LEI Nº 1.339 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2.016.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A UTILIZAR A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ATIVOS MUNICIPAIS PARA PAGAR A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL”.
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a utilizar o saldo existente em conta bancária relativo à venda de Ativos (Bens do Ativo Imobilizado), para pagar as obrigações decorrentes da contribuição patronal do ente ao Regime Geral da Previdência Social.
Art. 2º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente e das suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos dois (02) dias do mês de fevereiro (02) de dois mil e dezesseis (2016).
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal
Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal