Ir para o conteúdo

Prefeitura de Lourdes e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Lourdes
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 844/2009, 03 DE MARÇO DE 2009
Revogada Totalmente

LEI COMPLENTAR Nº. 844­­/2009

 

Dispõe sobre alteração de artigos da Lei Complementar nº.  784, de 07 de fevereiro de 2008.

Eu, Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 56, § 1º, 98, § 4 e 100 da lei complementar nº 784/2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

Artigo 56 – O vencimento do cargo de provimento efetivo é irredutível.

Parágrafo Primeiro. A revisão geral da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas ocorrerá sempre no mês de abril, e sem distinção de índices, na forma de lei, observados os parâmetros da tabela salarial vigente.

DA LICENÇA PRÊMIO

Artigo 98 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor público efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo, sendo facultado ao servidor fracionar a licença em até 6 (seis) parcelas.

Parágrafo Quarto - É facultado ao servidor converter em 1/3 (um terço) sua licença prêmio em abono pecuniário, desde que desde que o Município tenha interesse administrativo e disponha de recursos financeiros, e o interessado requeira com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

DOS AFASTAMENTOS

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO

Artigo 100 - O servidor efetivo poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado de São Paulo, do Poder Legislativo Municipal e Associações desde que haja a sua concordância e, salvo casos especiais previstos em lei, para fins de provimento de cargo em comissão de direção ou chefia.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos   (03) dias do mês de março de dois mil e nove (2009)

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 844/2009, 03 DE MARÇO DE 2009
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 844/2009, 03 DE MARÇO DE 2009
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia