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LEI Nº 1408/2017, 07 DE FEVEREIRO DE 2017
Em vigor

LEI Nº 1.408, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017

Autoriza o Município de Lourdes participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde – CIMSA e a ratificar o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de Bilac, Brejo Alegre, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Lourdes, Piacatu, Santópolis do Aguapeí e Turiuba, e dá outras providências.

 

Gisele Tonchis, Prefeita do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de Lourdes no Consórcio Intermunicipal de Saúde – CIMSA, ratificando o Protocolo de Intenções, firmado em 10 de janeiro de 2.017 entre os Municípios de Bilac, Brejo Alegre, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Lourdes, Piacatu, Santópolis do Aguapeí e Turiuba, com a finalidade de instituir Consórcio Intermunicipal de Saúde – CIMSA, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito privado.

 

Parágrafo Único-  A finalidade do consórcio é a congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos municípios participantes.

Art. 2º-  O estatuto do Consócio Intermunicipal de Saúde – CIMSA disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.

Art. 3º - Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições da legislação de cada um.

Art. 4- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal de Saúde –CIMSA, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no artigo 8º, da Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007.

§ 1º- O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior  ao das dotações que o suportam.

§ 2º- É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de credito .

§ 3º- Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consorcio Público, são partes legitimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

§ 4º-   Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consorcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

§ 5º- Poderá ser excluído do Consorcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em suas Leis Orçamentárias futuras ou em crédito adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

Art. 5º- Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica aberta na contadoria municipal um Crédito Adicional Especial no valor de até R$ 180.000,00 (Cento e oitenta mil reais).

Art. 6º- O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com a anulação parcial de dotações do orçamento vigente.

Art. 7º- A retirada do ente Consorciado do Consorcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções Consórcio Intermunicipal de Saúde – CIMSA.

Parágrafo Único – Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.

Art. 8º- A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.

Art. 9º- Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto nº 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Lourdes, 01 de fevereiro de 2017.

 

 

Gisele Tonchis

Prefeita Municipal

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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