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LEIS ORGÂNICA Nº 7/1993, 04 DE JANEIRO DE 1993
Alterada

LEI N. º 007/93

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LOURDES, ESTADO DE SÃO PAULO

 

PREÂMBULO

 

O povo do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, por seus representantes, inspirado nos princípios consignados nas Constituições Federal e Estadual e no ideal de assegurar a todos justiça e bem-estar, aprova e promulga a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LOURDES.

 

TÍTULO I

Capítulo I

Do Município

Disposições Preliminares

 

Art. 1º - O município de Lourdes, que é uma unidade do território do estado de São Paulo com personalidade jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica, votada e aprovada por esta Câmara Municipal, nos termos assegurados pela Constituição Federal e Estadual.

 

Art. 2º - O Governo municipal será exercido pela Câmara de Vereadores, com função eminentemente legislativa, e pelo Prefeito, com função substancialmente administrativa, observando os princípios da harmonia e da independência dos Poderes.

 

Art. 3º - O poder municipal emana do povo local, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

 

Art. 4º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante plebiscito, referendo, iniciativa legislativa, participação nas decisões e fiscalização dos atos e contas municipais.

 

Art. 5º - A Lei Orgânica do Município, no âmbito das competências locais, é de hierarquia superior, devendo todos os atos e normas municipais atender aos seus termos.

 

Parágrafo único – São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história.

 

Art. 6º - A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

 

Parágrafo único – Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal.

 

Capítulo II

Da Competência do Município

Seção I

Da Competência Privativa

 

Art. 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I – legislar sobre assunto de interesse local;

II – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

III – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI – elaborar o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos;

VII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos locais diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão;

X – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

XII – planejar o uso e a ocupação do solo, dispensando especial atenção, e sua zona urbana em seu território, aplicando parte de seus recursos nos serviços de conservação do solo das propriedades rurais. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico;

XIII – estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;

XIV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XV – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento e fazendo com que cesse sua atividade ou determinando seu fechamento, quando:

a) tornar prejudicial à saúde e à higiene;

b) prejudicar o sossego e a segurança;

c) atentar contra os bons costumes;

d) houver consumo de bebidas alcoólicas e venda de fogos de artifícios.

XVI – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

XVII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XVIII – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XIX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transportes coletivos;

XX – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XXI – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

XXII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXIII – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXIV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;

XXV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVI – promover a limpeza das vias e logradouros públicos, com remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXVII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;

XXVIII – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXIX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia;

XXX – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXXI – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXII – fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXIII – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXIV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de erradicar moléstias e de manter a ordem, retendo-os em aprisco municipal no aguardo do proprietário ou destino final;

XXXV – estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e regulamentos;

XXXVI – promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transportes coletivos estritamente municipais;

d) iluminação pública;

e) proteção contra incêndio de edificações, com observância da legislação estadual pertinente e as normas que regem a atividade do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, podendo ainda, para esse fim, criar seu Corpo de Bombeiros ou contar com Corpo de Bombeiros voluntário.

XXXVII – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XXXVIII – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

 

Parágrafo 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

 

a) zonas verdes e demais logradouros públicos; excetuada a exigência quando se tratar de desmembramento de lotes decorrente de loteamento existente, ou seja desdobro;

b) vias de tráfego e de passagem de canalização pública, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente ao fundo.

 

Parágrafo 2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações.

 

Seção II

Da Competência Comum

 

Art. 8º - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

 

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio públicos;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII – dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e, na medida do possível, infra-estrutura básica visando o desenvolvimento econômico do Município;

XIV – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Seção III

Da Criação, Modificação, Supressão e Organização de Distritos

 

Art. 9º - Mediante lei municipal, observada a legislação estadual, poderá ser criado, modificado, suprimido e organizado o distrito.

 

Art. 10 – Criado o distrito, o Executivo, no prazo de dois anos, promoverá a implantação de, no mínimo, três dos serviços indicados em consulta formulada ao colégio eleitoral distrital e a criação e instalação de uma subprefeitura.

 

Art. 11 – A supressão de distrito dependerá da manifestação favorável da maioria absoluta dos membros do colégio eleitoral distrital.

 

Parágrafo único – A lei que aprovar a supressão redefinirá o perímetro do distrito do qual se originará o distrito suprimido.

 

TÍTULO II

Da Organização dos Poderes Municipais

Capítulo I

Do Poder Legislativo

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 12 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

 

Parágrafo 1º - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.

 

Parágrafo 2º - O número de Vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do Município de Lourdes, observados os limites estabelecidos na Constituição da República.

 

Subseção I

Da Competência da Câmara

 

Art. 13 – Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência e, especialmente:

 

I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suprindo a legislação federal e estadual;

II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

III – votar o orçamento anual e o plano plurianual de investimento, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos em operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX – autorizar a alienação de bens imóveis;

X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;

XII – criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos servidores da Câmara;

XIII – aprovar o Plano Diretor;

XIV – autorizar convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

XV – delimitar o perímetro urbano;

XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, com exceção dos que levam nomes de pessoas já falecidas;

XVII – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.

 

Subseção II

Da Competência Privativa da Câmara

 

Art. 14 – A Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:

 

I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

II - elaborar o regimento interno;

III – organizar os seus serviços administrativos;

IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afasta-los definitivamente do exercício do cargo;

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI – autorizar o Prefeito, por necessidade de serviços, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

VII – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

IX – convocar os Secretários municipais para prestarem informações sobre matéria de suas competências;

X – autorizar referendo e plebiscito;

XI – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;

XII – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto da maioria absoluta, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do artigo 22, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representativo na sessão.

 

Parágrafo 1º - A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

 

Parágrafo 2º - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos de administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei.

 

Parágrafo 3º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade de legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

 

Subseção III

Dos Títulos de Cidadania

 

Art. 15 – Cabe, ainda, à Câmara conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.

 

Seção II

Dos Vereadores

 

Art. 16 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente do número dos presentes, os Vereadores prestarão o compromisso do cargo e tomarão posse.

 

Parágrafo 1º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

Parágrafo 2º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

 

Subseção I

Da Licença do Vereador

 

Art. 17 – O Vereador poderá licenciar-se somente:

 

I – por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;

II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

Art. 18 – Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

 

Subseção II

Da Inviolabilidade

 

Art. 19 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do município de Lourdes.

 

Art. 20 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

Subseção

Dos Impedimentos

 

Art. 21 – O Vereador não poderá:

 

I – desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior.

 

II – desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessa qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

 

Subseção IV

Da Perda do Mandato

 

Art. 22 – Perderá o mandato o Vereador:

 

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada ano legislativo, a terça parte das sessões ordinárias de Casa ou a três (3) sessões extraordinárias consecutivas, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal, transitando em julgado a sentença.

 

Parágrafo 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

 

Parágrafo 2º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.

 

Parágrafo 3º - Perderá automaticamente o mandato o Vereador que, no exercício de suas funções eletivas, fixar residência fora do Município.

 

Art. 23 – No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

 

Parágrafo 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

Parágrafo 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro em quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

Seção III

Da Remuneração dos Agentes Políticos

 

Art. 24 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.

 

Art. 25 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores determinando-se o valor em moeda corrente no Pais, vedada qualquer vinculação.

 

Parágrafo 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.

 

Parágrafo 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.

 

Parágrafo 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderia exceder a dois terços de seus subsídios.

 

Parágrafo 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 5º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.

 

Parágrafo 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal.

 

Art. 26 – A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 27 – Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

 

Art. 28 – A não fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

 

Parágrafo único – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

 

Art. 29 – A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

 

Parágrafo único – A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

 

Seção IV

Da Mesa da Câmara

 

Art. 30 – Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componente da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

Parágrafo único – Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 31 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

Parágrafo único – O Regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.

 

Art. 32 – O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

 

Parágrafo único – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.

 

Subseção I

Das Atribuições da Mesa

 

Art. 33 – A Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessárias;

III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

IV – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V – devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;

VI – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

VII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei;

VIII – declarar a perda do mandato de Vereador de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III e V do artigo 22 desta Lei, assegurada plena defesa.

 

Subseção II

Do Presidente da Câmara

 

Art. 34 – Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

 

I – representar a Câmara em juízo e fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis, com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ela promulgados;

VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses do incisos III e V do artigo 22 desta Lei;

VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

VIII – apresentar no Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

 

O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

 

I – na eleição da Mesa;

II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

 

Parágrafo 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

 

Parágrafo 2º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:

 

1. no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

2. na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;

3. na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;

4. na votação de veto aposto pelo Prefeito.

 

Seção V

Da Sessão Legislativa Ordinária

 

Art. 36 – Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 

Parágrafo 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

 

Parágrafo 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

Parágrafo 3º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica.

 

Parágrafo 4º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, na forma regimental.

 

Art. 37 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

 

Art. 38 – As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

 

Seção VI

Da Sessão Legislativa Extraordinária

 

Art. 39 – A convocação extraordinária na Câmara Municipal, possível somente no período de recesso, far-se-á:

 

I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II – por três Vereadores ou por mais de uma liderança partidária.

 

Parágrafo único - Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada, cuja convocação deverá ser feita com antecedência de 48 horas.

 

Das Comissões

 

Art. 40 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.

 

Parágrafo 1º - Em cada comissão será assegurada, quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

Parágrafo 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar projeto de lei que dispense, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo com recurso de um quinto dos membros da Casa;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

IV – acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI – acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

VII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VIII – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

Art. 41 – As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Parágrafo 1º - As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:

 

1. proceder a vistorias e levantamento nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

3. transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

 

Parágrafo 2º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente:

 

1. determinar as diligências que reputarem necessárias;

2. requerer a convocação de Secretário Municipal;

3. tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso;

4. proceder a verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

 

Parágrafo 3º - Nos termos do artigo 3º da Lei Federal n. º 1579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.

 

Parágrafo 4º - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, havendo uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária eleita na última sessão do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento.

 

Seção VII

Do Processo Legislativo

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 42 – O processo Legislativo compreende:

 

I – emendas à Lei Orgânica do Município;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – decretos legislativos;

VI – resoluções.

 

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica

 

Art. 43 – A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

 

I – do Prefeito;

II – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

III – dos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver sem ambos o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

 

Parágrafo 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Subseção III

Das Leis

 

Art. 44 – As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único – São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

 

I – Código Tributário do Município;

II – Código de Obras ou de Edificações;

III – Estatuto dos Servidores Municipais;

IV – Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;

V – Plano Diretor do Município;

VI – Zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;

VII – Código de Posturas;

VIII – Política Tarifária.

 

Art. 45 – As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros a Câmara Municipal.

 

Art. 46 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação da Câmara Municipal.

 

Parágrafo 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos Plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

Parágrafo 2º - A delegação do Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

 

Parágrafo 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

Art. 47 – A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único – A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

 

Art. 48 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 49 – Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

 

I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

II – fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

III – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

IV – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;

V – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.

 

Art. 50 – É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

 

I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;

II – organização e funcionamento dos seus serviços.

 

Art. 51 – Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 52 – A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.

 

Parágrafo 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

 

Parágrafo 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 53 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Parágrafo 1º - Decorrido sem deliberação o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.

 

Parágrafo 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

 

Art. 54 – O projeto aprovado em 2 (dois) turnos de votação será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

 

Parágrafo único – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

Art. 55 – Se o Prefeito julgar o processo, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetalo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

Parágrafo 1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

 

Parágrafo 2º - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.

 

Parágrafo 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.

 

Parágrafo 4º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

Parágrafo 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

 

Parágrafo 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.

 

Parágrafo 7º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

 

Parágrafo 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6º.

 

Parágrafo 9º - O prazo previsto no parágrafo 2º não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.

 

Parágrafo 10 – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

Parágrafo 11 – Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

 

Art. 56 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão submetidos à deliberação da Câmara.

 

Art. 57 – O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões será tido como rejeitado.

 

Subseção IV

Dos Decretos Legislativos e Das Resoluções

 

Art. 58 – O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria da competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.

 

Parágrafo único – O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 59 – O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito, terá um só turno de votação, exigindo-se maioria simples, e será promulgado pelo Presidente da Câmara e, na sua ausência, pelo Vice.

 

Parágrafo único – O projeto de resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

 

Seção VIII

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

 

Art. 60 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder, obedecidos os seguintes preceitos:

 

I – o controle pela Câmara Municipal poderá realizar-se com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

II – o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas anuais do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal;

III – as contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, podendo ser questionada sua legitimidade, nos termos da lei.

 

Capítulo II

Do Poder Executivo

 

Art. 61 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.

 

Art. 62 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de sua antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos.

 

Art. 63 – O cidadão somente poderá pleitear cargo eletivo, no Município, quando residir no mesmo a mais de 6 (seis) meses.

 

Art. 64 – O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição.

 

Parágrafo 1º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Parágrafo 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

Parágrafo 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, que será transcrita em livro próprio.

 

Parágrafo 4º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se no ato da posse; quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo.

 

Art. 65 – O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:

 

I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

III – ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;

V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor, decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

 

Parágrafo único – Perderá automaticamente o mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito que, no exercício de suas funções, vier a fixar residência fora do Município.

 

Art. 66 – Será de 4 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

 

Art. 67 – São inelegíveis para os mesmo cargos, no período subseqüente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

 

Art. 68 – Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito devem renunciar aos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

 

Art. 69 – O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

 

Parágrafo 1º - O vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

Parágrafo 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo sob pena de extinção do respectivo mandato.

 

Art. 70 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único – Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o procurador municipal e o funcionário mais antigo no serviço público que for capacitado para tal tarefa.

 

Art. 71 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

 

Parágrafo 1º - Ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal 30 (trinta) dias depois da última vaga, na forma da lei.

 

Parágrafo 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

 

Art. 72 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 73 – O Prefeito poderá licenciar-se:

 

I – quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

II – quando impossibilitado ao exercício do cargo, por motivos de doença devidamente comprovada.

 

Art. 74 – Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio e à verba de representação.

 

Art. 75 – A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 76 – Ao Prefeito compete, privativamente:

 

I – nomear e exonerar os Secretários Municipais;

II – exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

III – estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;

IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

V – representar o Município em juízo ou fora dele, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em lei especial;

VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VII – vetar, no todo ou em parte, projeto de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;

VIII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

IX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

X – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, mediante remuneração;

XI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

XIII – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIV – remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XV – enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de investimentos;

XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

XVII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIX – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas na forma regimental;

XX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXI – colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XXII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

XXIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXXIV – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXV – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos mediante autorização legislativa;

XXVI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXVII – solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;

XXVIII – conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXIX – convocar e presidir o Conselho do Município;

XXX – decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município de Lourdes, a ordem pública ou a paz social.

XXXI – elaborar o Plano Diretor;

XXXII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

 

Art. 77 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

 

Art. 78 – Uma vez em cada sessão legislativa o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse municipal.

 

Seção III

Da Responsabilidade do Prefeito

 

Art. 79 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e, especialmente:

 

I – a existência da União, do Estado e do Município;

II – o livre exercício do Poder Legislativo;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais ou sociais;

IV – a probidade na administração;

V – a lei orçamentária;

VI – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

Art. 80 – Esses crimes serão definidos me lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

Art. 81 – Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade.

 

Art. 82 – O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

 

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

II – nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo 1º - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

 

Parágrafo 2º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.

 

Parágrafo 3º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Seção IV

Dos Secretários Municipais

 

Art. 83 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no Município de Lourdes e no exercício dos direitos políticos.

 

Parágrafo único – A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.

 

Art. 84 – Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:

 

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;

III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V – expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.

 

Art. 85 – A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

 

Parágrafo 1º – Os Secretários serão sempre nomeados sem comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.

 

Parágrafo 2º - O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para missões que julgar de interesse do Município em assuntos relacionados à respectiva Secretaria.

 

Seção V

Do Conselho do Município

 

Art. 86 – O Conselho do Município é órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:

 

I – o Vice-Prefeito;

II – o Presidente da Câmara Municipal;

III – os líderes da maioria e da minoria na Câmara Municipal;

IV – o Secretário dos Negócios Jurídicos;

V – seis cidadãos brasileiros, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, sendo 3 (três) nomeados pelo Prefeito e 3 (três) eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução.

 

Art. 87 – Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município.

 

Art. 88 – O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender necessário.

 

TÍTULO III

Da Organização do Governo Municipal

 

Art. 89 – O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.

 

Parágrafo 1º - O Plano Direito é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

 

Parágrafo 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.

 

Parágrafo 3º - Será assegurada, pela participação em órgãos componentes do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas legalmente organizadas com o planejamento municipal.

 

Parágrafo 4º - A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecimento no Plano Diretor.

 

Capítulo II

Das Certidões

 

Art. 90 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de 15 dias, certidões e atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

 

Parágrafo 1º - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura.

 

Parágrafo 2º - As certidões legislativas serão fornecidas pelo Prefeito ou Secretário Geral, inclusive as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito Municipal.

 

Capítulo III

Da Administração Municipal

 

Art. 91 – A administração municipal compreende:

 

I – Administração direta: Secretarias ou órgãos equiparados;

II – Administração indireta: ou fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria;

 

Parágrafo único – As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

 

Art. 92 – A administração municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

 

Parágrafo 1º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

 

Parágrafo 2º - O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.

 

Parágrafo 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo contar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou funcionários públicos.

 

Art. 93 – Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

 

Parágrafo único – As publicações das leis e atos municipais serão feitas por afixação no lugar de costume da Câmara Municipal e/ou da Prefeitura Municipal de Lourdes, conforme o caso, e com afixamento também no Cartório de Registro Civil e Anexos do Município, o qual manterá em seus arquivos.

 

Art. 94 – O Município manterá a Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei.

 

Parágrafo único – A lei poderá atribuir à Guarda Municipal a função de apoio aos serviços municipais afetos ao poder de polícia, no âmbito de sua competência, bem como a fiscalização de trânsito.

 

Capítulo IV

Das Obras e Serviços Municipais

 

Art. 95 – A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.

 

Art. 96 – Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privativa esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

 

Parágrafo 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.

 

Parágrafo 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem côo aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

Art. 97 – Lei específica disporá sobre:

 

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – os direitos dos usuários;

III – política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado;

V – as reclamações relativas a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

 

Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

 

Do Processo de Licitação

 

Art. 98 – Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Parágrafo 1º - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas de indicação do local onde serão executadas e do respectivo projeto técnico completo, que permite a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade.

 

Parágrafo 2º - Na elaboração do projeto mencionado deverão estar atendidas as exigências de proteção ambiental e do patrimônio histórico-cultural.

 

Art. 99 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros municípios.

 

Parágrafo 1º - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.

 

Parágrafo 2º - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo do qual participarão os municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.

 

Parágrafo 3º - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o consórcio constituído entre municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite.

 

Capítulo V

Dos Bens Municipais

 

Art. 100 – Constituem bens municipais todas as coisa móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

 

Parágrafo 1º - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

 

Parágrafo 2º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Seção I

Da Alienação de Bens

 

Art. 101 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesses públicos devidamente justificados, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de sua cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta;

 

II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em Bolsa.

 

Parágrafo 1º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.

A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

 

Parágrafo 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

Art. 102 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Seção II

Do Uso de Bens por Terceiros

 

Art. 103 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.

 

Parágrafo 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

 

Parágrafo 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.

 

Parágrafo 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

 

Parágrafo 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim se formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

 

Art. 104 – Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termos de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em que os haja recebido.

 

Art. 104 – Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada. (Alterado pela Lei n. º 116/94)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEIS ORGÂNICA Nº 7/1993, 04 DE JANEIRO DE 1993
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