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LEI COMPLEMENTAR Nº 1482/2018, 23 DE JANEIRO DE 2018
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.482 DE 23 DE JANEIRO DE 2018.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DO BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Gisele Tonchis, Prefeita Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel urbano situado nesta cidade, localizado na Rua Cinco de Março, s/n, Conjunto Habitacional Dr. Pio Antunes de Figueiredo, pertencente ao patrimônio municipal para Policia Militar do Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ nº 02.981.401/0001-03 destinado ao uso do 1º GP PM de Lourdes, com dispensa de licitação em conformidade com o § 1º do art. 101 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º. A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel será pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por igual período, a critério da Concedente; devendo ser destinado exclusivamente ao uso do 1º GP PM de Lourdes

§ 1º- A Concessão de Direito Real de Uso será gratuita, e seu prazo iniciará a contar da data de assinatura de termo próprio, no qual, serão estabelecidas as demais condições.

§ 2º. A concessionária receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade as despesas de limpeza e conservação, assim como, as despesas necessárias ao negócio.

Art. 3°.  O imóvel cedido deverá ser devolvido nas mesmas condições recebidas, sob pena de a concessionária responder por perdas e danos.

 

Parágrafo Único.  Em caso de revogada a Concessão, as benfeitorias porventura construídas ficarão incorporadas ao Patrimônio do Município, não sendo estas, objeto de direito a qualquer indenização pelo Município de Lourdes à concessionária.

 

Art. 4º. A concessionária não poderá ceder os direitos da concessão autorizada nesta Lei a terceiros sem a autorização expressa do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º. A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público devidamente justificadas em procedimento competente mediante notificação com um prazo mínimo de cento e vinte dias.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Município de Lourdes, 23 de janeiro de 2.018

 

 

Gisele Tonchis

Prefeita Municipal

 

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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