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LEI Nº 800/2008, 31 DE MARÇO DE 2008
Em vigor

LEI Nº 800/2008

“Fixa subsídios para os exercentes de mandatos eletivos de 2009/2012 do Legislativo e do Executivo do município de Lourdes-SP”

Odécio Rodrigues da Silva, prefeito municipal de Lourdes, estado de São Paulo, no uso de atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:                                      

Artigo 1º- O exercente de mandato eletivo do Poder Legislativo Municipal, na qualidade de agente político, fará jus a um subsidio mensal fixado conforme os seguintes valores:

I – O exercente de mandato de VEREADOR não ocupante do posto de presidente, perceberá o subsidio mensal no valor de R$ 850,00 (Oitocentos e cinqüenta  reais).

II – O vereador no exercício do cargo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL perceberá o subsidio mensal no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos  reais).

III – As sessões extraordinárias realizadas durante o recesso legislativo da Câmara Municipal, não serão remuneradas.

Artigo 2º - O exercente de mandato de PREFEITO MUNICIPAL perceberá o subsidio mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Artigo 3º - O VICE PREFEITO perceberá o subsidio mensal no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).

Artigo 4º - Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer fundamento e são irredutíveis, ressalvando o disposto no artigo 7º, ficando assegurada a revisão geral anual na forma da lei.

Artigo 5º - Os subsídios fixados por esta lei poderão ser alterados por lei especifica, para fins de revisão geral anual do funcionalismo publico, sempre na mesma data sem distinção de índices.

Artigo 6º - Nenhum subsidio poderá ser superior ao valor percebido como subsidio, em espécie, pelo Prefeito.

Artigo 7º- Os valores dos subsídios fixados para os exercentes de mandato dos poderes legislativo e executivo, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela constituição Federal e respectivas normas infraconstitucionais.

Parágrafo único – Ocorrendo o excedimento previsto neste artigo, o valor dos subsídios reduzido de forma igualitária, até adequar-se aos limites da lei.

Artigo 8º - Serão publicados anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, os valores dos subsídios dos exercentes de mandatos eletivos.

Artigo 9º - Os orçamentos de cada poder, consignado em cada exercício, as dotações destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios.

Artigo 10º - Ficam revogadas as leis e demais atos anteriores dispondo sobre fixação de subsídios.

Artigo 11º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2009.

Lourdes, 31 de Março de 2008.

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

Publicada por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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