LEI Nº. 899/2.009.
Estabelece as diretrizes sobre arborização urbana nos projetos de parcelamento do solo, na forma de loteamento ou arruamento.
Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O interessado em obter a aprovação final de plano de loteamento ou arruamento deverá submetê-lo à apreciação do Governo Municipal, apresentando entre os documentos obrigatórios já previstos em lei, o projeto de arborização urbana, que obrigatoriamente deverá conter :
I - planta, em 6 (seis) vias, na escala 1:1000 (um por mil), do projeto específico de arborização dos passeios públicos das ruas e avenidas do sistema viário do loteamento, elaborado por profissional tecnicamente habilitado, acompanhado da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
II - memoriais descritivos correspondentes ao projeto de arborização, que deverá seguir as diretrizes de arborização urbana;
PARÁGRAFO ÚNICO. O projeto de arborização urbana e seus memoriais, referidos no caput deste artigo deverão ser analisados e aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e pelo Departamento Municipal de Comércio, Industria, Agricultura e Meio Ambiente.
ARTIGO 2º. O interessado no plano de loteamento ou arruamento assumirá a responsabilidade pelo plantio e a manutenção das mudas das árvores nas áreas correspondentes ao passeio público das ruas e avenidas do sistema viário, até que atinjam o porte arbóreo, substituindo as que morrerem.
PARÁGRAFO 1º. Considera-se vegetação de porte arbóreo todo o espécime vegetal que apresente Diâmetro de Caule à Altura do Peito (DAP) superior a 0,05m (cinco centímetros).
PARÁGRAFO 2º. O Diâmetro da Altura do Peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore, na altura de aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medido a partir do ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore, conhecido como colo.
ARTIGO 3º. O prazo máximo para a conclusão dos serviços de plantio das mudas, referidos no Artigo 2º desta Lei, será de até 02 (dois) anos, a contar da data do registro do loteamento ou arruamento no Cartório competente.
ARTIGO 4º. O plantio e a manutenção das mudas das árvores, referidos no Artigo 2º desta Lei, deverão ser periodicamente acompanhados e fiscalizados por técnicos do Departamento Municipal de Comércio, Industria, Agricultura e Meio Ambiente.
ARTIGO 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, mediante decreto específico, o Plano de Arborização Urbana, que servirá de referência para o planejamento, implantação e diretrizes nos projetos de arborização urbana no Município de Lourdes.
ARTIGO 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar decreto regulamentando a presente Lei.
ARTIGO. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
ARTIGO 8°. Esta Lei entra em vigência na data da sua publicação.
ARTIGO 9º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos dezoito (18) dias do mês de agosto (08) de dois mil e nove (2009)
Franklin Querino da Silva Neto
Prefeito
Publicada, por afixação, em lugar publico e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal