PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1.614 DE 03 DE SETEMBRO DE 2.019
DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS NA FORMA DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS, CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO E UNIDADES LOGÍSTICAS DE SERVIÇOS E PRODUTOS, E AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS PROMOCIONAIS COM OBJETIVOS EDUCACIONAIS, DE ESTÍMULO AO COMÉRCIO LOCAL E DE AUMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A Prefeita Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais disciplinados por esta lei visando beneficiar a implantação ou a ampliação de empreendimentos industriais, comerciais, centros de distribuição e unidades logísticas de serviços e produtos e prestadores de serviço no Município de Lourdes, observados os requisitos e condições constantes nesta Lei.
I - isenção do imposto predial sobre a área a ser construída em função do Projeto, por 10 (dez)) anos;
II - isenção por 10 (dez) anos do imposto territorial sobre a área destinada à construção ou ampliação;
III - pagamento, a título de devolução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nos 10 (dez) anos consecutivos à data de início das atividades fixada no respectivo Projeto, de uma quota do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do aumento dos repasses da quota parte do ICMS à Prefeitura Municipal de Lourdes, em conformidade com os Artigos 5º e 12 desta Lei.
IV - Redução em 50% da base de cálculo do ITBI incidente sobre a transferência de imóveis objetos da instalação e ou ampliação de projetos industrial, comercial e de serviços.
V - Redução na alíquota do ISS sobre construção civil, itens de serviço 7.02 e 7.05 de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) e permissão de dedução total dos materiais e mercadorias aplicados na obra.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a estender os incentivos fiscais contidos nesta lei á todas empresas estabelecidas no município de Lourdes desde que os pressupostos desta lei sejam observados:
Artigo 3º - Para fazer jus aos incentivos previstos nesta Lei, as empresas ou conjunto de empresas interessadas deverão:
I - Apresentar os projetos completos referentes à implantação ou a ampliação de empreendimentos industriais, centros de distribuição e unidades logísticas de serviços e produtos e empreendimentos prestadores de serviços no Município;
II - Iniciar as obras de implantação ou ampliação da unidade industrial ou de serviços compra de equipamentos e máquinas e os serviços correlatos, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de aprovação dos projetos pela Prefeitura;
III – Iniciar/ampliar o funcionamento de suas atividades econômicas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de aprovação dos respectivos projetos de construção ou ampliação;
IV – Demonstrar os impactos ambientais decorrentes da iniciativa, as medidas de controle planejadas e as licenças ambientais pertinentes, antes da instalação do empreendimento;
V – Apresentar projetos que estejam em concordância com as disposições do Plano Diretor e suas Leis Complementares;
VI – Faturar no Município toda a produção e serviço de sua unidade aqui instalada ou para cá transferida, atendendo as determinações da legislação pertinente;
VII – Não destinar o seu imóvel para outros fins que não os constantes do ato da concessão de autorização de funcionamento da empresa;
VIII – Licenciar toda a sua frota de veículos, obrigatoriamente, no Município de Lourdes;
IX – Depositar no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente no mínimo 1% (um por cento) do imposto de renda devido pela pessoa jurídica, a partir da data de aprovação dos projetos pela Prefeitura;
X – Não possuir débitos com os cofres públicos do Município de Lourdes;
XI – Enviar ao setor do DIPAM do município cópias magnéticas das GIAs – guia de informação e apuração do ICMS que forem enviadas ao fisco estadual mensalmente.
XII – Em se tratando de empreendimentos prestadores de serviços os benefícios desta lei serão concedidos apenas aos em início de atividade.
§ 1º - Às empresas que cumprirem o disposto no inciso IX deste artigo, será concedido o Selo Municipal de Empresa Amiga da Criança, nos moldes a serem definidos pelo executivo em regulamento próprio.
§ 2º - O pedido de inclusão da empresa nos benefícios desta Lei deverá ser acompanhado de Projeto que demonstre o atendimento do inciso I, e demais informação conforme normativa estabelecida por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º - O Projeto mencionado no § 2º não poderá ser alterado sem prévia autorização da Secretaria de Finanças do Município.
§ 4º - A concessão de benefícios às empresas que não estejam instaladas e em funcionamento em Lourdes até 24 meses antes da apresentação do respectivo Projeto fica subordinada à compra de terreno e inclusão de construção de prédio próprio nas metas propostas pela empresa.
§ 5º - A compra de máquinas e equipamentos a que se refere o inciso II, quando discriminadas no correspondente Projeto, deve destinar-se à produção na unidade de Lourdes.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CONCESSÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Artigo 4º - Do prazo de vigência dos benefícios previstos nesta lei;
§ 1º - Os benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 1º, terá início no exercício seguinte ao início das atividades previstas no respectivo Projeto.
§ 2º - Os benefícios previstos no inciso IV do artigo 1º terá início com a publicação desta lei e o beneficiário terá que cumprir o estabelecido no artigo 3º e seus incisos.
Artigo 5º - O atendimento ao inciso III do artigo 1º será da seguinte forma:
§ 1º - Com relação aos prazos, a partir do ano seguinte ao início previsto das atividades nos respectivos Projetos e até quando perdurar o benefício:
I – até 30 (trinta) dias após a publicação, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, dos Índices de Participação dos Municípios do ICMS, a Lourdes calculará os Índices de Participação das Beneficiárias para o exercício seguinte, de acordo com as fórmulas apresentadas no artigo 12 desta Lei, publicando seus valores oficialmente;
II – as empresas beneficiárias poderão recorrer do resultado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação;
III – decorridos 30 (trinta) dias após o término do prazo recursal, a prefeitura municipal de Lourdes publicará o valor definitivo dos Índices de Participação das Beneficiárias para o exercício seguinte;
IV – o Município pagará o benefício às empresas participantes no mês de dezembro do exercício seguinte ao da apuração mencionada nos incisos I, II e III, podendo efetuar parte do pagamento até 30 (trinta) de janeiro do exercício subsequente;
§ 2º - A quota de cada empresa beneficiada será de até 50% do aumento de sua participação na quota parte do ICMS do Município, conforme definida no inciso XI do artigo 12.
§ 3º - Terão direito ao benefício às empresas que apresentarem aumento de arrecadação, em relação à média dos dois exercícios anteriores, descontada a correção pelo IPCA, conforme condição apresentada no inciso X do artigo 12 desta Lei.
§ 4º - Nos exercícios em que não houver o aumento de arrecadação por parte do Município, nos termos do inciso III do artigo 1º e inciso VI do artigo 12 desta Lei, não haverá distribuição de benefícios, caso em que a quota das empresas participantes deverá ser considerada zero.
§ 5º - A ocorrência da situação mencionada no § 4º deste artigo, não gera direito a créditos para as empresas participantes.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6º - Caracterizada simulação ilícita fraude ou dolo para obtenção das vantagens previstas nesta Lei, a empresa estará sujeita:
I – às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, incluindo o encaminhamento do processo às autoridades competentes para fins de apuração de responsabilidades;
II – cancelamento das isenções previstas nos incisos I, II e IV, do artigo 1º, retroativamente ao início dos benefícios, sendo os valores lançados com a devida correção monetária;
III – cancelamento do benefício previsto no inciso III do artigo 1º e devolução dos respectivos valores recebidos com a devida correção monetária.
Parágrafo único - No caso de projetos apresentados por conjunto de empresas, aplicam-se as penalidades cabíveis a todas as participantes solidariamente.
Artigo 7º - Fica criada a Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais (CAIF) que será instituída através de Decreto com a atribuição de emitir parecer conclusivo para decisão da prefeitura municipal de Lourdes nos processos referentes a presente Lei.
Parágrafo único - Da Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais a ser instituída, na forma do caput deste artigo, participará, obrigatoriamente, um representante da Associação do agronegócio e ou produtores rurais
Artigo 8º - O Departamento Municipal de Finanças decidirá sobre o pedido de concessão dos incentivos fiscais, expedindo documento específico, cabendo recurso da decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 9º - Os incentivos fiscais aos quais se refere esta Lei cessarão quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I – a atividade econômica tiver cessado no imóvel objeto dos incentivos;
II – a empresa encerrar suas atividades no Município;
III – descumprimento das metas do Projeto.
Parágrafo único - Não constitui descumprimento das metas do Projeto quando estas tiverem sido alteradas com prévia autorização do Departamento Municipal de Finanças do Município de Lourdes, nos termos do § 3º do artigo 3º.
Artigo 10 - A outorga de benefício fiscal não dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias impostas pela legislação tributária do município de Lourdes.
Artigo 11 - A CAIF poderá, no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de início da concessão dos incentivos, solicitar a comprovação do cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de instalação ou expansão apresentados e do cronograma de execução do empreendimento ajustado com a Secretaria da Fazenda do município.
CAPÍTULO IV
DEFINIÇÕES E FÓRMULAS
Artigo 12 - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Centro de Distribuição: unidade de empresa comercial ou industrial que tenha por objeto a concentração de mercadorias destinadas aos pontos de venda ou para entrega ao comprador final, consumidor, varejista, atacadista ou distribuidor;
II – Unidade Logística de Serviços e Produtos: unidades que tenham por objeto concentração, planejamento ou distribuição de serviços, produtos ou mercadorias;
III - Empreendimentos Industriais: Todo e qualquer empreendimento que vise a ampliação, construção, troca de maquinário ou modernização que resulte crescimento da produção industrial.
IV – valor adicionado: corresponderá, para cada empresa industrial, centro de distribuição ou unidades logísticas de serviços e produtos, ao valor definido em legislação federal e estadual que regulamentam a matéria;
V – conjunto de empresas: empresas que podem ou não ser do mesmo ramo de atividade que se associam para viabilizar projeto ou projetos conformes definição do artigo 1º desta Lei.
VI – aumento dos repasses do ICMS à Prefeitura Municipal de Lourdes, em relação ao ano anterior, descontada a inflação, designado por “A”, ao qual faz referência o inciso III do artigo 1º, valor em moeda corrente, calculado pela fórmula:
A = ICMS ano – ICMS ano1 + (ICMS ano1 x IPCA ano1)
Onde:
Ano: ano de recebimento do benefício;
ICMS ano: Valor em moeda corrente do repasse da quota parte do ICMS ao Município no ano de recebimento do benefício;
ICMS ano 1: Valor em moeda corrente do repasse da quota parte do ICMS ao Município no ano anterior ao recebimento do benefício;
IPCA ano 1: Índice de Preços ao Consumidor Amplo do ano anterior ao recebimento do benefício, produzido pelo IBGE.
VII – quota do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do incremento da arrecadação provocada pelo aumento de arrecadação recebida pela Prefeitura deduzidas as cotas constitucionais de educação e saúde, referente ao ICMS, a ser paga a determinada empresa, à qual faz referência o inciso III do artigo 1º, valor, em crédito tributário, calculada da seguinte maneira:
A = (IPE no VAF ano1 + IPE no VAF ano2) / 2) / (VAFM ano1 + VAFM ano2) / 2) x 100%) –
(IPE no VAF ano2 + IPE no VAF ano3) / 2) / (VAFM ano2 + VAFM ano3) / 2) x 100%
Onde:
A: incremento da arrecadação conforme definido no inciso VI;
IPE no VAF ano1: Índice de Participação da Empresa no Valor Adicionado Fiscal do Município, um exercício antes do pagamento do benefício.
IPE no VAF ano2: Índice de Participação da Empresa no Valor Adicionado Fiscal do Município, dois exercícios antes do pagamento do benefício.
IPE no VAF ano3: Índice de Participação da Empresa no Valor Adicionado Fiscal do Município, três exercícios antes do pagamento do benefício.
VAFM ano1: Valor Adicionado Fiscal do Município um exercício antes do pagamento do benefício.
VAFM ano2: Valor Adicionado Fiscal do Município dois exercícios antes do pagamento do benefício.
VAFM ano3: Valor Adicionado Fiscal do Município três exercícios antes do pagamento do benefício.
VIII – Considera-se que houve aumento de arrecadação maior a 0% (zero por cento), em relação à média dos dois exercícios anteriores, descontada a correção pelo IPCA.
IX – Projeto: é o conjunto de documentos contendo a descrição das ações que se pretende executar para atingir os objetivos descritos no artigo 1º desta Lei, composto de:
a) Ofício de encaminhamento;
b) Identificação do proponente
c) Introdução, contendo uma apresentação geral do Projeto;
d) Objetivos;
e) Plano de trabalho;
f) Metas para geração de empregos;
g) Metas para aumento da arrecadação municipal;
h) Cronograma;
i) Orçamento;
j) Demonstrativo da capacidade financeira da empresa;
k) Projetos de engenharia;
l) Declaração da empresa contendo a projeção do incremento da arrecadação da empresa no período de desenvolvimento do Projeto.
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 13 - As empresas participantes poderão optar pelo recebimento do benefício em ressarcimento dos gastos com cursos de formação profissional.
II – a quota de cada empresa beneficiada, a qual se refere o § 2º do artigo 5º, será de até 50% (cinquenta por cento) de sua participação na quota parte do ICMS do Município, conforme definida no inciso VII do artigo 12.
§ 1º - As empresas deverão, individualmente, optar pelo tipo de benefício que preferem receber no ato de apresentação do projeto, não sendo permitida a composição parcial.
§ 2º - No caso de opção pelo incentivo à formação profissional, o proponente deverá apresentar a programação de cursos e ações de formação que pretende oferecer, admitindo-se alterações durante a execução do projeto, desde que aprovadas pela CAIF.
§ 3º - As ações de formação profissional serão preferencialmente de caráter geral, possibilitando ao trabalhador utilizá-las em outras oportunidades de emprego futuras.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14 - As obras de construção civil, de instalação ou ampliação da empresa deverão ser acompanhadas pelos integrantes da CAIF, com o objetivo de averiguar o cumprimento do cronograma apresentado no respectivo projeto.
§ - 1º A CAIF poderá solicitar aos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Lourdes que emita certidão ou laudo relativo ao cronograma físico-financeiro da obra.
§ - 2º Será suspenso o incentivo tributário relativo ao IPTU no caso de paralisação das obras ou dos investimentos.
§ - 3º Ocorrendo paralisação definitiva das obras ou dos investimentos, apurada pelo Poder Executivo, será feito o lançamento do valor dos créditos tributários correspondente aos incentivos desta lei.
Artigo 15 - A arrecadação tributária municipal não poderá ser reduzida em virtude de aplicação simultânea de duas ou mais Leis de incentivo editadas pelo Município de Lourdes.
Artigo 16 - O Poder Executivo poderá determinar a realização de campanhas de incentivo à educação fiscal para a cidadania e de estímulo à economia para fomentar as vendas do comércio local, criando na população o hábito de exigir a nota ou cupom fiscal por ocasião da aquisição de mercadorias ou prestações de serviços realizados no município.
§ 1º - Poderão ser criadas formas de incentivos e premiações às escolas, alunos e entidades de interesse público participantes do projeto.
§ 2º - O Poder Executivo pode elaborar campanhas de compra junto ao comércio local incentivando e orientando a participação dos comerciantes nas licitações da prefeitura permitindo com isso o fortalecimento do comércio local.
Artigo 17 - Os incentivos fiscais previstos nesta Lei não geram direito adquirido em face de eventual modificação do sistema tributário nacional ou nos critérios que compõem o índice de participação, cabendo ao Poder Executivo, entretanto, a reavaliação e a adequação dos incentivos fiscais concedidos para que sejam mantidos o equilíbrio e a manutenção dos objetivos expressos nesta Lei.
Artigo 18 - A esta Lei aplica-se, subsidiariamente, no que couber:
I - as disposições da legislação tributária municipal para dirimir as questões envolvendo os tributos de competência do Município de Lourdes mencionados nesta Lei;
II - as disposições pertinentes da legislação tributária estadual e federal que tratam da cota-parte do ICMS e do valor adicionado;
III - para as questões formais, o disposto no Processo Administrativo Tributário do Município de Lourdes, previsto no Código Tributário Municipal.
Artigo 19 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Artigo 20 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 21 - A concessão dos benefícios fica condicionada à existência de saldo orçamentário e financeiro no exercício.
Artigo 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lourdes-SP, 03 de setembro de 2019
Gisele Tonchis
Prefeita
Danielle Espane Zacarias
Procurador Jurídico
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal