Ir para o conteúdo

Prefeitura de Lourdes e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Lourdes
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 1428/2017, 21 DE MARÇO DE 2017
Em vigor

LEI N.º 1.428 DE 21 DE MARÇO DE 2.017.

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARTÃO CIDADÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LOURDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Gisele Tonchis, Prefeita do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. - Fica criado o Cartão Cidadão, no âmbito do Município de Lourdes.

Art. - O Cartão Cidadão do Municipio de Lourdes passará a ser uma identidade do morador do município.

Art. - O Cartão Cidadão do Municipio de Lourdes será pessoal e intransferível e não poderá ser cedido ou emprestado a qualquer título. Seu extravio, perda ou roubo deverá ser comunicado sempre à Coordenação do órgao competente.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Cartão Cidadão será um direito de todo morador do município, para utilização em todos os serviços oferecidos pela Rede Pública Municipal, sejam eles das áreas da Saúde, Educação e Cultura, Esportes e Lazer, Assistência Social e Cidadania, Turismo, entre outros, que o municipio de Lourdes ofereça.

Art. - O Munícipe interessado no Cartão Cidadão do Municipio de Lourdes deverá se cadastrar no Departamento Municipal de Desevolvimento Social.   

PARÁGRAFO ÚNICO – Para o cadastramento, servirão como comprovantes de residência no Município:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano (carnê do IPTU);

b) Imposto Territorial Rural (declaração do ITR);

c) Contrato de locação, com firma reconhecida;

d) Declaração do empregador, quando a residência for cedida gratuitamente, contendo todos os dados do imóvel e com firma reconhecida.

Art. - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. - A presente Lei poderá ser regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias por Decreto do Executivo.

Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Lourdes (SP),21 de março de 2017.

 

 

 

Gisele Tonchis

Prefeita Municipal

 

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI Nº 1428/2017, 21 DE MARÇO DE 2017
Código QR
LEI Nº 1428/2017, 21 DE MARÇO DE 2017
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia