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LEI Nº 1409/2017, 07 DE FEVEREIRO DE 2017
Em vigor

LEI Nº 1.409, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017

 

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU.

 

Gisele Tonchis, Prefeita do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei

Art. 1º - Fica o Município de Lourdes autorizado a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, por doação, os seguintes imóveis do Loteamento Lourdes “G” Matrícula no Oficial de Registro de Imóveis nº 14.684, situado na Cidade e Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo:

 

Quadra

Lote Nº

Matrícula nº

B

01

17.648

B

02

17.649

B

03

17.650

B

04

17.651

B

05

17.652

B

06

17.653

B

07

17.654

B

08

17.655

B

09

17.656

B

10

17.657

B

11

17.658

B

12

17.659

B

13

17.660

B

14

17.661

B

15

17.662

B

16

17.663

B

17

17.664

B

18

17.665

B

19

17.666

B

20

17.667

B

21

17.668

B

22

17.669

B

23

17.670

B

24

17.671

B

25

17.672

B

26

17.673

 

 

Quadra

Lote Nº

Matrícula nº

C

01

17.674

C

02

17.675

C

03

17.676

C

04

17.677

C

05

17.678

C

06

17.679

C

07

17.680

C

08

17.681

C

09

17.682

C

10

17.683

C

11

17.684

C

12

17.685

C

13

17.686

C

14

17.687

C

15

17.688

C

16

17.689

C

17

17.690

C

18

17.691

C

19

17.692

C

20

17.693

C

21

17.694

C

22

17.695

C

23

17.696

C

24

17.697

C

25

17.698

C

26

17.699

 

Quadra

Lote Nº

Matrícula nº

D

01

17.700

D

02

17.701

D

03

17.702

D

04

17.703

D

05

17.704

D

06

17.705

D

07

17.706

D

08

17.707

D

09

17.708

D

10

17.709

D

11

17.710

D

12

17.711

D

13

17.712

D

14

17.713

D

15

17.714

D

16

17.715

DD

17

17.716

D

18

17.717

D

19

17.718

D

20

17.719

D

21

17.720

D

22

17.721

D

23

17.722

D

24

17.723

D

25

17.724

D

26

17.725

D

27

17.726

D

28

17.727

 

Art. 2º - A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905 de 18 de dezembro de 1.975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do titulo junto ao Oficial de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.

Parágrafo Único – A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei.

Art. 3º - O Município de Lourdes se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente a donatária CDHU se, a qualquer titulo, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo em ônus para a CDHU.

Art. 4º - O Município de Lourdes doador fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal PASEP e ou PIS e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.

Art. 5º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º - Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Lourdes, 01 de fevereiro de 2017.

 

 

Gisele Tonchis

Prefeita Municipal

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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