IX– a primeira transmissão do imóvel decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes.

§1º- O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso V deste artigo, em decorrência de sua desincorporação de patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

§2º- O disposto nos incisos V e VI deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§3º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no §2º deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no § 2º do presente artigo.

§4º- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.

§5º- Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.

§6º- Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do §2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§7º- As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

I- não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

II- aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

III- manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

SEÇÃO III

Do Contribuinte e do Responsável

 

Artigo 59- O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Artigo 60- São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

I- o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem o pagamento do imposto;

II- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.

 

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Artigo 61- A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.

 

 

 

§1º- para efeito do recolhimento do imposto, o valor do imóvel não poderá ser inferior ao valor apurado através do cadastro imobiliário urbano, ou o valor declarado pelo sujeito passivo, caso este for maior.

§2º- Não serão abatidas da base de cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

Artigo 62- Para efeitos de reconhecimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão ou o valor venal estabelecido pela prefeitura, o que for maior.

§1º- Em caso de imóvel rural, a base de cálculo será de 123,12 UFM por hectare ou o valor declarado pelo sujeito passivo caso este for maior.

 

 

§2º- Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pelo valor venal ou o preço pago, se este for maior.

§3º- Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou a parte ideal.

§4º- Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.

§5º- O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo 4º deste artigo é o seguinte:

I- nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

II- no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

III- na enfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

IV- no caso de acessão física, será o valor da indenização;

V- na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.

 

Artigo 63 - Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:

I- nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financiada, 0,5% (meio por cento);

II- nas demais transmissões, 2% (dois por cento).

 

SEÇÃO V

Da Arrecadação

 

Artigo 64- O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos;

Parágrafo único- Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena da caducidade do documento de arrecadação.

 

Artigo 65- Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

 

Artigo 66- Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

 

Artigo 67- O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, observado para

 

 

tanto o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data do pagamento do imposto.

 

Artigo 68- A fazenda pública municipal regulamentará os prazos, os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto.

 

Artigo 69- Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto devidamente autenticado pela rede bancária conveniada a prefeitura ou visto por servidor da repartição municipal competente.

 

Artigo 70- Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

 

Artigo 71- Os tabeliães estão obrigados a até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente aos atos praticados, comunicar todos os atos translativos de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, o nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.

 

Artigo 72 - Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados do termo ou do trânsito em julgado.

 

SEÇÃO VI

Das Penalidades

 

Artigo 73- Havendo inobservância do constante nos artigos 69, 70 e 71 desta lei complementar, serão aplicadas as penalidades previstas nos artigos 31 a 36 da lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

 

Artigo 74- A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100,00% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente.

Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticadas.

 

Artigo 75 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a fazenda pública municipal poderá arbitrar o valor.

Parágrafo único - Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação contraditória administrativa ou judicial.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 76- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da “Tabela I” anexa a esta lei complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§1º- A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

 

 

 

 

 

§2º- O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§3º- Ressalvadas as exceções expressas na “Tabela I” anexa a esta lei complementar, os serviços nela mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e não ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§4º- O imposto sobre serviço de qualquer natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

Artigo 77- A incidência do imposto independe:

I- da existência de estabelecimento fixo;

II- da denominação dada ao serviço prestado;

III- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;

III- do resultado financeiro obtido.

 

Artigo 78 - O imposto não incide sobre:

I- as exportações de serviços para o exterior do país;

II- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.

III- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único- Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

SEÇÃO II

Do Local da Prestação e do Sujeito Passivo

 

Artigo 79 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local da prestação:

I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2o do artigo 76 desta Lei Complementar;

II- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

III- da execução de obras, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

VI- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

VIII- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

 

IX- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

X- vetado;

XI- vetado;

XII- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

XIII- da execução do serviço de escoramento, contenção de encostas e serviços congênere; no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

XIV- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

XV- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

XVI- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

XVII- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

XVIII- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

XIX- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

XX- do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

XXI- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

XXII- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela I” anexa a esta lei complementar;

XXIII- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;   

XXIV- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar;  

XXV- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar.

§1º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§2º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão da rodovia explorada.

§3º- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar.

 

Artigo 80- Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,

 

 

sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas

 

Artigo 81 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

§1º- Consideram-se prestação de serviços quaisquer atividades constantes da lista de serviços da “Tabela I” anexa a esta lei complementar.

§2º- O sujeito passivo que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma atividade relacionada na lista de serviços constantes da “Tabela I” anexa a esta lei complementar, fica sujeito ao imposto que incidirá sobre cada uma delas.

§3º- Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e acréscimos legais.

§4º- Os responsáveis a que se refere o parágrafo terceiro estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido ou não efetuada sua retenção na fonte.

§5º- São responsáveis:

I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II- a pessoa física ou jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos Itens e subitens da lista na “Tabela I” anexa a esta lei complementar;

 

SEÇÃO III

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Artigo 82- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerado a receita bruta a ele correspondente, calculado aplicando-se a alíquota correspondente, na forma da “Tabela I” anexa a esta lei complementar.

 

§1º- Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça.

§2º- Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§3º- Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§4º- Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, somente nos casos dos subitens 1.01, 1.06, 1.07, 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 6.06, 7.01, 7.02, 7.05, 7.11, 9.03, 10.09, 12.17, 14.01, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12, 14.13, 16.01, 16.02, 17.02, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 27.01, 30.01, 32.01 e 34.01 a fazenda pública municipal fixará através de decreto o número de parcelas com as respectivas datas de vencimento e de acordo com a “Tabela I” anexa a esta Lei Complementar.

§5º- Quando a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.

§6º- Quando a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte for prestada por sociedade com caráter empresarial esta ficará sujeita ao imposto em conformidade com as alíquotas da “Tabela I” anexa a esta lei complementar.

§7º- Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que

 

estiver vinculado à exigibilidade do preço do serviço, independentemente do efetivo pagamento do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contraente em relação ao outro.

§8º- Quando a prestação de serviço for enquadradanos subitens de serviços 7.02, 7.05 e 16.01 da “Tabela I” anexa a esta lei complementar, a base de cálculo do imposto poderá sofrer a dedução dos materiais e ou mercadorias aplicados e incorporados a obra desde que comprove o fato através de documentação hábil.

a) a fazenda pública municipal normatizará o caput deste parágrafo.

§9º- As alíquotas do imposto são as constantes nos subitens de serviço da “Tabela I” anexa a esta lei complementar.

 

Artigo 83- Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:

I- quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

II- quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários constante desta lei;

III- quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

§1º- Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.

§2º- Nos casos de arbitramento de preço, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

I- valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

II- total dos salários pagos;

III- total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

IV- total das despesas de água, energia elétrica e telefone;

V- aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

SEÇÃO IV

Da Inscrição

 

Artigo 84- Toda pessoa física ou jurídica que exerça qualquer atividade de prestação de serviços constante da “Tabela I” anexa a esta lei complementar está obrigada a inscrever-se no cadastro mobiliário municipal.

 

Artigo 85- Quanto à indicação da espécie da atividade de prestação de serviços, o contribuinte deverá designar o estabelecimento por atividade predominante ou, na falta deste, pela atividade que o caracterize, mencionando duas ou três das principais.

 

Artigo 86- Caracterizam se como estabelecimentos autônomos:

I- os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda com idêntico ramo de atividade ou exercício no mesmo local;

II- os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.

 

Artigo 87- Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo a atividades nele desenvolvidas, respondendo a empresa pelos débitos, acrescidos de penalidades referentes a qualquer deles.

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO V

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Artigo 88- O lançamento será feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário, nas declarações de serviços prestados ou tomados de oficio pelo setor de tributos da prefeitura.

§1º- O lançamento do imposto será feito de ofício:

I- na hipótese de a fiscalização municipal aplicar o disposto no artigo 84 desta lei complementar;

II- na hipótese de atividade sujeitas à tributação fixa.

§2º- O sujeito passivo deverá recolher, por guia especifica de emissão da fazenda pública municipal, o imposto correspondente aos serviços prestados, na seguinte forma:

I- para as atividades constantes da “Tabela I” anexa a esta lei complementar nos subitens 12.01, 12.03, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.11, 12.13, 12.15 e 12.16, diariamente em cada evento ocorrido;

II- demais atividades constantes da “Tabela I” anexa a esta lei complementar, mensalmente no dia 15 (quinze) do mês subsequente;

III- para as atividades constantes da “Tabela I” anexa a esta lei complementar sujeitas à tributação fixa, o lançamento será anual com prazo para pagamento em 15 de abril até 30 de novembro.

 

Artigo 89- Nos casos em que o contribuinte, sujeito à incidência de alíquota variável, for devedor da municipalidade, o órgão fazendário competente poderá efetuar a retenção de valor compensável do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, referente ao valor bruto dos serviços realizados e constantes na nota fiscal ou na fatura de prestação de serviços, por ocasião do efetivo pagamento do empenho em conformidade com a legislação tributária vigente, desde que inexista impugnação que motive a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 

Artigo 90- As guias de recolhimento, declarações, livros fiscais e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste capítulo, obedecerão aos modelos criados e aprovados pela fazenda pública municipal através de decretos, instruções normativas e ou portarias.

 

Artigo 91- O prazo para homologação da apuração e do cálculo do contribuinte, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

 

Artigo 92- Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da fazenda pública municipal, observadas as seguintes normas, baseadas:

I- em informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade;

II- no valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

III- no total dos salários pagos;

IV- no total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

V– no total das despesas de água, energia elétrica e telefone;

VI- no aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

§1º- O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.

§2º- Findo o período, fixado pela fazenda pública municipal, para o qual se fez à estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

 

 

 

§3º- Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

I- recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;

II- restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.

§4º- O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da fazenda pública municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades.

§5º- A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da fazenda pública municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

§6º- A fazenda pública municipal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

 

Artigo 93- Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a fazenda pública municipal notificá-lo-á do quantum do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

 

Artigo 94- Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.

 

SEÇÃO VI

Dos Livros e Documentos Fiscais

 

Artigo 95- O sujeito passivo manterá para cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributado imune ou isento.

 

Artigo 96- Os livros fiscais impressos deverão ter suas folhas numeradas tipograficamente, possuir no termo de abertura o número de folhas, a espécie do livro, número do livro, nome ou razão social da empresa, endereço, atividade, número da inscrição municipal e assinatura e número de registro do técnico em contabilidade ou contador no CRC e somente serão usados depois de visado pela fazenda pública municipal, exceto quando escriturados por processamento eletrônico de dados previamente autorizado pela fazenda pública municipal.

§1º- Salvo a hipótese de início de atividade os livros somente serão visados mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

§2º- No caso de encerramento de atividade, os livros fiscais apresentados à fazenda pública municipal deverão estar, todos, devidamente encadernados e assinados pelo contribuinte e contador.

§3º- Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos ao fisco, e daí não poderão ser retirados, a não ser quando da apresentação em juízo ou quando se impuser sua apreensão.

§4º- As folhas do Livro de Registro de Prestação de Serviços emitidas por processamento eletrônico de dados, quando apresentadas parcialmente à fiscalização municipal, deverão ser autenticadas pelo agente fiscal, e quando da encadernação do livro deverão, obrigatoriamente, fazer parte do mesmo.

 

§5º- Nos casos de alteração e de transferência do estabelecimento ou qualquer modificação nas características da inscrição do contribuinte, continuarão a serem usados os mesmos livros fiscais, mediante termo neles lavrados, com o visto da fiscalização municipal, salvo motivo especial que aconselhe seu encerramento e a autenticação de novos livros a critério da fazenda pública municipal.

 

 

 

§6º- No caso de inutilização ou extravio de livro fiscal será autenticado novo livro após diligência que a fiscalização municipal fará para apuração do fato.

§7º- O extravio de livro fiscal deverá ser tornado público pelo sujeito passivo através de aviso nos órgãos da imprensa local.

§8º- Caso a fiscalização municipal comprove dolo do sujeito passivo serão aplicadas às penalidades cabíveis.

§9º- A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem cronológica, a tinta indelével, ou por processamento eletrônico de dados, com clareza e exatidão, não podendo conter emendas, rasuras, borrões, entrelinhas e espaços em branco.

§10º- No Livro de Registro de Prestação de Serviços serão lançadas as notas fiscais individualmente e seu fechamento de competência deverá ser mensal e até o dia 10 (dez) do mês subsequente a emissão das notas.

§11º- Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória a fiscalização, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

§12º- Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da lei complementar federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Artigo 97- Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, cabendo a fazenda pública municipal, através de instrução normativa estabelecer as normas relativas a:

I- obrigatoriedade ou dispensa de emissão;

II- conteúdo e indicações;

III- forma de utilização;

IV- autenticação

V- impressão

VI- quaisquer outras condições

§1º- A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada pelos estabelecimentos gráficos mediante a apresentação pelo sujeito passivo da autorização para impressão de documentos fiscais fornecido pela fazenda pública municipal.

§2º- As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a manter livros para registro das autorizações dos talonários ou jogos de notas fiscais avulsas fornecidas.

§3º- Constituem comprovantes fiscais essenciais à fiscalização do imposto sobre serviços, os seguintes documentos:

I- nota Fiscal de Prestação de Serviços, ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, ou Cupom Fiscal, ou Nota Fiscal Conjugada, ou Nota Fiscal Eletrônica;

II- ingressos ou pules ou “ticket”, convites e similares relativos a jogos ou diversões públicas em recinto fechado ou ao ar livre;

III- passagens ou cartões magnéticos utilizados pelas empresas de transporte coletivo de passageiros.

§4º- As Notas Fiscais de Prestação de Serviços, recibos, guias, carnês e demais documentos relacionados com o imposto sobre serviços ficarão à  disposição do fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte a sua emissão.

§5º- É facultada à fiscalização municipal a aceitação do documentário adotado pelo contribuinte conforme os usos e costumes comerciais, bem como elementos de caráter fiscal instituído pela legislação tributária da união e do estado e os sistemas mecanizados, desde que preencham os requisitos de controle fixados nesta lei complementar.

§6º- A Nota Fiscal de Prestação de Serviços, prevista nesta lei complementar, é documento de emissão obrigatória no ato de entrega ou término do serviço e conterá as seguintes indicações impressas tipograficamente:

I- denominação - ‘NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS’ Número de ordem;

II- nome da empresa, do proprietário ou razão social;

III- endereço da empresa;

IV- números das inscrições municipais, estaduais e federais;

V- data da emissão;

 

 

VI- espaço para o nome e endereço da pessoa a quem for emitido à nota se for o caso o número da sua inscrição municipal;

VII- especificação do serviço prestado, ou da operação realizada, além do valor da base de cálculo do serviço prestado;

VIII- campo para descrição da alíquota do imposto;

IX- valor total da nota;

X- nome, endereço e número da inscrição do estabelecimento gráfico.

§7º- Poderão constar ainda da Nota Fiscal de Prestação de Serviços quaisquer outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudique a clareza do documento, a critério da fazenda pública municipal.

§8º- As Notas Fiscais de Prestação de Serviços serão numeradas sequencialmente tipograficamente ou eletronicamente, em ordem crescente, a começar do número 01 (um) e enfeixadas em talonário de, no mínimo, 25 e de, no máximo, 50 (cinquenta) notas fiscais.

§9º- As Notas Fiscais de Prestação de Serviços também poderão ser emitidas por formulário contínuo ou avulso, para tanto necessita de prévia autorização da fazenda pública municipal.

§10º- No mesmo talonário não poderão ser emitidas notas fiscais fora de ordem, nem serem escrituradas as de numeração inferior após uso de numeração superior.

§11º- Quando as notas fiscais de Prestação de Serviços forem eletrônicas e por sistema fornecido pela fazenda pública municipal o contribuinte fica dispensado de enfeixá-las em talonário.

§12º- A Nota Fiscal de Prestação de Serviços impressa será preenchida, no mínimo, em 03 (três) vias com a seguinte destinação:

I- a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II- a segunda via será enviada a autoridade fazendária, anexada à declaração mensal;

III- a terceira via ficará arquivada no estabelecimento prestador de serviços.

§13º- As notas fiscais serão apreendidas pela fiscalização municipal quando os seus lançamentos apresentarem indícios de fraude.

§14º- Nas operações sujeitas ao imposto sobre serviços que ocorra movimentação de mercadorias, estas devem ser acompanhadas da Nota Fiscal de competência do fisco estadual, cabendo à fazenda pública municipal decidir sobre a exigência ou não da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou da aceitação da Nota Fiscal Conjugada.

§15º- Nos casos onde a contribuinte queira adotar a nota fiscal conjugada, com campo destinado à prestação de serviços, deverá previamente obter autorização da fazenda pública municipal, podendo para isso usar fotocópia da via apresentada e autenticada pelo fisco estadual.

§16º- Nos casos em que o contribuinte tiver débitos fiscais vencidos com a fazenda pública municipal, a repartição fiscal competente poderá limitar o número de talonários fiscais solicitados, a seu critério, até que seja efetuado o devido pagamento ou parcelamento dos débitos.

§17º- A nota fiscal anulada deverá ficar presa ao talonário, com risco transversal, constando o vocábulo “ANULADO” em todas as vias e deverá ser consignada no Livro de Registro de Prestação de Serviços, a respectiva nota anulada.

§18º- O extravio ou perda do talonário de nota fiscal obriga o sujeito passivo a tornar público por aviso nos órgãos de imprensa local e caso a fiscalização municipal através de diligencia comprove dolo do contribuinte ser-lhe-á aplicado às penalidades cabíveis e a fiscalização municipal, procederá ao lançamento do referido imposto de acordo com o disposto nesta lei complementar.

 

SEÇÃO VII

Da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual

 

Artigo 98– Considera-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, que desenvolvam atividades de prestação de serviços, constituídas por um só estabelecimento e estejam enquadradas no regime geral da lei complementar federal 123/2006 e 147/2014.

 

 

Artigo 99- O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.

§1º- Para as pessoas jurídicas enquadradas como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual poderá ser concedido alvará de localização e funcionamento provisório quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento;

I- sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença será concedida conforme disposições pertinentes as pessoas jurídicas não enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II- a concessão do alvará provisório será imediata e terá a validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias improrrogáveis, período no qual o licenciado deverá providenciar o cumprimento das exigências legais complementares, com fim da transformação do alvará provisório em permanente;

III- o não cumprimento por parte do licenciado provisoriamente, dos requisitos para obtenção de alvará permanente, transcorrido seis meses da expedição, implicará no cancelamento automático do alvará provisório e a empresa estará sujeita as penalidades cabíveis.

§2º- As pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedor individual não estarão sujeitas ao pagamento das taxas, a que todas as empresas estabelecidas no município estão, mas estarão sujeitas ao cumprimento dos regulamentos estabelecidos em lei municipal.

§3º- As pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedor individual não estão sujeitas a substituição tributária prevista no caput deste artigo.

§4º- A critério da fazenda pública municipal, e a requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.

§5º- As microempresas estão obrigadas a escrituração e a emissão dos documentos fiscais previstos na legislação tributária do município.

§6º- Exceto as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedor individual que estão sujeitas parcialmente a obrigação do parágrafo anterior deste artigo.

I- quando o serviço prestado pelo microempreendedor individual for para pessoas jurídicas, o mesmo estará obrigado a emissão do documento fiscal obrigatório;

II- emitir e entregar anualmente junto a fiscalização municipal cópia do anexo único disponibilizado pela sitio eletrônico da receita federal do Brasil.

 

SEÇÃO VIII

Das Penalidades

 

Artigo 100- Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 85 desta lei complementar será imposta a multa equivalente a 100,00% (cem por cento) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

 

Artigo 101- Aos contribuintes que não cumprirem o disposto no artigo 88 desta lei complementar será imposta a multa equivalente a 100,00% (cem por cento) do valor do imposto devido no último mês de atividade ou último ano.

 

Artigo 102- Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal será imposta a multa equivalente a 100,00% (cem por cento) do valor do imposto devido, que será apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento do preço.

 

Artigo 103 - A falta de pagamento do imposto sujeitará o contribuinte:

I- à correção monetária que será calculada mediante a aplicação do índice de correção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a atualização do valor dos créditos tributários;

II- à multa de 2% (dois por cento, sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 1° (primeiro) dia após o vencimento;

III- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do débito corrigido monetariamente.

 

 

 

 

SEÇÃO IX

Da Isenção

 

Artigo 104- São isentos do pagamento do imposto enquanto prestadores de serviço:

I- a união, o estado, o distrito federal e os outros municípios;

II- os partidos políticos, inclusive suas fundações;

III- as entidades sindicais dos trabalhadores;

IV- as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei complementar federal 5.172/1966.

 

Artigo 105- As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.

§1º- A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção, poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.

 

Artigo 106- O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por centos) e a máxima de 5% (cinco por centos), estabelecida na constituição federal, exceto a base de cálculo para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços anexas a tabela I, que será regulamentado por Decreto do Executivo.

§1o- É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§2o- A nulidade a que se refere o § 1o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculados sob a égide da lei nula.

 

CAPÍTULO I

TÍTULO III

 

DAS TAXAS

 

DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO

PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

 

SEÇÃO I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Artigo 107- As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

 

Artigo 108- Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§1º- Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

 

§2º- O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do município, dependentes, nos termos desta lei complementar, de prévia licença da Prefeitura.

 

Artigo 109- As taxas de licença serão devidas para:

I- localização e instalação;

II- funcionamento e/ou de renovação de funcionamento em horário normal e especial;

III- de Fiscalização Sanitária;

V- execução de obras de construção civil;

VI- publicidade;

VII- vendedores ambulantes.

 

Artigo 110- O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividades ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.

 

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo

 

Artigo 111- A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.

 

Artigo 112- O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando-se em conta os períodos, critérios e valores nelas indicados.

 

SEÇÃO III

Da Inscrição

 

Artigo 113- Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no cadastro fiscal mobiliário.

SEÇÃO IV

Do Lançamento

 

Artigo 114- As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos/recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

SEÇÃO V

Da Arrecadação

 

Artigo 115- As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, mediante guia oficial observando-se os prazos estabelecidos nesta lei complementar.

 

SEÇÃO VI

Das Penalidades

 

Artigo 116- O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia do município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da Prefeitura e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito:

 

I- à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa;

II- à correção monetária que será calculada mediante a aplicação do índice de correção do tribunal de justiça do estado de São Paulo, para a atualização do valor dos créditos tributários;

 

III- à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente;

IV- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário;

V- se for estabelecimento fixo terá as portas de acesso lacradas pela fiscalização.

Parágrafo único- Ao contribuinte reincidente será imposta a multa equivalente a 150,00% (cento cinquenta por cento) do valor corrigido da taxa devida, com as demais cominações deste artigo.

 

SEÇÃO VII

Da Isenção

 

Artigo 117- São isentos do pagamento da taxa:

I- a união, os estados, o distrito federal e outros municípios;

II- os partidos políticos, inclusive suas fundações;

III- as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei complementar federal 5.172/1966;

IV- os microempreendedores individuais enquanto persistir o fato.

Parágrafo único- as isenções contidas no caput do artigo referem-se a pagamentos e não a obrigatoriedade de solicitar e cumprir todas as normas do licenciamento estabelecido por esta lei. 

 

Artigo 118- As isenções condicionadas, serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.

Parágrafo único- A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção, poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.

 

SEÇÃO VIII

Da Taxa de Licença Para Localização e Instalação

 

Artigo 119- Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização e instalação.

§1º- Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

§2º- A taxa de licença para localização e instalação também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

Artigo 120- A licença para localização e instalação será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observando os requisitos da legislação urbanística do município.

§1º- A taxa é obrigatória e será cobrada na instalação do estabelecimento e toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento será exigido o pagamento da taxa.

§2º- A licença poderá ser cassada e determinada o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram sua concessão, ou quando o contratante, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da fiscalização municipal para regularizar a situação do estabelecimento.

§4º- A taxa de localização e instalação será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.

 

 

 

Artigo 121- A taxa de licença para localização e instalação é devida de acordo com a Tabela II, anexa à presente lei complementar devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas fixados no aviso de lançamento.

 

SEÇÃO IX

Da Taxa de Licença para Funcionamento e de Renovação de Funcionamento em Horário Normal e Especial

 

Artigo 122- qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento anual da taxa de licença para funcionamento e/ou de renovação fundada no poder de polícia municipal baseada nas normas e posturas do município.

§1º- Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

§2º- A taxa de licença para funcionamento e/ou de renovação também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

Artigo 123- As pessoas indicadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, no caso que a lei o permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.

Parágrafo único- Considera-se horário especial os períodos correspondentes aos domingos e feriados, em qualquer horário e, nos dias úteis, das 18:00 às 06:00 horas do dia seguinte.

 

Artigo 124- Para os estabelecimentos abertos em horário especial, à taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento será acrescida dos seguintes percentuais:

I- domingos e feriados: 30,00% (trinta por cento) da taxa devida;

II- das 18:00 às 22:00 horas: 40,00% (quarenta por cento) da taxa devida;

III- das 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte: 100,00% (cem por cento) da taxa devida;

 

Artigo 125- Os acréscimos constantes do artigo 124 desta lei complementar não se aplicam às seguintes atividades:

I- impressão e distribuição de jornal;

II- serviços de transportes coletivos;

III- institutos de educação e de assistência social;

IV- hospitais e congêneres;

V- comércio de medicamentos para humanos em regime de plantão.

 

Artigo 126- A licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento será concedida desde que observadas as condições constantes do poder de polícia administrativa do município.

§1º- Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade.

§2º- A licença poderá ser cassada e determinada o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram sua concessão, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da fiscalização municipal para regularizar a situação do estabelecimento.

§3º- As licenças serão concedidas sob a forma de alvará que deverá ser fixado no estabelecimento licenciado em local visível e de fácil acesso à fiscalização municipal.

§4º- A taxa de licença para funcionamento e/ou de renovação é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, na seguinte conformidade:

I- total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre.

II- pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.

 

Artigo 127- A taxa de licença para funcionamento e/ou de renovação de funcionamento é devida de acordo com a Tabela III anexa à presente lei complementar, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas fixados no aviso de lançamento.

Parágrafo único- No caso de atividades múltiplas, a taxa de licença funcionamento e/ou de renovação de funcionamento será calculada e paga, levando-se em consideração a atividade sujeita a maior incidência fiscal

 

SEÇÃO X

Da Taxa de Licença Para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante, Eventual ou Feirante

 

Artigo 128- Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante, eventual ou feirante, poderá fazer mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa pertinente.

§1º- Considera-se atividade:

I- ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;

II- eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;

III- feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.

§2º- A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados.

 

§3º- A inscrição deverá ser permanentemente atualizada sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.

 

Artigo 129- A taxa será devida por dia e por mês, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

I- no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.

II- no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

 

Artigo 130- Ao comerciante ambulante, eventual ou feirante, que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.

 

Artigo 131- Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante, eventual ou feirante, os portadores de deficiência física, os vendedores de livros, jornais e revistas, os engraxates e os pequenos produtores rurais.

 

Artigo 132- A licença para o comércio ambulante, eventual ou feirante, poderá ser cassada e determinada à proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram sua concessão, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da fiscalização municipal para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

 

Artigo 133- A taxa de licença de comércio ambulante, eventual ou feirante, é devida de acordo com a Tabela IV anexa à presente lei complementar, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas fixados no aviso de lançamento.

Parágrafo único- No caso de atividades múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a taxa de licença do comércio ambulante será calculada e paga, levando-se em consideração a atividade sujeita a maior incidência fiscal.

 

 

 

 

 

SEÇÃO XI

Da Taxa de Fiscalização Sanitária

 

Artigo 134- Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante o pagamento da taxa de fiscalização sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem estar da população, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas sanitárias.

 

Artigo 135- O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene pública e às normas sanitárias.

 

Artigo 136- A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

 

Artigo 137- A taxa de fiscalização sanitária será cobrada com base na tabela disponibilizada pela vigilância sanitária do estado de São Paulo, aplicando o fator de 10% (dez por cento) da mesma.

 

SEÇÃO XI

Da Taxa de Licença Para Execução de Obras de Construção Civil

 

Artigo 138- Qualquer pessoa física ou jurídica, que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras.

§1º- A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.

§2º- A licença para execução de obras terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

§3º- Estão isentas do pagamento dessa taxa:

I- a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades.

II- a construção de barracões ou similares demolíveis ou removíveis, destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura.

III- as obras em geral em imóveis de propriedade da união, do estado e de outros municípios.

IV- as obras realizadas em instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei complementar federal 5.172/1966.

§4º- as isenções contidas no parágrafo terceiro referem-se a pagamentos e não a obrigatoriedade de solicitar e cumprir todas as normas do licenciamento estabelecido por lei. 

 

Artigo 139- A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a Tabela V, anexa à presente lei complementar devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas fixados no aviso de lançamento.

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO XII

Da Taxa de Licença Para Publicidade

 

Artigo 140- A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.

 

Artigo 141- O contribuinte da taxa de licença para publicidade é toda pessoa, física ou jurídica, que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros.

 

Artigo 142- O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

Parágrafo único- Quando o local em que se pretender colocar anúncio, não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Artigo 143- Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Artigo 144- A publicidade escrita fica sujeita à revisão da repartição competente.

 

Artigo 145- A taxa de licença para publicidade, é devida de acordo com a Tabela VI anexa à presente lei complementar devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas fixados no aviso de lançamento.

 

Artigo 146- A taxa de licença para publicidade não incidirá sobre:

I- cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;

II- tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

III- tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;

IV- placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portarias de consultórios, de escritórios e de residências, indicando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 20,00 cm x 45,00 cm;

V- placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de empresas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.

 

Artigo 147- A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multas equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença.

 

SEÇÃO XIII

Da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, em Logradouros Públicos, Solo, Subsolo e Espaço Aéreo.

 

Artigo 148- A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, em Logradouros Públicos, Solo, Subsolo e Espaço Aéreo fundado no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas

 

 

municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.

 

Artigo 149- O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias, em logradouros públicos, solo, subsolo e espaço aéreo.

 

Artigo 150- O contribuinte da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias, em logradouros públicos, no solo, no subsolo ou no espaço aéreo.

 

Artigo 151- A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica a taxa será devida por dia, por mês ou por ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

§1– Sendo diário, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I- no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;

II- no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

§2– A referida taxa será cobrada conforme “Tabela VII” Anexa a esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Artigo 152- As taxas de contraprestação de serviços públicos têm como fato gerador à utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único- Considera-se o serviço público:

I- utilizado pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II- divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Artigo 153- O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do domínio útil a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a estrada, caminho e via ou a logradouro público abrangido pelo serviço prestado.

 

Artigo 154- As taxas de serviços serão devidas para:

I- todo e qualquer tipo de serviço colocado à disposição para utilização efetiva dos contribuintes;

II- todo e qualquer tipo de serviço solicitado pelos contribuintes especificamente para o mesmo.

 

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo

 

 

Artigo 155- A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo do serviço.

 

Artigo 156- O custo da prestação dos serviços públicos será pago pelo contribuinte de acordo com critérios específicos de sua utilização.

 

 

 

 

 

SEÇÃO III

Do Lançamento

 

Artigo 157- As taxas de serviços públicos podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

SEÇÃO IV

Da Arrecadação

 

Artigo 158- O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos.

 

SEÇÃO V

Das Penalidades

 

Artigo 159- O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito a:

I- à correção monetária que será calculada mediante a aplicação do índice de correção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a atualização do valor dos créditos tributários;

II- à multa de 2% (dois por cento, sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 1° (primeiro) dia após o vencimento;

III- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do débito corrigido monetariamente.

 

SEÇÃO VI

Da Isenção

 

Artigo 160- Aplica-se, no que couber, às taxas de contraprestação de serviços públicos, as disposições dos artigos 117 e 118 desta lei complementar.

 

SEÇÃO VII

Da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final do Lixo

 

Artigo 161- A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final do Lixo tem como fato gerador à utilização efetiva ou a possibilidade de utilização pelo contribuinte, de serviços municipais de coleta, remoção e destinação final do lixo.

 

Artigo 162- O custo despendido com a atividade de coleta, remoção e destinação final do lixo, será dividido pelos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura tomando-se por base o número de passadas para recolhimento do lixo, onde o valor mensal cobrado pela passada residencial não poderá exceder a R$ 6,77 (seis reais e setenta e sete centavos), e o valor mensal pela passada comercial não poderá exceder a R$ 10,00 (dez reais).

Parágrafo único- A data de lançamento, a arrecadação da taxa bem como a forma da sua cobrança, serão regulamentados por DECRETO DO EXECUTIVO.

 

Artigo 163- As remoções de lixo ou entulho que excedam a 1,00 m³ serão feitas mediante o pagamento de preço público.

 

SEÇÃO VIII

TÍTULO IV

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

SEÇÃO I

Da Contribuição De Melhoria

 

 

 

 

 

Artigo 164- A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente de obra pública.

 

Artigo 165- O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

§1º- O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.

§2º- O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento ou empréstimo.

§3º- Considera-se como valor mínimo do benefício, a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.

 

Artigo 166- Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo da obra.

§1º- Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes.

§2º- Fica facultado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias aos contribuintes e a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova.

§3º- A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

 

Artigo 167- O pagamento da contribuição de melhoria será feito em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, conforme Decreto do Executivo.

§1º- Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

§2º- O montante do crédito será calculado em real.

§3º- Nenhuma prestação poderá ser inferior a 05 (cinco) unidade fiscal municipal - UFM e uma vez constatada essa situação, será reduzido o número de parcelas, até atingir o valor mínimo estipulado.

§4º- Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação de antecedente.

§5º- Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, com base na unidade fiscal do município ou qualquer outro critério que venha a substituí-la, vigente à época do pagamento.

 

SUBSEÇÃO I

Das Isenções

 

Artigo 168- Ficam isentos do pagamento da contribuição de melhoria:

I- o patrimônio da união e do estado;

II- as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Parágrafo único- As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão.

 

SUBSEÇÃO II

Das Penalidades

 

Artigo 169- O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado ficará sujeito a:

I- à correção monetária que será calculada mediante a aplicação do índice de correção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a atualização do valor dos créditos tributários;

II- à multa de 2% (dois por cento, sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 1° (primeiro) dia após o vencimento;

 

 

III- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do débito corrigido monetariamente.

 

SEÇÃO II

Da Contribuição Para Custeio Dos Serviços De Iluminação Pública

 

Artigo 170- O fato gerador da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública é o rateio obrigatório entre os usuários diretos e indiretos, para o custo da prestação, pelo Município de LOURDES, de serviço de iluminação Pública nas zonas urbana, de expansão e urbanizáveis.

 

Artigo 171– O Sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é toda pessoa física ou jurídica, qualificada como contribuinte ou responsável, beneficiada direta ou indiretamente pelo serviço de iluminação pública.

 

Artigo 172- A base de cálculo é o valor de custeio dos serviços prestados de iluminação pública em vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

§1º- O Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, beneficiário direto ou indireto dos serviços de iluminação pública.

§2º- O Responsável pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a pessoa física ou jurídica que, embora não seja o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, frui da utilidade do imóvel, direta ou indiretamente beneficiada pelo serviço de iluminação pública, recaindo-se, nesta hipótese, a aplicação da responsabilidade solidária.

 

Artigo 173- A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes com ligação na rede de distribuição de energia elétrica que deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a fazenda pública municipal.

 

SUBSEÇÃO I

Das Isenções

 

Artigo 174– A Contribuição Para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será lançada e cobrada mensalmente das unidades imobiliárias de natureza predial e ou territorial, cujos donos ou possuidores sejam beneficiários diretos de rede de energia elétrica e, por essa razão, cadastrados na concessionária, bem assim das unidades imobiliárias territoriais, de propriedade de beneficiários ainda não cadastrados obedecendo, desta forma, critérios diferenciados de valores, cuja incidência das alíquotas e isenções é definida de acordo com os seguintes parâmetros:

§1º– Para as unidades imobiliárias de natureza predial, a cobrança será lançada na fatura mensal da conta e energia elétrica, devendo ser observada o seguinte anexo “B” desta Lei Complementar.

§2º– Para as unidades imobiliárias de natureza territorial, desprovidas, portanto, de construção, a cobrança será lançada de uma só vez, sempre no inicio do exercício fiscal de cada ano, coincidindo com o lançamento do IPTU, encaminhada para o seu proprietário ou possuidor, por ocasião também do imposto municipal a que se fez menção, fixando-se para tal hipótese, com opção de pagamento parcelado em até 12 (doze) vezes de prestações iguais e sucessivas, desprovidas de juros ou correção monetária.

§3º– Caso o dono da unidade territorial tenha escolhido a forma parcelada, o Município, na hipótese de transmutação imobiliária tratada no § 2 deste artigo, fica obrigado a desconsiderar os boletos de parcelamento atinentes aos meses subsequentes à ligação de energia elétrica, ainda não vencidos.

 

§4º– Os valores descritos nos incisos I e II deste artigo serão reajustados a cada 12 (doze) meses, sempre a partir do dia 1° de janeiro, obedecendo-se, para tanto, o índice inflacionário do período apurado utilizando a Tabela Pratica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

§5º– Ficam isentos do pagamento da contribuição estabelecida no inciso II do artigo 4°, o contribuinte classificado na classe/categorias de usuários “BAIXA RENDA” estabelecida pela concessionária segundo normas da ANEEL que possuam um único terreno para fins de construção de habitação popular, devendo tal condição ser comprovada através de requerendo protocolizado na Prefeitura Municipal junto com o comprovante dessa condição e a titularidade da unidade imobiliária (terreno).

 

Artigo 175- A forma de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tratada será possível mediante convênio celebrado entre a Administração e a Concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica na cidade

§1° A data de vencimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública cobrada conforme o caput, será a mesma da fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela concessionária.

§2° O valor da contribuição cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, não pago no prazo determinado, será inscrito em Divida Ativa após 60 (sessenta) dias de inadimplência, acrescido de juros de mora, multa e correção monetária nos termos da legislação tributária municipal.

§3° Os juros e multa devidos e não pagos no ato do pagamento da contribuição correspondente, poderão ser cobrados juntamente como a contribuição devida do mês de competência subsequente.

§4° Para inscrição em Dívida Ativa, servirão como documentos hábeis:

I– a comunicação do não pagamento da contribuição, informada pela concessionária de energia elétrica, e/ou

II- a fatura de energia elétrica que contenha a contribuição não paga, ou qualquer outro documento que contenha a divida e os elementos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN).

 

Artigo 176- Os beneficiários do serviço de iluminação pública proprietários ou possuidores a qualquer título e imóvel de natureza territorial pagarão a contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.

 

Artigo 177– O montante arrecadado pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destinado a um Fundo Especial a ser criado, vinculado exclusivamente ao custeio de serviço de iluminação pública.

Parágrafo Único– Fica o Poder Executivo responsável pelo encaminhamento mensal, ao Poder Legislativo, da receita arrecadada e das despesas efetivadas com a manutenção do serviço de iluminação pública.

 

SUBSEÇÃO II

Das Penalidades

 

Artigo 178- O contribuinte que deixar de pagar a contribuição para custeio de iluminação pública no prazo fixado ficará sujeito a:

I - à correção monetária que será calculada mediante a aplicação do índice de correção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a atualização do valor dos créditos tributários;

II - à multa de 2% (dois por cento, sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 1° (primeiro) dia após o vencimento;

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do débito corrigido monetariamente.

 

Artigo 178 A- A cobrança desta contribuição ocorrerá de acordo com o “Anexo B”.

 

 

 

 

 

LIVRO II

DAS NORMAS GERAIS

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Disposições Gerais

 

 

Artigo 179- A expressão legislação tributária compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do município e relações jurídicas a ele pertinentes.

 

Artigo 180- Somente a lei pode estabelecer:

I- a instituição de tributos ou a sua extinção;

II- a majoração de tributos ou a sua extinção

III- a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

IV- a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;

V- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI- as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§1º- Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.

§2º- Não constitui majoração de tributo, para os fins do dispositivo no inciso II, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

Artigo 181- O conteúdo e o alcance dos Decretos restringem-se aos das Leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

 

Artigo 182- São normas complementares das Leis e Decretos:

I- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos, de jurisdição administrativa a que a Lei atribua eficácia normativa;

III- as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV- os convênios celebrados entre o município, a União e o Estado.

 

Artigo 183- Entram em vigor no exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação os dispositivos de lei que:

I- instituam ou majorem tributos;

II- definam novas hipóteses de incidência;

III- extingam ou reduzam isenções.

 

Artigo 184 – A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

 

TÍTULO III

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

 

 

Artigo 185- A obrigação tributária é principal ou acessória.

§1º- A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

§2º- A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§3º- A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

CAPÍTULO II

Do Fato Gerador

 

Artigo 186- Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Artigo 187- Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Artigo 188- Salvo a disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

I- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituído, nos termos do direito aplicável.

 

Artigo 189- Para os efeitos do inciso II, do artigo 185, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II- sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Artigo 190- A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

CAPÍTULO III

Do Sujeito Ativo

 

Artigo 191- Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados nesta lei complementar e nas leis a ele subsequentes.

§1º- A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

§2º- Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

 

CAPÍTULO IV

Do Sujeito Passivo

 

SEÇÃO I

Das disposições gerais

 

 

 

Artigo 192- Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único- O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

 

Artigo 193- Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constitua o seu objeto.

 

Artigo 194- Salvo as disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

SEÇÃO II

Da solidariedade

 

Artigo 195- São solidariamente obrigadas:

I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II- as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único- A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Artigo 196- Salvo as disposições de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II- a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

SEÇÃO III

Da capacidade tributária

 

Artigo 197- A capacidade tributária passiva independe:

I- da capacidade civil das pessoas naturais;

II- de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III- de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO IV

Do domicílio tributário

 

Artigo 198- Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às empresas ou firmas individuais, o lugar da sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III- quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§1º- Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou

 

responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§2º- A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo primeiro deste artigo.

 

CAPÍTULO V

Da Responsabilidade Tributária

 

SEÇÃO I

Da Disposição Geral

 

Artigo 199- Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

SEÇÃO II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Artigo 200- Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as Taxas pela prestação de serviços referentes a tais imóveis, ou as Contribuições sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título à prova de sua quitação.

Parágrafo único- No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Artigo 201- São pessoalmente responsáveis:

I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou reunidos;

II- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

Artigo 202- A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data dos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionado, transformadas ou incorporados.

Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Artigo 203- A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II- subsidiariamente com o alienante se esse prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO III

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Artigo 204- Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que foram responsáveis:

I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II- os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;

IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único- O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Artigo 205- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I- as pessoas referidas no artigo anterior;

II- os mandatários, prepostos e empregados;

III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

SEÇÃO IV

Da Responsabilidade Por Infrações

 

Artigo 206- Salvo a disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Artigo 207- A responsabilidade é pessoal ao agente:

I- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem tem direito;

II- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) as pessoas referidas no artigo 201, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra essas.

 

Artigo 208- A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único- Não se considera a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Artigo 209- O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa.

 

Artigo 210- As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Artigo 211- O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

CAPÍTULO II

Do Lançamento

 

Artigo 212- Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único- A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Artigo 213- O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§1º- Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios.

§2º- O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Artigo 214- O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I- impugnação do sujeito passivo;

II- recurso de ofício;

III- iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

 

Artigo 215- O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I- lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação;

II- lançamento direto – quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;

III- lançamento por homologação – quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

 

 

§1º- O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III, deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§2º- Na hipótese do inciso III, deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.

§3º- É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, expirado esse prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§4º- Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

§5º- Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III deste artigo, apurado quando de seus exames, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir à revisão.

 

Artigo 216- O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I- quando a lei assim o determine;

II- quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III- quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI- quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX- quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de fato ou formalidade essencial.

Parágrafo único- A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública municipal.

 

CAPÍTULO III

Da Suspensão Do Crédito Tributário

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Artigo 217- Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I- a moratória;

II- o depósito do seu montante integral;

III- as reclamações e os recursos, nos termos deste Código;

IV- a determinação judicial.

Parágrafo único- O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

 

 

 

 

SEÇÃO II

Da Moratória

 

Artigo 218- A moratória somente pode ser concedida por lei:

I- em caráter geral;

II- em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.

 

Artigo 219- A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorizar sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I- o prazo de duração do favor;

II- as condições da concessão do favor em caráter individual;

III- sendo o caso:

Os tributos a que se aplica;

a)O número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros a autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

b)as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

 

Artigo 220- Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único- A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

 

Artigo 221- A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;

II- sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único- No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

CAPÍTULO IV

Da Extinção Do Crédito Tributário

 

SEÇÃO I

Das Modalidades de Extinção

 

Artigo 222- Extinguem o crédito tributário:

I- o pagamento;

II- a compensação;

III- a transação;

IV- a remissão;

V- a prescrição e a decadência;

VI- a conversão de depósito em renda;

VII- pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

VIII- a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

IX- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto da ação anulatória;

X- a decisão judicial transitada em julgado;

 

 

 

 

 

 

XI- a dação em pagamento em bens imóveis na forma e condições estabelecidas em lei.

 

SUBSEÇÃO I

Do pagamento

 

Artigo 223- Dá-se-a extinção do crédito tributário com o pagamento efetuado em moeda corrente ou em cheque.

§1º- O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate desse pelo sacado.

 

SUBSEÇÃO II

Da Compensação

 

Artigo 224- Cabe à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

 

Parágrafo único- Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

SUBSEÇÃO III

Da Transação

 

Artigo 225- É facultado, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único- A autoridade competente para autorizar a transação em cada caso é o chefe do executivo municipal com parecer da procuradoria.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Remissão

 

Artigo 226- A autoridade administrativa pode conceder, por despacho fundamentado e com parecer da procuradoria, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I- à situação econômica do sujeito passivo;

II- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

III- à diminuta importância do crédito tributário;

IV- a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

V- a condições peculiares de determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único- O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.

 

SUBSEÇÃO V

Da Prescrição e Decadência

 

Artigo 227- O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

 

I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

 

 

 

Artigo 228- O direito a que se refere o artigo anterior extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Artigo 229- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Artigo 230- A prescrição interrompe-se

I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação;

II- pelo protesto judicial;

III- por qualquer ato judicial que constitua em mora ao devedor;

V- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito.

Parágrafo único- Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora.

 

 

SUBSEÇÃO VI

Da Conversão de Depósito em Renda

 

Artigo 231- A conversão de depósito em renda está prevista no inciso VI do artigo 156 da lei complementar federal 5.172 / 1966 o litígio entre a Fazenda Pública e o contribuinte sobre o montante devido que está depositado resulta em resolução a favor desta extingue-se o dever jurídico cometido ao sujeito passivo e o crédito tributário é extinto. 

 

SUBSEÇÃO VII

Do Pagamento Antecipado

 

Artigo 232- O crédito tributário extingue-se com pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos no disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º da lei complementar federal 5.172/1966

 

SUBSEÇÃO VIII

Da Consignação em Pagamento

 

Artigo 233- A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I- de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II- de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§1º- A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

§2º- Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

SUBSEÇÃO IX

Da Decisão Administrativa Irreformável

 

Artigo 234- A extinção do crédito tributário ocorre quando o processo administrativo tributário se encerra e a decisão administrativa é irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto da ação anulatória;

 

 

 

 

SEÇÃO III

Do Pagamento Indevido

 

Artigo 235- O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias, materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Artigo 236- A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la.

 

Artigo 237- A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

Parágrafo único- A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Artigo 238- O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento indevido.

 

Artigo 239- Prescreve em 2 (dois) anos da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único- O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

 

CAPÍTULO V

Da Exclusão Do Crédito Tributário

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Artigo 240- Excluem o crédito tributário:

I- a isenção;

II- a anistia.

 

Parágrafo único- A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

 

SEÇÃO II

Da Isenção

 

Artigo 241- A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único- A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

 

Artigo 242- A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.

 

 

 

Artigo 243- A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

Parágrafo único - O despacho referido no caput deste artigo não gera direito adquirido.

 

SEÇÃO III

Da Anistia

 

Artigo 244- A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:

I- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II- salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Artigo 245- A anistia pode ser concedida:

I- em caráter geral;

II- limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montantes, podendo ser conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

 

Artigo 246- A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único- O despacho referido no caput deste artigo não gera direito adquirido.

 

TÍTULO IV

DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

 

Artigo 247- São imunes dos impostos municipais:

I- o patrimônio e os serviços da união, dos estados e das respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrente;

II- os templos de qualquer culto;

III- o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos desta Lei.

§1º- O disposto no inciso I deste artigo não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

§2º- O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§3º- A imunidade não abrange a Contribuição de Melhoria e Contribuição Para Custeio de Iluminação Pública e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

 

Artigo 248- O disposto no inciso III, do artigo 247, subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

 

I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III- manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§1º- Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 2º, do artigo 247, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§2º- Os serviços a que se refere o inciso III, do artigo 247, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

Da Fiscalização

 

Artigo 249- Compete à fazenda pública municipal a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.

 

Artigo 250- A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.

 

Artigo 251- Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação desses de exibi-los.

Parágrafo único- Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Artigo 252- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II- os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III- as empresas de administração de bens;

IV- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V- os inventariantes;

VI- os síndicos, comissários e liquidatários;

VII- quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único- A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Artigo 253- Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único- Excetuam-se, do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos nesta lei complementar e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

 

 

 

Artigo 254- A fazenda pública municipal poderá prestar e receber assistência das fazendas públicas da união, dos estados, do distrito federal e de outros municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

Artigo 255- A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

CAPÍTULO II

Da Dívida Ativa

 

Artigo 256- Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas e contribuições de multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente, inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Artigo 257- A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

§1º- A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem a aproveite.

§2º- A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

§3°- A Dívida Ativa, ajuizada ou não poderá ser parcelada desde que requerida pelo contribuinte, em até 24 parcelas, onde cada parcela não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco) por cento da Unidade Fiscal do Município - UFM.

 

Artigo 258- O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:

I- o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II- o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV- a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V- a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

VI- o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§1º- A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.

§2º- As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

§3º- O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§4º- Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado da devolução do prazo para embargos.

 

Artigo 259- A cobrança da dívida ativa tributária ou não do Município será procedida:

I- por via amigável – quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

II- por protesto - via cartório e negativação do contribuinte;

III- por via judicial – quando processada pelos órgãos judiciários;

Parágrafo Único- As três vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida.

 

 

Artigo 260- Aplicam-se essas disposições à dívida ativa tributária e não tributária, na forma da legislação competente.

 

Artigo 261- A administração tributária deverá proceder ao protesto das certidões de dívida ativa na forma definida nesta lei complementar.

§1º- Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos dos artigos 134 e 135, da lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e no que couber a esta lei complementar e suas alterações.

I- o protesto a que alude o caput alcançará apenas os contribuintes ou devedores que estejam devidamente identificados.

§2º- A certidão de dívida ativa encaminhada a protesto deverá conter, além dos requisitos obrigatórios previstos na lei federal nº. 6.830/1980 - lei de execução fiscal, os seguintes dados:

a) nome completo do devedor;

b) número de inscrição no CPF ou CNPJ;

c) endereço completo.

I- poderão ser protestados, débitos regularmente inscritos na dívida ativa, inclusive aqueles que já estejam sendo objeto de execução fiscal.

§3º- as providências constantes do caput do inciso II do artigo 256 desta lei complementar não obstam a execução dos créditos inscritos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193, da lei complementar federal nº 5.172/1966.

§4º- Para fins desta lei complementar, poderá o Município de LOURDES, celebrar convênios não onerosos com entidades públicas e privadas para divulgação das informações previstas no inciso II, do § 3º, do artigo 198, da lei complementar federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).

§5º- O convênio a ser firmado com os cartórios de protesto regulará a remessa e retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores.

§6º- A apresentação a protesto deverá ser realizada por meio eletrônico, preferencialmente.

§7º- O protesto extrajudicial dos débitos tributários e não tributário inscrito na dívida ativa deverá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos:

I- acordos rompidos;

II- devedores contumazes.

§8º- As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela administração tributária poderão ser levadas a protesto, individualmente, mediante expedição de certidão específica relativa à parcela não paga.

I- os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo.

II- as Certidões de Dívida Ativa cuja cobrança já tenha sido ajuizada poderão, igualmente, ser levadas a protesto.

 

Artigo 262- Os tabelionatos fornecerão ao Município de LOURDES, quando solicitado, certidão, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio, nem mesmo parcialmente.

Parágrafo único- A certidão na forma de relação será fornecida gratuitamente, sem nenhum ônus para o Município de LOURDES, e os tabelionatos serão responsáveis pelas informações que enviarem.

 

Artigo 263- O Município de LOURDES poderá fornecer ao interessado apenas informações a respeito da existência ou não de protesto e o tabelionato que o lavrou, cabendo-lhe a responsabilidade pelos dados que fornecer.

§1º- O Município não prestará informações sobre protestos cancelados, conforme dispõe o artigo 29, § 1º, da Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§2º- Para maiores informações, o contribuinte deverá solicitar certidão no tabelionato competente.

 

Artigo 264- Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de proteção ao crédito, incumbindo ao contribuinte, assim que apresentar a quitação

 

ou o cancelamento do débito, perante o tabelionato de protesto, promover a exclusão de seu nome do referido cadastro.

 

Artigo 265- Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que lhes são próprios.

 

Artigo 266 - Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo protesto das certidões de dívida ativa expedidas pela fazenda pública municipal correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao tabelionato de protesto, no momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes.

 

Artigo 267- O valor mínimo da dívida a ser protestada será determinado através de ato do Poder Executivo, de forma a garantir sua atualização.

 

Artigo 268- Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento com oferecimento de garantias reais.

 

Artigo 269- O poder executivo municipal e os respectivos tabelionatos de protesto de títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de certidões de dívida ativa expedidas pela fazenda pública municipal regulando a remessa e retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores, observado o disposto na legislação federal e estadual.

 

Artigo 270- Considera-se praça de pagamento para fins de protesto, para todo e qualquer débito oriundo da dívida ativa do município de LOURDES, o cartório de protesto da comarca de Buritama estado de São Paulo.

 

CAPÍTULO III

Da Certidão Negativa

 

Artigo 271- A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente e terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias.

 

Artigo 272- A prova de quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.

§1º- A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido referida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição;

§2º- Caso seja do interesse da administração tributária a certidão negativa poderá ser fornecida por meio eletrônico sendo seu prazo de validade de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 273- A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurado.

 

Artigo 274- Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

 

TÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

 

 

Artigo 275- Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do critério tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.

 

Seção I

Dos Prazos

 

Artigo 276- Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único- Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Artigo 277- A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.

 

SEÇÃO II

Da Ciência dos Atos e Decisões

 

Artigo 278- A ciência dos atos e decisões far-se-á:

I- pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II- por via postal mediante carta registrada com aviso de recebimento (AR), ou correspondência similar, datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;

III- por via extrajudicial através de cartório de notas;

IV- por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário;

V- por meio eletrônico.

§1º- Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.

§2º- Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

 

Artigo 279- A intimação presume-se feita:

I- quando pessoal, na data do recebimento;

II- quando por via postal, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a data da fixação ou da publicação;

III- quando por via extrajudicial na data da entrega devolvida pelo cartório;

IV- por meio eletrônico, desde que tenha confirmação do intimado.

 

Artigo 280- Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.

 

SEÇÃO III

Da Notificação de Lançamento

 

Artigo 281- A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I- a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

II- o valor do crédito tributário sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;

III- a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;

IV- a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo, emprego ou função.

Parágrafo único- Prescinde de assinatura a notificação de lançamento, emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.

 

 

Artigo 282- A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 275 e 276.

 

CAPÍTULO II

Do Procedimento

 

Artigo 283- O procedimento fiscal terá início com:

I- a lavratura do termo de início de fiscalização;

II- a lavratura do termo de apreensão de bens, livros e documentos;

III- a notificação preliminar;

IV- a lavratura de auto de infração e imposição de multa;

V- qualquer ato da administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.

Parágrafo único- O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Artigo 284- A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.

Parágrafo único- Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

 

Artigo 285- O processo será organizado em forma de auto forense e ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

 

CAPÍTULO III

Das Medidas Preliminares

 

SEÇÃO I

Do Termo de Fiscalização

 

Artigo 286- A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.

§1º- O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser elaborado por qualquer processo mecânico ou eletrônico, ou manuscrito ou não em impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§2º- Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

§3º- A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

§4º- Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la, podendo ser prorrogada por igual período, quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.

SEÇÃO II

Da Apreensão de Bens, Livros e Documentos

 

Artigo 287- Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.

 

Artigo 288- Da apreensão lavrar-se-á o auto de infração com todos os elementos, observando-se, no que couber, o disposto nesta lei complementar.

 

 

Parágrafo único- Do auto de apreensão constará à descrição dos bens, mercadorias, livros e documentos apreendidos, a indicação do local onde ficará depositada e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Artigo 289- Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Parágrafo único- Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Artigo 290- Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.

§1º- Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração o leilão poderá ser realizado a partir do próprio dia da apreensão.

§2º- Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, serão o autuado notificado para receber o excedente.

 

CAPÍTULO IV

Dos Atos Iniciais

 

SEÇÃO I

Da Notificação Preliminar

 

Artigo 291- Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

§1º- Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.

§2º- Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Artigo 292- Não caberá notificações preliminares, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:

I- quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;

II- quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III- quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV- quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

 

Artigo 293- Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

 

SEÇÃO II

Do Auto de Infração e Imposição de Multa

 

Artigo 294- Verificando-se a violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.

 

 

 

 

Artigo 295- O auto de infração e imposição de multa será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:

I- mencionar o local, o dia e hora da lavratura;

II- conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;

III- referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

IV- descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

V- indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;

VI- fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

VII- conter intimação ao infrator para pagar tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

VIII- conter assinatura do atuante, aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;

IX- conter assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

§1º- As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§2º- A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta de recusa agravará a pena.

§3º- Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.

 

 

CAPÍTULO V

Da Consulta

 

Artigo 296- Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.

 

Artigo 297- A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruídos, se necessário, com os documentos.

Parágrafo único- O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.

 

Artigo 298- Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data da ciência da resposta.

 

Artigo 299- O prazo para resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único- Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.

 

Artigo 300- Não produzirá efeito à consulta formulada:

I- em desacordo com o artigo 294;

II- por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada;

III- por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

 

 

IV- quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificado, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente.

V- quando o fato estiver definido ou declarado em disposição liberal da lei tributária;

VI- quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou emissão for escusável pela autoridade julgadora.

Parágrafo único- Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.

 

Artigo 301- Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 302- O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado.

 

Artigo 303- Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.

 

Artigo 304- A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.

 

 

CAPÍTULO VI

Do Processo Administrativo Tributário

 

SEÇÃO I

Das Normas Gerais

 

Artigo 305- Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.

Parágrafo único- Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.

 

Artigo 306- O julgamento dos atos e defesas compete:

I- em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças;

II- em segunda instância, ao Prefeito.

 

Artigo 307- A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.

 

Artigo 308- Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.

 

Artigo 309- É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, obter vista dos processos em que for parte, no setor administrativo da Prefeitura.

 

Artigo 310- Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, se requerido por escrito, mediante desentranhamento, contra recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.

 

Artigo 311- Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.

 

 

 

 

SEÇÃO II

Da Impugnação

 

Artigo 312- A impugnação de exigência final instaura a fase contraditória.

 

Artigo 313- O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

Parágrafo único- O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.

 

Artigo 314- A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter:

I- a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;

II- a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;

III- as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda, sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;

IV- o pedido formulado de modo claro e preciso.

Parágrafo único- A impugnação será apresentada na unidade Administrativa e o servidor que a recepcioná-la dará recibo ao apresentante.

 

Artigo 315- A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.

§1º- Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

§2º- Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.

§3º- Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo o fato ser dada ciência ao interessado.

§4º- Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.

 

Artigo 316- Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§1º- A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§2º- No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.

 

Artigo 317- O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.

Parágrafo único- Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em renda.

 

Artigo 318- A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo ou multa.

 

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO III

Do Recurso

 

Artigo 319- Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito (segunda instância), dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

Parágrafo único- O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.

 

Artigo 320- O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.

 

Artigo 321- O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.

 

Artigo 322- O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.

 

SEÇÃO IV

Da Execução das Decisões

 

Artigo 323- São definitivas.

I- as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;

II- as decisões finais de segunda instância.

Parágrafo único- Tornar-se-á definitivo, desde logo, à parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

 

Artigo 324- Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, ou autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:

I- intimação do contribuinte, do responsável, ou do autuado, para que recolha os tributos e multas devidas, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;

II- conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;

III- remessa para a inscrição e cobrança da dívida;

IV- liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

 

Artigo 325- Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, ou autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se houver.

 

Artigo 326- Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho.

Parágrafo único- Os processos encerrados serão mantidos pela administração, pelo prazo de 5 (cinco) anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.

 

CAPÍTULO VII

Da Responsabilidade Dos Agentes Fiscais

 

Artigo 327- O agente fiscal que, em função do cargo, emprego ou função exercida, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da fazenda pública municipal.

§1º- Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos

 

prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

§2º- A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo, função ou emprego exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

 

Artigo 328- Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.

§1º- A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.

§2º- Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do servidor ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.

 

Artigo 329- Não será de responsabilidade do servidor a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.

§1º- Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

§2º- Consideradas as circunstâncias especiais, em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos pelo qual deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento dessa.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 330- Esta lei institui a unidade fiscal do município que será denominada UFM (Unidade Fiscal do Município) com o valor de face estabelecido em R$ 146,20 (cento e quarenta e seis reais e vinte centavos) e na sua atualização será utilizado o índice de correção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

Artigo 331- O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I- o Cadastro Imobiliário - CAIMOB;

II- o Cadastro Mobiliário - CAMOB;

III- o cadastro de Anúncio - CADAN;

IV- o Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiros - CAVETP;

V- o Cadastro de Veículo de Transporte de Cargas - CAVETC.

 

Artigo 332- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia a partir do cumprimento do princípio da noventena e anterioridade tributária.

 

Artigo 333– Revoga-se todas as disposições contrárias a esta lei, com exceção a Lei Complementar nº 1.547/2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

Lourdes, 03 de dezembro de 2.019

 

 

 

 

Gisele Tonchis

Prefeita

 

 

 

 

 

Danielle Espane Zacarias

Procurador Jurídico

 

 

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara 

Secretária Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO A

 

APLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA PARA VALOR VENAL DO IPTU TERRENOS, AS ZONAS DE ACORDO COM O MAPA DA PLANTA ANTERIOR A ESTA LEGISLAÇÃO.

 

Zona

Valor m² em Reais dos Terrenos

Z – 01

52,58

Z – 02

51,92

Z – 03

50,72

Z – 04

50,72

Z – 05 (imóveis que confrontam com o córrego da pedra)

20,64

 

 

APLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA PARA VALOR VENAL DO CONSTRUÇÃO

 

Padrão

Valor m² em Reais da Construção Residencial

FINA

244,54

BOA

195,64

MÉDIA

171,14

BAIXA

154,02

PRECÁRIA

129,58

 

 

FÓRMULAS PARA CALCULO DO IPTU

 

FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IPTU

 

V = VT + VB

 

 

 

Onde:

 

 

 

V

VALOR VENAL

 

 

VT

VALOR DO TERRENO

 

 

VB

VALOR DAS BENFEITORIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR DO TERRENO

 

VT=S x Q

 

 

Onde:

 

 

 

S

AREA DO TERRENO

 

 

Q

VALOR UNITÁRIO DO M²

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR DAS BENFEITORIAS

 

VB=An x PN

 

 

Onde:

 

 

 

An

ÁREA CONSTRUÍDA DE CADA PADRÃO CONSTRUTIVO

PN

VALOR UNIIT.  DO PADRÃO CONSTRUTIVO

 

   

 

 

OBS. NO CASO DE EXISTIR MAIS DE UM PADRÃO CONSRUTIVO O VALOR VENAL DAS BENFEITORIAS SERÁ OBTIDO PELA SOMATÓRIA DOS MESMOS.

 

 

 

 

 

 

 

         

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA I – PARA APLICAÇÃO NO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

 

Legenda:

EPS: Estabelecimento Prestador dos Serviços

LPS: Local da Prestação dos Serviços 

 

Subitens

 

Descrição do serviço

Alíquota

Unipro-fis-sional UFM

 

1.

 

Serviços de informática e congêneres

 

 

 

1.01

 

Análise e desenvolvimento de sistemas

5%

 

EPS

1.02

 

Programação

5%

02

EPS

1.03

 

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres

5%

 

EPS

1.04

 

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

5%

 

EPS

1.05

 

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

 

5%

 

EPS

1.06

 

Assessoria e consultoria em informática.

 

5%

02

EPS

1.07

 

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

5%

03

EPS

1.08

 

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

5%

 

EPS

1.09

 

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

5%

 

EPS

2.

 

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

 

EPS

2.01

 

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

5%

 

EPS

3.

 

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

 

 

3.01

 

(Vetado)

 

 

 

3.02

 

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

5%

 

EPS

3.03

 

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, standsquadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

 

EPS

3.04

 

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

 

LPS

3.05

 

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

5%

 

LPS

4.

 

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

 

 

4.01

 

Medicina e biomedicina.

5%

04

EPS

4.02

 

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

5%

 

 

EPS

4.03

 

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

5%

 

EPS

4.04

 

Instrumentação cirúrgica.

5%

04

EPS

4.05

 

Acupuntura.

5%

04

EPS

4.06

 

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

5%

02

EPS

4.07

 

Serviços farmacêuticos.

5%

 

EPS

4.08

 

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

5%

04

EPS

4.09

 

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

5%

04

EPS

4.10

 

Nutrição.

5%

04

EPS

4.11

 

Obstetrícia.

5%

04

EPS

4.12

 

Odontologia.

5%

04

EPS

4.13

 

Ortóptica.

5%

 

EPS

4.14

 

Próteses sob encomenda.

5%

 

EPS

4.15

 

Psicanálise.

5%

04

EPS

4.16

 

Psicologia.

5%

04

EPS

4.17

 

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

5%

 

EPS

4.18

 

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

 

EPS

4.19

 

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

5%

 

EPS

4.20

 

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

 

EPS

4.21

 

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

 

LPS

4.22

 

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

5%

 

LPS

4.23

 

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5%

 

LPS

5.

 

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

 

 

5.01

 

Medicina veterinária e zootecnia.

5%

04

EPS

5.02

 

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5%

 

EPS

5.03

 

Laboratórios de análise na área veterinária.

 

5%

 

EPS

5.04

 

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

 

EPS

5.05

 

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5%

 

EPS

5.06

 

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

 

EPS

5.07

 

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

 

LPS

5.08

 

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5%

 

EPS

5.09

 

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

5%

 

 

LPS

6.

 

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

 

 

6.01

 

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

 

5%

01

EPS

6.02

 

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5%

02

EPS

6.03

 

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5%

02

EPS

6.04

 

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5%

02

EPS

6.05

 

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5%

 

EPS

6.06

 

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

5%

04

EPS

7.

 

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

 

 

7.01

 

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5%

04

EPS

7.02

 

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

02

LPS

7.03

 

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5%

 

EPS

7.04

 

Demolição.

5%

 

LPS

7.05

 

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

02

LPS

7.06

 

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5%

 

EPS

7.07

 

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5%

 

EPS

7.08

 

Calafetação.

5%

 

EPS

7.09

 

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

 

LPS

7.10

 

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5%

 

LPS

7.11

 

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5%

 

02

 

LPS

7.12

 

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5%

 

LPS

7.13

 

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5%

 

EPS

7.14

 

(Vetado)

 

 

 

7.15

 

(Vetado)

 

 

 

7.16

 

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5%

 

LPS

7.17

 

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

 

LPS

7.18

 

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5%

 

LPS

7.19

 

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

 

LPS

7.20

 

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

 

EPS

7.21

 

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

 

EPS

7.22

 

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

 

EPS

8.

 

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

 

 

8.01

 

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

5%

 

 

EPS

8.02

 

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

5%

 

EPS

9.

 

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

 

 

9.01

 

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

5%

 

EPS

9.02

 

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

5%

 

EPS

9.03

 

Guias de turismo.

5%

02

EPS

10.

 

Serviços de intermediação e congêneres.

 

 

 

10.01

 

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

 

EPS

10.02

 

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

 

EPS

10.03

 

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

 

EPS

10.04

 

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

 

LPS

10.05

 

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5%

 

EPS

10.06

 

Agenciamento marítimo.

5%

 

EPS

10.07

 

Agenciamento de notícias.

5%

 

EPS

10.08

 

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

 

EPS

10.09

 

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

5%

04

EPS

10.10

 

Distribuição de bens de terceiros.

5%

 

EPS

11.

 

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

 

 

11.01

 

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações

5%

 

LPS

11.02

 

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5%

 

LPS

11.03

 

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

 

EPS

11.04

 

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

 

LPS

12.

 

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

 

 

12.01

 

Espetáculos teatrais.

5%

 

LPS

12.02

 

Exibições cinematográficas.

5%

 

LPS

12.03

 

Espetáculos circenses.

5%

 

LPS

12.04

 

Programas de auditório.

5%

 

LPS

12.05

 

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

 

LPS

12.06

 

Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

 

LPS

12.07

 

Showsballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

 

LPS

12.08

 

Feiras, exposições, congressos e congêneres

5%

 

LPS

12.09

 

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não

5%

 

LPS

12.10

 

Corridas e competições de animais

5%

 

LPS

12.11

 

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador

5%

 

LPS

12.12

 

Execução de música

5%

 

LPS

12.13

 

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, showsballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

5%

 

EPS

12.14

 

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

5%

 

LPS

12.15

 

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres

5%

 

LPS

12.16

 

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

5%

 

LPS

12.17

 

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

5%

02

LPS

13

 

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia

 

 

 

13.01

 

(Vetado)

 

 

 

13.02

 

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres

5%

 

EPS

13.03

 

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres

5%

 

EPS

13.04

 

Reprografia, microfilmagem e digitalização

5%

 

EPS

13.05

 

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS

5%

 

EPS

14

 

Serviços relativos a bens de terceiros

 

 

 

14.01

 

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

5%

02

EPS

14.02

 

Assistência técnica

5%

 

EPS

14.03

 

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

5%

 

EPS

14.04

 

Recauchutagem ou regeneração de pneus

5%

 

EPS

14.05

 

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer

5%

 

EPS

14.06

 

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido

5%

 

LPS

14.07

 

Colocação de molduras e congêneres

5%

 

LPS

14.08

 

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

5%

 

EPS

14.09

 

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

5%

02

EPS

14.10

 

Tinturaria e lavanderia

5%

02

EPS

14.11

 

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

5%

02

EPS

14.12

 

Funilaria e lanternagem

5%

02

EPS

14.13

 

Carpintaria e serralheria

5%

02

EPS

14.14

 

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento

5%

 

LPS

15

 

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito

 

 

 

15.01

 

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres

5%

 

EPS/LPS

15.02

 

Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

5%

 

EPS

15.03

 

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral

5%

 

EPS

15.04

 

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

5%

 

EPS

15.05

 

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais

5%

 

EPS

15.06

 

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia

5%

 

EPS

15.07

 

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo

5%

 

EPS

15.08

 

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins

5%

 

EPS

15.09

 

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

5%

 

EPS

15.10

 

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral

5%

 

EPS

15.11

 

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados

5%

 

EPS

15.12

 

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários

5%

 

EPS

15.13

 

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio

5%

 

EPS

15.14

 

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

5%

 

EPS

15.15

 

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento

5%

 

EPS

15.16

 

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

5%

 

EPS

15.17

 

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão

5%

 

EPS

15.18

 

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário

5%

 

EPS

16

 

Serviços de transporte de natureza municipal

 

 

 

16.01

 

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros

5%

03

EPS

16.02

 

Outros serviços de transporte de natureza municipal

5%

03

EPS

17

 

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres

5%

 

 

17.01

 

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares

5%

 

EPS

17.02

 

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres

5%

01

EPS

17.03

 

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

5%

 

EPS

17.04

 

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra

5%

 

EPS

17.05

 

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

5%

 

LPS

17.06

 

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

5%

 

EPS

17.07

 

(Vetado)

 

 

 

17.08

 

Franquia (franchising)

5%

 

EPS

17.09

 

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

5%

 

EPS

17.10

 

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

5%

 

LPS

17.11

 

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

5%

 

EPS

17.12

 

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros

5%

 

EPS

17.13

 

Leilão e congêneres

5%

 

EPS

17.14

 

Advocacia

5%

04

EPS

17.15

 

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

5%

04

EPS

17.16

 

Auditoria

5%

04

EPS

17.17

 

Análise de Organização e Métodos

5%

 

EPS

17.18

 

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza

5%

04

EPS

17.19

 

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

5%

04

EPS

17.20

 

Consultoria e assessoria econômica ou financeira

5%

04

EPS

17.21

 

Estatística

5%

04

EPS

17.22

 

Cobrança em geral

5%

 

EPS

17.23

 

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)

5%

 

EPS

17.24

 

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres

5%

 

LPS

17.25

 

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)

5%

 

EPS

18

 

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

 

 

 

18.01

 

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

5%

 

EPS

19

 

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

 

 

 

19.01

 

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

5%

 

EPS

20

 

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

 

 

20.01

 

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres

5%

 

LPS

20.02

 

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres

5%

 

LPS

20.03

 

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres

5%

 

LPS

21

 

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

 

 

 

21.01

 

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

5%

 

EPS

22

 

Serviços de exploração de rodovia

 

 

 

22.01

 

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais

5%

 

LPS

23

 

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

 

 

 

23.01

 

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

5%

 

EPS

24

 

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

 

 

 

24.01

 

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

5%

 

EPS

25

 

Serviços funerários

 

 

 

25.01

 

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

5%

 

EPS

25.02

 

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos

5%

 

EPS

25.03

 

Planos ou convênio funerários

5%

 

LPS

25.04

 

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

5%

 

LPS

25.05

 

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento

5%

 

LPS

26

 

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

 

 

 

26.01

 

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

5%

 

EPS

27

 

Serviços de assistência social

 

 

 

27.01

 

Serviços de assistência social

5%

04

EPS

28

 

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

 

 

 

28.01

 

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

5%

 

EPS

29

 

Serviços de biblioteconomia

 

 

 

29.01

 

Serviços de biblioteconomia

5%

 

EPS

30

 

Serviços de biologia, biotecnologia e química

 

 

 

30.01

 

Serviços de biologia, biotecnologia e química

5%

04

EPS

31

 

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

 

 

 

31.01

 

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

5%

 

LPS

32

 

Serviços de desenhos técnicos

 

 

 

32.01

 

Serviços de desenhos técnicos

5%

02

EPS

33

 

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

 

 

 

33.01

 

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

5%

 

EPS

34

 

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

 

 

 

34.01

 

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

5%

3

EPS

35

 

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

 

 

 

35.01

 

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

 

EPS

36

 

Serviços de meteorologia

 

 

 

36.01

 

Serviços de meteorologia

5%

 

EPS

37

 

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

 

 

 

37.01

 

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

5%

 

LPS

38

 

Serviços de museologia

 

 

 

38.01

 

Serviços de museologia

5%

 

EPS

39

 

Serviços de ourivesaria e lapidação

 

 

 

39.01

 

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)

5%

 

EPS

40

 

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

 

 

 

40.01

 

Obras de arte sob encomenda

5%

 

EPS

 

 

 

 

 

 

 

TABELA II – APLICAÇÃO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO

 

 

NATUREZA DA ATIVIDADE

QTDE. UFM POR ANO

1 – Indústria

 

De Pequeno Porte

0,75

De Médio Porte

1,00

De Grande Porte

1,20

 

 

2 – Comércio

 

De Pequeno Porte

0,75

De Médio Porte

1,00

De Grande Porte

1,20

 

 

3 – Serviço

 

De Pequeno Porte

0,75

De Médio Porte

1,00

De Grande Porte

1,20

 

 

4 - Serviços Especiais

 

Bancários

2,00

Pedágios

2,00

Transmissão de dados e voz

2,00

 

 

5 – Agropecuária

 

De Pequeno Porte

0,75

De Médio Porte

1,00

De Grande Porte

1,20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA III – APLICAÇÃO DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO OU RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL OU ESPECIAL

 

NATUREZA DA ATIVIDADE

QTDE. UFM POR ANO

1 – Indústria

 

De Pequeno Porte

1,20

De Médio Porte

1,50

De Grande Porte

2,00

 

 

2 – Comércio

 

De Pequeno Porte

1,20

De Médio Porte

1,50

De Grande Porte

2,00

 

 

3 – Serviço

 

De Pequeno Porte

1,20

De Médio Porte

1,50

De Grande Porte

2,00

 

 

4 - Serviços Especiais

 

Bancários

4,00

Pedágios

10,00

Transmissão de dados e voz

84,32

 

 

5 – Agropecuária

 

De Pequeno Porte

1,20

De Médio Porte

1,50

De Grande Porte

2.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA IV

APLICAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE E EVENTUAL

 

QUANDO FOR DO INTERESSE LOCAL

POR DIA/UMF

POR ANO/UMF

Doces

0,20

1,00

Produtores Alimentares, Aves, Ovos, Peixes, Verduras, Legumes, Frutas, Etc.

0,32

2,50

Outros Produtos não especificados

0,70

3,50

Produtor Rural hortifrúti Granjeiro do Município

0,00

0,00

QUANDO NÃO FOR DE INTERESSE LOCAL

4 UFMs

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA V

APLICAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

 

ESPECIFICAÇÃO DA OBRA

QTDE. UFMs

 

 

Construção até 70 M²

Isento

 

 

CONSTRUÇÕES e REFORMAS

 

De qualquer natureza, por metro quadrado de área construída no perímetro urbano, nas áreas de expansão urbana e nos distritos.

0,020

Muros de arrimo ou de contenção, por metro linear no perímetro urbano e nas áreas de expansão urbana e distrito.

0,015

 

 

APROVAÇÃO

 

Aprovação de projeto para reforma de construção de qualquer natureza, por metro quadrado de área construída.

0,020

 

 

OBRAS DIVERSAS

 

Cortes em meio-fio, para entrada de veículos por metro linear:

0,020

Guias pré-fabricadas

0,020

Guias moldadas “in loco”    

0,020

Demolição, por metro quadrado de área de edificação a ser demolida.

0,020

Mudanças de bomba de gasolina ou outro combustível líquido, de um para outro local, por metro quadrado a ser ocupado.

4,000

 

 

DESMENBRAMENTO e AGRUPAMENTO DE LOTES

 

Áreas até 1.000 metros quadrados, por metro quadrado.

0,002

Excedente, acima de 1000 M2 por metro quadrado

0,005

 

 

DESMENBRAMENTO e FUSÃO DE GLEBAS URBANIZAVEIS

 

Área até 10.000 metros quadrados, por metro quadrado.

0,005

Excedente, acima de 10.000 M2 por metro quadrado    

0,001

 

 

LOTEAMENTOS

 

Glebas até 30.000 metros quadrados, por metro quadrado.

0,004

Os excedentes por metro quadrado

0,001

 

 

TABELA VI

APLICAÇÃO DA TAXA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

 

TIPO DE ANUNCIO

PERÍODO

UNID. TAXADAS

QTDE. UFMs

Produtos e artigos com ou sem inscrições utilizadas como meio de propaganda ou serviços:

 

 

 

Luminoso

Anual

Nº de Unidades

0,20

Não luminoso

Anual

Nº de Unidades

0,10

Em quadros negros, quadros de aviso, inclusive quadros móveis transportados por pessoas.

Mensal

Nº de Unidades

0,05

Anúncios provisórios, com prazo de exposição inferior a 60 (sessenta) dias.

Diário

Nº de Unidades

0,20

Anúncios, internos ou externos fixos ou removíveis em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga:

 

 

 

Anúncios luminosos

Anual

Nº de Veículos

0,20

Anúncios não luminosos

Anual

Nº de Veículos

0,15

Anúncios em veículos destinados exclusivamente à Publicidade

Diário

Nº de Veículos

0,20

Anúncios por meio de projeções luminosas

Mensal

Nº de Telas

0,20

Anúncios por meio de filmes

Mensal

Nº de Exibição

0,20

Publicidades por meio de circuito interno de televisão

Mensal

Nº de Aparelhos

0,20

Anúncios por sistemas aéreos em aviões, helicópteros e assemelhados mediante a utilização de raios laser 

Diário

Nº de Passagens

0,20

Mostruários não localizados nos estabelecimentos:

 

 

 

Luminoso

Anual

Nº de Unidades

0,20

Não luminoso

Anual

Nº de Unidades

0,10

Pinturas, adesivos, letras ou desenhos autocolantes aplicados em mobiliários em geral (mesas, cadeiras, balcões, etc.)

Anual

Nº de Unidades

0,05

Anúncios afixados em postes ou tripés nas vias públicas:

 

 

 

Luminoso

Anual

Nº de Unidades

0,20

Não luminoso

Anual

Nº de Unidades

0,20

Anúncios acoplados a relógios e/ou termômetros:

 

 

 

Luminoso

Anual

Nº de Unidades

0,20

Não luminoso

Anual

Nº de Unidades

0,15

Anúncios em folhetos ou programas impressos em qualquer material e distribuído por qualquer meio

Anual

Nº de Unidades

0,40

Outros tipos de publicidades por quaisquer meios não enquadráveis nos itens anteriores

Anual

Nº de Espécies

0,40

Alto falante, rádio e congêneres, por aparelho, quando permitido no interior de estabelecimento comercial, industrial ou profissional:

 

 

 

Oral, feita por propagandista.

Mensal

 

0,05

Feita por meio de música

Diário

 

0,20

Feita por meio de alto-falantes

Diário

 

0,20

Feita por meio de alto-falantes em veículos

Diário

 

0,20

Feita por meio de animais

Diário

 

0,20

 

(*) incluem-se também nesta Tabela os seguintes anúncios

a) existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam

b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;

c) exposto em locais de embarques e desembarque de passageiros;

d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VII

ESPECIFICAÇÃO

PERIODO

VALOR EM UFM/m2

1 – Feirantes

Diário

Mensal

0,20

3,00

2 – Barraquinhas e Quiosques

Diário

Mensal

0,50

2,00

3 – Ambulantes com ponto fixo

Diário

Mensal

0,20

2,70

4 – Quaisquer outros contribuintes não compreendidos nos itens anteriores

Diário

Mensal

1,00

4,50

5 – Produtores rurais do Município de Lourdes.

-

0,00

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS

 

 

 

                                 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO B

APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

 

CLASSE OU CATEGORIA DE USUÁRIOS ESTABELECIDAS PELA CONCECIONARIA, DEVIDA EXISTENCIA DE NORMAL DA ANEEL

VALORES EM REAIS MENSAL

BAIXA RENDA

ISENTO

RESIDENCIAL – NÃO BAIXA RENDA

6,90

TERRENOS URBANOS NÃO EDIFICADOS

6,90

INDUSTRIAL

14,00

COMERCIAL, COMERCIO SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES

14,00

RURAL

ISENTO

PODER PUCLICO MUNICIPAL

ISENTO

ILUMINAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

ISENTO

SERVIÇOS E ORGÃO PUBLICOS MUNICIPAIS

ISENTO

ESTADUAL E FEDERAL

14,00

PRÓPRIOS

ISENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Executivo
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