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LEI Nº 756/2007, 22 DE MAIO DE 2007
Em vigor

LEI Nº. 756 /2007

Autoriza o Executivo a Implantar Estágio não remunerado nos setores públicos municipais aos adolescentes participantes de Projetos Sociais da Divisão Municipal de Assistência Social.

ODECIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito do Município de Lourdes Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a apoiar a inserção de adolescentes de 15 (quinze) a 18 (dezoito) anos, participantes de projetos sociais da  Divisão Municipal de Assistência Social, a realizarem estágio supervisionado não remunerado nos setores públicos municipais, sem vínculo empregatício.

§ 1º – Este estágio não remunerado tem por base o trabalho educativo, objetivando a preparação do adolescente para que apresente condições éticas profissionais de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada no mercado de trabalho.

§ 2º - O estágio não remunerado será executado no período de 3 meses, com carga horária de 12 horas semanais, distribuídas de acordo com a disponibilidade do estagiário e do setor público concedente.

§ 3º - Os adolescentes estagiários se reuniram semanalmente com o profissional de assistência social, para avaliação dos resultados obtidos no estágio.

§ 4º - O setor no qual o adolescente realizar o estágio será responsável por enviar relatório semanal contendo informações a respeito do desempenho do adolescente.

§ 5º - Este estágio não remunerado apenas poderá ser concedido ao adolescente mediante autorização documentada dos pais e/ou responsáveis.

§ 6º - Ao adolescente, será conferido Certificado de Estágio no Setor Público, contendo carga horária, atividades desenvolvidas e o cargo ocupado.

§ 7º - Durante o período de estágio não remunerado, caso o adolescente não se identifique com as atividades propostas pelo setor que estagia, ou o concedente não estiver satisfeito com o desempenho do estagiário, deverá comunicar imediatamente a Divisão Municipal de Assistência Social, onde será realizada reunião com as partes envolvidas, para se assim necessário o adolescente seja remanejado dentro do próprio setor ou para outro setor que tenha vaga disponível e seja de interesse de ambas as partes.

§ 8º - Para proteção dos direitos do adolescente em condição de aprendiz, esta Lei se embasa nos Artigos 67, incisos I a IV, Art. 69, incisos I e II e Art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada disposições em contrário.

 

 

Lourdes, 22 de maio de  2007.

 

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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