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LEI Nº 1637/2019, 03 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Direito Real de Uso
Em vigor

 

 

LEI Nº 1.637, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE LOURDES, ESTADO DE SÃO PAULO, A CONCEDER INCENTIVO, MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL COMO INCENTIVO PARA IMPLANTAÇAO DE EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GISELE TONCHIS, Prefeita Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a câmara aprovou e ela sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo à empresa privada que deseja instalar-se no município.

 

Art. 2º O incentivo citado no art. 1º desta Lei, será concedido mediante Processo Licitatório pertinente e assinatura de Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel, pelo prazo de até 10 (dez) anos, de um barracão medindo 164,35 m2 de área construída, contendo uma recepção, um salão e dois banheiros, localizado na Rua Fernando José da Silva Nunes Filho s/n, no Conjunto Habitacional Francisco Merlini, selecionada na forma da legislação vigente, destinando-se a geração de renda, de propriedade do Município e disponível para utilização, por um prazo de até 10 (dez) anos a partir do contrato de concessão de uso, ao final do qual deverá restituí-lo ao patrimônio do Município, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Parágrafo único. A licitação para concessão deverá observar como critério de julgamento, o maior número de empregos a serem oferecidos pelo vencedor.

 

Art. 3º A empresa concessionária se compromete a cumprir as seguintes obrigações, sob pena de rescisão do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel e consequentemente com a devolução do mesmo ao Município:

 

I - Manter e desenvolver suas atividades de forma regular e ininterruptamente, devendo oferecer já no início do contrato, no mínimo, o número de empregos constantes da proposta vencedora.

 

II - zelar pela conservação e manutenção do barracão industrial objeto desta concessão, bem como suas instalações, responsabilizando-se pelo conserto de avarias no imóvel em decorrência do uso e desgaste pelo decurso do tempo, e manter o imóvel em obediência aos padrões determinados pelo setor de Patrimônio e Engenharia do Município, obedecendo parecer da Comissão de Avaliação, acompanhamento e fiscalização que venha a ser nomeada.

 

III - Providenciar à totalidade do patrimônio permanente, bem imóvel "Barracão Industrial com suas instalações", objeto da concessão de direito real de uso, pagamento de prêmio de seguro contra qualquer dano ou sinistro, durante toda a vigência da concessão de direito real de uso.

 

IV - Denunciar ao Concedente todo e qualquer defeito ou avaria estrutural do barracão industrial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após constatado.

 

 

 

V - Permitir ao Concedente toda e qualquer vistoria ao imóvel concedido, sempre que este solicitar.

 

VI - Acatar todas as normas do Poder Público, bem como os relatórios emitidos pelo mesmo.

 

VII - Devolver o imóvel findo o prazo da Concessão de Direito Real de uso, estabelecido no artigo 2º da presente lei, nas mesmas condições em que o recebeu independentemente de interpelação Judicial.

 

VIII - Todo e qualquer melhoramento a ser feito no bem imóvel (barracão Industrial), objeto da concessão de direito real de uso, deverá ser precedido de autorização expressa do Poder Executivo Municipal e em caso de reversão ao patrimônio Público Municipal, não caberá qualquer indenização à Concessionária.

 

Art. 4º Fica vedado à Concessionária, sem prévio, expresso e formal consentimento do Concedente:

 

I - Transferir ou ceder a terceiros, o bem imóvel (barracão Industrial), objeto da Concessão de direito real de uso, descrito no artigo 2º da presente lei, seja no seu todo ou parcialmente, mesmo à empresa do próprio grupo econômico.

 

II - Executar modificações estruturais, subdivisões ou ampliações de qualquer espécie, do bem imóvel objeto da concessão de direito real de uso, sem planta prévia que deverá ser aprovada pelo setor de engenharia do Município.

 

III - usar para fins diversos do previsto nesta lei.

 

Art. 5º Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao Município nas mesmas condições em que foi recebido pela Concessionária, dispensada interpelação e/ou notificação judicial, quando:

 

I - vencer o prazo de vigência da Concessão de Direito Real de Uso.

 

II - Em caso de dissolução ou falência da empresa.

 

III - Infringir a Concessionária qualquer dos compromissos descritos nos artigos 3º e 4º desta Lei.

 

Art. 6º Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel objeto da Concessão, deverá ser reparado ou ressarcido ao Município, mediante vistoria oficial.

 

Art. 7º Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cedido, este será de inteira responsabilidade da cessionária.

 

§ 1º Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições originais ao Município, ficará a cargo da concessionária.

 

§ 2º Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade da concessionária.

 

 

 

 

§ 3º As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da concessão de direito real de uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do cedente sem direito a qualquer tipo de indenização.

 

Art. 8º Quando do início da vigência da presente Concessão de Direito Real de Uso e na entrega ou recebimento dos bens o Concedente fará completa e circunstanciada vistoria, cujos laudos farão parte integrante do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso a ser celebrado entre o Concedente e Concessionária.

 

Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir no Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso a ser celebrado, outros critérios, direitos ou obrigações das partes.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.585 de 23 de abril de 2.018.

 

 

 

Lourdes, 03 de dezembro de 2.019

 

 

 

 

 

Gisele Tonchis

Prefeita

 

 

 

 

 

Danielle Espane Zacarias

Procurador Jurídico

 

 

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara 

Secretária Municipal

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI Nº 1799, 03 DE MAIO DE 2022 AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO, DE PRÓPRIO MUNICIPAL, A TITULO PRECÁRIO 03/05/2022
LEI Nº 1762, 13 DE ABRIL DE 2022 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO A TÍTULO PRECÁRIO E ONEROSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 13/04/2022
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