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LEI Nº 1751, 13 DE ABRIL DE 2022
Início da vigência: 23/11/2021
Assunto(s): PLANO PLURIANUAL
LEI N° 1.751 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2022/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Lourdes, faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Lourdes para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único. Os anexos abaixo relacionados serão entregues, juntamente com o Projeto de Lei do Orçamento para o exercício de 2022, até 30 de setembro de 2021:
I- Anexo I: Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II - Anexo II: Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III – Anexo III: Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa;
IV - Anexo IV: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 2°- As macroprioridades da Administração Pública Municipal para o período 2022/2025 são:
I- melhoria e humanização da saúde pública;
II - melhoria e ampliação da educação;
III - o respeito ao cidadão - Cidade Humana e Moderna para todos.
Art. 3º - Anualmente, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias terão como referência as diretrizes, objetivos e metas fixados no Plano Plurianual.
§ 1º - O Plano Plurianual será executado nos termos da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual de cada exercício.
§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária, com a indicação da fonte de recursos.
§ 3º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
Art. 4º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 5º - A inclusão ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei.
Parágrafo Único. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
Art. 6º - A alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, de decreto ou lei específica, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.
§ 1º - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir ações e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, assim como proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano.
§ 3º - O Poder Executivo poderá atualizar os Anexos desta Lei em decorrência de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações.
Art. 7º - Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações integrantes desta Lei.
§ 1º - As operações de crédito que tenham como objeto o financiamento de projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos.
§ 2º - Os desembolsos decorrentes das operações de crédito de que trata o caput limitar-se-ão, no período de vigência do Plano Plurianual, aos valores financeiros previstos para as ações constantes deste Plano.
Art. 8º - Os órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas deverão:
I-registrar, na forma padronizada pelo Setor de Contabilidade e Orçamento, as informações referentes à execução física das ações constantes dos programas sob sua responsabilidade;
II -elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para apreciação pelo Setor de Contabilidade e Orçamento.
Art. 9º - Será dada ampla divulgação às contas do Município, inclusive por meio da internet, de modo a garantir a transparência na gestão fiscal.
Art. 10. - Será dada continuidade ao Orçamento Participativo, como mecanismo de participação popular para elaboração e discussão do orçamento para novos investimentos, bem como para os fins do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. - O Poder Executivo encaminhará, em tempo hábil, ao Poder Legislativo, projetos de lei propondo as alterações na legislação tributária que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas públicas.
Art. 12. - A realização dos programas previstos nesta Lei fica condicionada à efetivação de transferências voluntárias, contratação de operações de crédito, e recebimento de receitas orçamentárias, no montante previsto no Anexo I.
Art. 13. - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.
Município de Lourdes, 23 de novembro de 2.021
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Genair Ap. Fernandes Grigoleto
Chefe de Gabinete
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.