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LEI Nº 1340/2016, 22 DE FEVEREIRO DE 2016
Em vigor

LEI Nº 1.340 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2.016.

 

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ANIMAIS SINANTRÓPICOS E VETORES NO DOMICÍLIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LOURDES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas, mantendo-se a higiene ambiental e isentas de animais sinantrópicos e de vetores.

 

§ 1º - Animais Sinantrópicos, são as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os mosquitos, as pulgas, escorpiões, aranhas e outros.

 

§ 2º - Vetor é qualquer inseto, artrópode ou molusco, capaz de transmitir um agente infectocontagioso.

 

Art. 2º - É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, criadouros ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de animais sinantrópicos e vetores, em qualquer imóvel, o seu descumprimento caracterizará infração sujeita a multa de 12 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo)

 

Art. 3º - Os estabelecimentos que estoquem e ou comercializem pneumáticos, ferragens, materiais recicláveis, e outros materiais passíveis do acúmulo de coleções líquidas, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções liquidas e criadouros, e devendo estes ser abrigados das chuvas por cobertura adequada, organizados e devidamente limpos, de forma a evitar a proliferação de animais sinantrópicos e vetores, caracterizando-se a inobservância do disposto neste artigo, em infração punível com multa de 24 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo)

 

Parágrafo Único  – Coleção líquida é qualquer quantidade de água parada.

 

Art. 4º - Nas obras de construção civil é obrigatória à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de animais sinantrópicos e vetores, o seu descumprimento caracterizará infração sujeita a multa de R$ 12 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo)

 

Art. 5º - As residências e imóveis de qualquer espécie deverão ser mantidos livres de coleções liquidas e criadouros, com a tomada de medidas estratégicas de manutenção e limpeza de criadouros não removíveis de forma a ser evitada a proliferação de animais sinantrópicos  e vetores, caracterizando-se infração sujeita à multa de  12 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo)

o seu não cumprimento de dois dias após notificação.

 

Art. 6º - A Prefeitura, a seu critério, poderá executar os serviços de remoção de lixo, materiais inservíveis, criadouros ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de animais sinantrópicos e vetores a que se referem os artigos anteriores, cobrando do infrator o dobro do custo correspondente.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º - São competentes para aplicação das penalidades de que trata esta lei:

 

I – Funcionários lotados nas Vigilâncias;

II – Enfermeiros do PSF.

           

§ 1°  – O desrespeito ou desacato aos Agentes Públicos constante dos incisos deste artigo, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à multa no valor 12 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) sem prejuízo das demais sanções cabíveis.      

 

§ 2º - O prazo para cumprimento da notificação e consequente limpeza do terreno será de até 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da notificação, data do recebimento,  sob pena da imposição de MULTA DIÁRIA, no valor de 03 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), para o caso de descumprimento da obrigação imposta

 

Art. 8º - Sempre que houver reincidência às infrações de dispositivos constantes desta lei a multa será aplicada em dobro.

 

Parágrafo Único – Reincidente é aquele que, tendo violado preceito desta lei, já tiver sido autuado.

 

Art. 9º - As penalidades previstas nesta lei, não isentam o infrator da aplicação das sanções penais cabíveis, da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma da lei civil e, ainda, da obrigação de fazer ou não fazer.

 

Art. 10 - Sempre que, para se levar a efeito as disposições desta lei, houver necessidades de intervenção judicial, o Setor de Vigilância  deverá providenciar relatório minucioso sobre o fato e enviá-lo ao Departamento Jurídicos, que providenciará, com urgência, a medida judicial cabível.

 

Art. 11 - As receitas provenientes das multas aplicadas por infração aos dispositivos desta lei, ficam vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 12 - Das autuações decorrentes de infrações aos dispositivos desta lei, caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro (02) de dois mil e dezesseis (2016).

 

 

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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