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LEI COMPLEMENTAR Nº 806/2008, 20 DE MAIO DE 2008
Revogada Totalmente

LEI COMPLEMENTAR Nº 806/2008.

“Dispõe sobre, Plano de Carreira, Remuneração e Valorização dos Profissionais da Educação Básica Municipal e dá outras providências”

Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes Comarca de Buritama, Estado de São Paulo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DESTA LEI

Art. 1º. Ficam instituídos nos termos desta Lei Complementar o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação  Municipal de Lourdes.

Parágrafo único. Os dispositivos relacionados ao Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal são aqueles contidos na Lei Municipal nº784/2008, Estatuto dos Servidores Municipais de Lourdes.

Art. 2º. O regime jurídico dos Profissionais da Educação de Lourdes é o Estatutário.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, cuja regulamentação deve ser dar por lei específica.

Art. 3º. O Plano de Carreira e Remuneração e Valorização de que trata esta Lei, têm por escopo estruturar o Quadro de Pessoal e promover a valorização dos Profissionais da Educação Municipal de Lourdes, estabelecendo normas de enquadramento e tabela de vencimentos construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções.

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei entende-se por Profissionais da Educação Municipal  o conjunto de professores, que desempenham atividades docentes, ou, de administração, supervisão, orientação, inspeção, planejamento ou direção diretamente nas unidades escolares e aqueles não professores que desempenham atividades de: escrituração, multi-meios, nutrição, transporte ou manutenção de infra-estrutura, todos legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário para exercer as atividades correspondentes.

Art. 5º. A valorização dos profissionais de educação será assegurada por intermédio de:

Ingresso no quadro exclusivamente através de concurso público, conforme determinação constitucional;

I - Aperfeiçoamento profissional continuado, promovido pela Secretaria Municipal de Educação;

II - Piso salarial profissional para os docentes;

III - Progressão funcional baseada na titulação e/ou habilitação e no tempo de serviço, com desempenho profissional criteriosamente avaliado para os docentes;

IV - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

V - Condições dignas e adequadas de trabalho.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade dos recursos do Fundo de Educação FUNDEB destinados ao pagamento dos Profissionais do Magistério fica o Executivo Municipal autorizado a conceder abono em qualquer época.

CAPITULO II

SEÇÃO I

DOS CONCEITOS BÁSICOS NESTA LEI

Art. 6º. Nesta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - Servidor Público – pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;

II - Cargo Público conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei com denominação própria, em número certo e vencimento específico pago pelos cofres públicos;

III - Quadro de Pessoal – conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e funções gratificadas;

IV - Classe – grupamento de cargos genericamente semelhante  a  natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício;

V - Carreira – série de classes semelhantes, organizadas segundo a natureza do trabalho e os graus de conhecimento e de responsabilidade exigidos para seu desempenho;

VI - Interstício – lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à aferição de benefícios descritos nesta Lei;

VII - Progressão Funcional percepção, pelo servidor de vencimento superior ao que vinha recebendo, em decorrência da aplicação ao vencimento-base de seu cargo, de percentual estabelecido em lei, por nova titulação ou habilitação, e por avaliação de desempenho, observadas as normas estabelecidas nesta Lei;

VIII - Promoção Horizontal – é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence, cumpridas as normas contidas no Capítulo VIII, Seção II, desta Lei e em regulamento específico.

IX - Remuneração – valor correspondente ao vencimento relativo à faixa e ao padrão de vencimento em que se encontre o profissional, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus;

X - Vencimento ou Vencimento-base – retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício de cargo público, correspondente à faixa e ao padrão de vencimento em que se encontre o servidor;

XI - Padrão de Vencimento – letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;

XII - Faixa de Vencimentos – escala de padrões de vencimentos atribuídos a uma determinada classe;

XIII - Função Gratificada ou Função de Confiança é a vantagem pecuniária de caráter transitória, criada para remunerar as funções de Professor Coordenador Pedagógico de Ensino, Professor Coordenador Pedagógico de Creche, Professor Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental e Professor Encarregado de Projetos Pedagógicos  às quais não correspondam cargos.

SEÇÃO II

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 7º. A Educação, dever da família, do Município e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 8º. A carreira do Profissional da Educação Municipal de Lourdes tem como princípios básicos:

I- A gestão democrática da Educação;

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - O aprimoramento da qualidade de ensino público municipal;

VI - A valorização dos profissionais da Educação;

VII - Garantia de padrão de qualidade;

VII -A valorização da experiência extra-escolar;

IX - A vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

X - Escola pública, gratuita e de qualidade para todos os munícipes indistintamente.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 9º. Os Profissionais da Educação de Lourdes estruturados em quadro permanente estão constituídos em duas categorias funcionais:

§ 1º A Categoria funcional de Docentes: integram os cargos de provimento efetivo nas funções que são inerentes as atividades didáticas pedagógicas de docência, de Administração, supervisão, planejamento e direção no ensino que comportam substituição, destinados à classe de docentes.

I - Cargos efetivos docentes a, saber:

a. Professor Educação Básica (Creche,  Jardim e Pré Escola)

b. Professor Educação Básica I – PEB I; Ensino Fundamental

c. Professor Auxiliar

d. Professor de Educação Ambiental

e. Professor de Educação Artística

f. Professor de Informática;

g. Professor de Línguas;

h. Professor de Educação Física.

i. Professor de Música.

Parágrafo único: Os cargos efetivos docentes de Professor de Educação Ambiental, Educação  Artística, Informática, Línguas Estrangeira,  Educação Física e Música terão suas jornadas de trabalho de acordo com a grade curricular, até o limite de 30h/a semanal.

II - Efetivos destinados à classe de direção escolar, a saber:

a) Diretor de Escola.

§ 2º A Categoria Funcional dos demais Funcionários da Educação: integram cargos de provimento efetivo nas funções de Administração Escolar de Multi-meios didáticos, de Nutrição Escolar e de Manutenção de Infra-Estrutura e Transporte.

I - Cargos efetivos destinados aos demais funcionários da Educação, a saber:

a) Auxiliar de Monitor;

b) Inspetor de Aluno;

c) Motorista;

d) Secretário  Administrativo;

e) Secretário de Escola;

f) Serviços Gerais;

g) Supervisor de Merenda Escolar;

h) Zelador

Art. 10º. Ficam definidas como funções gratificadas e ou de confiança, as seguintes funções reservadas aos docentes.

Em função de confiança de suporte pedagógico, que comportam substituição:

a)  Professor Coordenador Pedagógico de Ensino;

b) Professor Coordenador Pedagógico de Creche;

c) Professor Coordenador Pedagógico de  Ensino Fundamental

d) Professor Encarregado de Projetos Pedagógicos.

§ 1º  Os docentes efetivos interessados em exercer as funções de Professor Coordenador Pedagógico e de Professor Encarregado de Projetos Pedagógicos, para o próximo exercício deverão comprovar experiência mínima de 05  (cinco) anos em docência no magistério público. A escolha, preferencialmente, recairá em docentes da unidade escolar em que o profissional já atue como docente.

§ 2º Os interessados citados no parágrafo 1º deste artigo deverão apresentar proposta pedagógica que será avaliada pelo Conselho de Escola que escolherá duas delas e as enviará, em lista dúplice, sem ordem de classificação, para o Departamento Municipal de Educação para a devida instrução e encaminhamento ao Prefeito Municipal sobre o que se dará ou não o ato de homologar a designação para a função gratificada pretendida.

§ 3º São assegurados aos servidores ocupantes dessas funções todos os direitos e benefícios estendidos aos demais servidores do quadro permanente do magistério.

Art. 11º. As atribuições e os requisitos referentes aos ocupantes de cargos constantes dos Quadros dos Profissionais da Educação Municipal ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo III da presente lei complementar.

Art. 12º. Pelo exercício das funções de confiança o docente receberá, além do vencimento ou salário de seu cargo de origem, a retribuição correspondente à diferença entre este e a função para a qual foi designado.

SEÇÃO II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 13. Os Profissionais do Magistério exercerão suas atividades na seguinte conformidade:

Professor Educação Básica- nas creches, jardim e pré-escolas;

Professor Educação Básica I - (PEB I) Professor, Professor Auxiliar, Professor de Educação Física, Artística, Línguas, Informática e Educação Ambiental do 1.º ao 5.º ano do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos;

Parágrafo único.  O Professor de Educação Básica e o Professor de Educação Básica I  poderão, desde que legalmente habilitados, ministrar aulas  do 1.º ao 5.º  ano  a título de carga suplementar, observado o disposto nos artigos desta Lei Complementar.

Art. 14. Os  integrantes da classe de suporte pedagógico e de administração escolar exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, que integram a Rede Municipal de Ensino.

Art. 15. Os integrantes da categoria de Funcionários da Educação, constante do inciso I do parágrafo 2 do artigo 9º, desde que legalmente habilitados, exercerão suas atividades na rede Municipal de Ensino de Lourdes.

SEÇÃO III

DO REGIME DE TRABALHO

DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE

Art. 16. A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas em atividades com alunos e de horas de trabalho pedagógico coletivo e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, a saber:

I - Jornada de 30 (trinta) horas semanais, destinada a docentes que atuam na Educação Básica (Creche) e Educação Básica I-PEB I Ensino Fundamental de 1.º ao 5.º ano, composta por:

a) 25 (vinte e cinco) horas de trabalho com alunos;

b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) em atividades coletivas e 03 (três) em local de livre escolha.

II - Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, destinada a docentes que atuam em Educação Básica (Jardim e Pré-Escola), e na Educação de Jovem e  Adultos no Ensino Fundamental de 1ª à 5ª séries que atuam  composta por: 

a) 20 (vinte) horas de trabalho com alunos;

b) 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) em atividades coletivas e 02 (duas) em local de livre escolha.

III - Jornada de 20 (vinte ) horas semanais, destinadas a docentes que atuam  na rede Municipal  composta por:

a) 20 (vinte) horas com trabalho com aluno:

IV - Jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinado ao Professor Coordenador Municipal de Ensino, Professor Coordenador Municipal de Creche, Professor Coordenador de Ensino Fundamental, Diretor de Escola, e aos Profissionais da Educação, especificados no § 2º do art. 9º.

§ 1º A hora de trabalho do docente terá a duração de 60 (sessenta) minutos, dentro os quais, (50) cinqüenta minutos com os alunos.

§ 2º Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo ( matutino, vespertino e noturno).

§ 3º A carga diária de trabalho docente não poderá exceder a 08 (oito) horas, exceto nas situações previstos no artigo 16º e incisos.

§ 4º A remuneração do professor com carga horária diferente das jornadas previstas neste artigo será proporcional ao número de aulas atribuídas.

Art. 17. As jornadas de trabalho previstas nesta lei complementar não se aplicam às contratações por tempo determinado, que deverão ser remuneradas conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.

§ 1º  A carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais incluindo HTPC ( Horas Trabalho Pedagógico Coletivo)  e HTPL (Horas Trabalho Pedagógico Livre)  será carga reduzida e  não comporta cargo.

Art. 18. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico coletivo na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.

Art. 19. Os docentes sujeitos  às jornadas  previstas no Artigo  16 desta lei complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho, observado o interesse público.

§ 1º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 2º O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o Artigo 16 desta lei complementar.

§ 3º A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, também será composta de: atividades com alunos e trabalho pedagógico na escola, em conformidade com esta  lei complementar.

§ 4º Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas e a hora aula de 60 (sessenta) minutos.

Art. 20. A acumulação de dois cargos docentes ou um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente é permitida, desde que respeitado o art.37, inciso XVI da Constituição Federal vigente e:

I – o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais de carga horária total;

II – a compatibilidade de horários;

III –  a prévia publicação de ato decisório favorável.

Parágrafo único. Para fins de acúmulo de empregos de caráter temporário, na própria Rede Municipal de Ensino, de acordo com as normas constitucionais, o docente não poderá ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 21. Poderá ser atribuída aos ocupantes de cargo e de função docente, a carga suplementar a que se refere o Artigo 16 desta lei complementar, para o desenvolvimento de projetos de recuperação e/ou outros, observado o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Os projetos referidos no caput deste Artigo deverão estar de acordo com a proposta pedagógica da escola e serão aprovados pelo Diretor de Escola, homologados e avaliados pelo Conselho e Departamento Municipal de Educação.

SEÇÃO IV

DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO

Art. 22. As horas de trabalho pedagógico coletivo deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como para o aperfeiçoamento profissional.

§ 1º As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, destinam-se ao planejamento de aulas e avaliação de trabalhos dos alunos.

§ 2º O Departamento Municipal de Educação de Lourdes poderá convocar os docentes para participarem de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da Educação, nos horários de trabalho pedagógico. As ausências e a não participação dos docentes nos referidos eventos caracteriza falta, ressalvada a ausência plenamente justificada.

§ 3º O docente afastado para exercer atividades de suporte pedagógico não fará jus às horas de trabalho pedagógico e nem a carga suplementar de trabalho.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DAS FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 23. As formas de Provimento dos Cargos dos Funcionários em Educação encontram-se providos na Lei Complementar785/2008, que dispões sobre o regime jurídico dos servidores de Lourdes.

Art. 24. Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I, desta Lei, serão providos:

I - Pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas nesta Lei;

II - Por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;

III - Pelas demais formas previstas em lei.

Parágrafo único.  Os títulos citados no inciso II deste artigo referem-se apenas aos Profissionais do Magistério.

Art. 25. O provimento dos cargos e funções integrantes do Anexo I, II, desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal mediante solicitação do titular do Departamento Municipal de Educação, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas dele decorrentes.

Parágrafo único.  Deverão constar dessa solicitação:

I - Denominação e vencimento da classe;

II - Quantitativo dos cargos e funções a serem providos;

III - Prazo desejável para provimento;

IV - Justificativa para a solicitação de provimento.

Art. 26. O provimento das funções  de confiança deverá ser por intermédio de designação nos moldes do parágrafo 1º. do art. 10º.

SEÇÃO I I

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 27. Para o ingresso efetivo na carreira dos Profissionais da Educação serão obedecidos, quando for o caso, os seguintes critérios:

I - Ter a habilitação específica exigida em Lei.

II - Ter registro profissional expedido pelo órgão competente, no caso de nível médio.

III - Ter registro profissional pelo Ministério da Educação - MEC, no caso de habilitação de Curso Superior.

Art. 28. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais  do Magistério e aos demais profissionais da  Educação  reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos em edital a ser baixado pelo Departamento Municipal de Administração, ouvida o Departamento  Municipal de Educação.

§ 1º  Será assegurada para fins de acompanhamento, a participação de representante dos  Profissionais da Educação Municipal  na comissão dos concursos, desde a publicação do edital de abertura até a seleção e conseqüentemente nomeação dos aprovados.

Art. 29. Além de outras informações julgadas necessárias, no Edital constará obrigatoriamente:

I - Categoria, número e lotação dos cargos a serem preenchidos por estabelecimento de ensino;

II - Vencimento e jornada de trabalho;

III - Documentos exigidos para inscrição do concurso;

IV - Programas de provas;

V - Data, local e horário da realização das provas;

VI - Prazo de validade do concurso;

VII - Peso de cada prova/título.

Art. 30. O resultado do concurso será homologado no máximo em 90 (noventa) dias, a contar da data da realização das provas, e será publicado em órgãos de imprensa local de circulação regular.

Art. 31. As provas do concurso público para os Profissionais da Educação  deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica de acordo com a habilitação do candidato.

Art. 32. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

§ 1° Não se abrirá novo concurso público enquanto houver servidor em disponibilidade ou candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

§ 2° A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial.

Art. 33. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, com ampla publicidade, que farão parte do edital.

Parágrafo único. O edital será publicado pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a realização das provas.

Art. 34. Aos candidatos serão assegurados amplos recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais, homologação do concurso e nomeação.

Art. 35. Na realização do concurso serão aplicadas provas escritas, conforme as características do cargo e as especificações constantes do edital.

Parágrafo único.  As provas para o cargo dos Profissionais do Magistério da Educação Municipal de Lourdes serão orientadas para as áreas de atuação estabelecidas nesta Lei, de forma a atender às necessidades da Rede Municipal de Ensino.

Art. 36. É assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas apresentadas.

SEÇÃO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 37. A nomeação para cargos efetivos de classe inicial dos Profissionais da Educação  depende da habilitação legal e de aprovação e classificação em concurso público de provas e/ou títulos.

Art. 38. A nomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso.

Parágrafo Único - Não ocorrendo a posse do titular de direito, a nomeação será automaticamente deferida aos demais candidatos, obedecendo a ordem de classificação.

Art. 39. O ato de nomeação poderá ser expedido a contar da data da homologação do concurso.

Art. 40. A nomeação será feita em caráter efetivo sujeitando-se o professor e funcionários ao estágio probatório, por um período de 03(três) anos, mediante avaliação a  ser aplicada por uma comissão específica.

Art. 41. Se o interessado não tomar posse dentro do prazo estipulado no artigo 46 desta lei, perde a sua nomeação.

Parágrafo único. No caso de desistência de candidatos aprovados, serão convocados outros candidatos, na ordem subseqüente de classificação, até o preenchimento das vagas previstas.

Art. 42. Os contratos de professores  e funcionários temporários deverão assegurar todas as garantias trabalhistas previstas na Constituição Federal e nesta Lei.

SEÇÃO IV

DA POSSE

Art. 43. Posse é investidura em cargo ou função dos Profissionais  do quadro da  Educação constante do Anexo I e II..

Art. 44. É competente para dar posse a autoridade educacional hierarquicamente superior ao empossado.

Parágrafo único. Observada a ordem de classificação no concurso é assegurado ao professor e aos profissionais da educação  o direito de tomar posse na rede municipal de Ensino.

Art. 45. No ato da posse, o nomeado prestará compromisso formal de bem desempenhar os seus deveres funcionais, assinando, com a autoridade que lhe der posse, pessoalmente, ou através de procurador, o respectivo termo.

Parágrafo Único. Só poderá haver posse por procuração quando ficar comprovada a impossibilidade de comparecimento do nomeado.

Art. 46. A posse deverá acontecer até no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Ato de Provimento no mural da Administração.

§ 1.º A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, a critério do titular da pasta da Educação.

§ 2.º Se o interessado não tomar posse dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo 1.º.

SEÇÃO V

DO EXERCÍCIO

Art. 47. O exercício de cargo  ou função  dos  Profissionais da Educação  tem início na data da posse.

Parágrafo Único. Se o profissional  não entrar em exercício, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.

Art. 48. Os Profissionais da Educação somente poderão exercer outras funções em órgãos públicos ou entidades de classe que não sejam aquelas inerentes ao respectivo cargo, previsto na Lei, com autorização do Prefeito.

Parágrafo Único. A remuneração do servidor de que trata este artigo, será paga pelo  órgão em que o mesmo irá desempenhar suas funções.

SEÇÃO VI

DA DESIGNAÇÃO

Art. 49. Designação é o ato mediante o qual o Diretor de Escola confirma a escolha feita pelo professor ou profissional da educação para função de confiança.

                                                                        

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

Das Transformações Funcionais

Da Disponibilidade - Adido

Art. 50. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 51. O servidor adido ficará a disposição do Departamento Municipal de Educação de Lourdes e deverá ser designado para substituições ou para atividades inerentes ou correlatas às suas atribuições de origem.

§ 1º Constituirá falta grave, sujeita as penalidades legais, a recusa por parte  do adido em exercer atividades para as quais for designado.

§ 2º A remuneração da disponibilidade do servidor será calculada na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço geral se do sexo masculino, ou 1/30 (um trinta avos) por ano, se do sexo feminino, nos termos do art. 40, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal; acrescidos do adicional por tempo de serviço a que fizer jus  na data da disponibilidade, e do salário-família, ressalvados os cargos com aposentadoria especial.

SEÇÃO II

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 52. Substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente designa o Profissional da Educação Municipal observado os requisitos do cargo, para exercer, eventual ou temporariamente, as funções do titular ao cargo em suas faltas ou impedimentos em virtude de licenças e afastamentos para todo e qualquer fim, sob o mesmo regime de trabalho do substituído.

Art. 53. O Profissional da  Educação Municipal  substituto receberá remuneração compatível com o seu nível de habilitação e área de atuação.

Art. 54. Os órgãos competentes nos municípios deverão promover, anualmente, o cadastramento de candidatos interessados nas eventuais substituições previstas no artigo 52 e divulgar a lista nominal, com endereço e área de habilitação, dos candidatos, nas escolas sob sua jurisdição.

Art. 55. A substituição de docentes será exercida, nesta ordem, por:

I - Docente efetivo em situação excedente;

II - Docente efetivo da rede municipal classificado em lista específica da sua área de atuação, elaborada pelo Diretor  de Escola ao final do processo inicial de atribuição de classes ou aulas;

III - Candidato aprovado em concurso público municipal, dentro do prazo de validade legal, que se encontre na lista de classificação, com contratação específica para o tempo determinado, findo o qual retornará à lista de espera sem ter criado nenhum vínculo empregatício;

IV - Docentes contratados por prazo determinado por intermédio de processo seletivo simplificado específico nos termos da legislação vigente.

§ 1º As substituições de que trata o caput deste artigo não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de classificação, sendo sempre por período determinado.

Art. 56. A substituição remunerada poderá ocorrer, também, no impedimento legal e temporário e nos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, do ocupante de função de confiança ou de outros que a lei determinar.

§ 1º  A substituição a que se refere o caput deste artigo será exercida por servidor da rede municipal de ensino, indicado pelo Diretor Municipal de Educação e aprovado pelo Chefe do Executivo, desde que não exista lista decorrente do processo de escolha referido no artigo 55.

§ 2º Enquanto perdurar a substituição, o servidor receberá o vencimento do cargo ou função que está substituindo, proporcionalmente aos dias trabalhados.

SEÇÃO III

DA REMOÇÃO

Art. 57. Remoção é o deslocamento, exclusivamente a pedido, dos  profissionais  do magistério e dos demais profissionais da educação  de uma para outra unidade e/ou órgão do sistema de ensino, observada a necessidade do órgão de origem.

§ 1.º  A remoção processar-se-á a pedido, por interesse do requerente, por permuta, motivo de saúde, quando este for funcionário do órgão de origem.

§ 2.º A remoção dar-se-á em época de férias escolares, salvo o interesse do ensino ou por motivo de saúde, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica, as razões apresentadas pelo requerente.

§ 3.º A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem a atividade da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.

CAPITULO VI

SEÇÃO I

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Das Classes e dos Níveis

Art. 58.  As classes, em número de dez, constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de Professor e são designadas pelos algarismos I a X.

Art. 59. Os níveis que correspondem à habilitação do titular do cargo de Professor são três, assim representados:

I - Nível A, correspondente à formação de nível médio, na modalidade normal ou pedagogia;

II - Nível B, correspondente à formação em nível superior, licenciatura curta, plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

III - Nível C, correspondente à formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, ministrada por Instituição devidamente reconhecida.

Parágrafo Único – Os professores que ministram aulas de 1ª a 4ª série a mais de três anos e que tenha curso superior como pedagogia, seja inclusos no nível “B”, acima estabelecido.

SEÇÃO II

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 60. A evolução funcional do Professor ocorrerá por:

I – Progressão vertical;

II – Progressão horizontal.

Parágrafo único. O processamento das progressões na carreira ocorrerá nos limites da dotação orçamentária-financeira anual do  Município, destinada para esse fim.

Art. 61. A progressão vertical corresponde à mudança de nível de titulação do Profissional conforme o disposto no artigo 59, desde que o mesmo, não tenha sido requisitos para a sua admissão.

§ 1º. A mudança de nível vigorará no ano seguinte àquele em que o Profissional encaminhar o respectivo requerimento acompanhado do comprovante da nova habilitação.

§ 2º. A progressão nos níveis da carreira não altera a posição obtida por promoção nas classes.

Art. 62. A progressão horizontal corresponde à promoção do titular de cargo de uma classe para outra imediatamente superior.

§ 1º A promoção decorrerá:

I - De avaliação de desempenho feita nos termos de regulamento próprio a ser definido em resolução do Departamento de Educação ou Decreto do Chefe do Poder Executivo será julgada pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal dos Profissionais da Educação Municipal e aprovada por ato do Executivo. A avaliação de desempenho levará em conta:

a) Assiduidade;

b) Iniciativa;

c) Resultados obtidos nas salas de aula;

d) Atualização de conhecimentos;

§ 2º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, porém, a promoção de uma classe para outra se dará a cada cinco anos, conseqüência da média aritmética simples dos cinco anos, sendo que a média deve ser superior a sessenta pontos.         

§ 3º A avaliação de desempenho ocorrerá de acordo com os critérios definidos nesta Lei e no regulamento de promoções.

§ 4º A aferição de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos, em consonância com o programa de formação continuada desenvolvido pelo Departamento Municipal de  Educação.

§ 5º Para cômputo do tempo de interstício não serão considerados os dias em que o profissional estiver em:

I – licença não remunerada;

II – licença para tratamento de saúde, superior a 120 dias;

III – desempenho de mandato eletivo;

IV – cedido para órgãos fora do sistema de ensino;

V – desempenho de funções que não correspondem a funções de magistério ou da educação.

§ 6° Somente serão considerados válidos para fins de pontuação no item atualização de conhecimentos, os certificados de cursos de aperfeiçoamento ou atualização que tenham relação com a atividade educacional exercida e que tenham sido emitidos por entidades oficiais ou reconhecidas.

§ 7° O período de avaliação será compreendido entre 1° de junho de um ano e 31 de maio do ano seguinte, e as promoções deverão ser publicadas no Dia do Professor, tendo vigência a partir do mês seguinte.

§ 8° O Departamento Municipal de Educação fornecerá, mediante requerimento dos Profissionais do Magistério, sua avaliação para fins de promoção e seus respectivos assentamentos funcionais.

SEÇÃO III

SISTEMA DE AVALIAÇAO DE DESEMPENHO FUNCIONAL DO INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTERIO MUNICIPAL

Art. 63.  A avaliação deverá ser precedida do preenchimento de formulário de avaliação de desempenho.

§ 1° O formulário a que se refere o caput deste artigo,  deverá ser preenchido pelo Diretor da Escola, pelo coordenador pedagógico e pelo servidor avaliado, quando este for docente, e enviado anualmente à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal da Educação Municipal.

§ 2º Caberá ao chefe imediato preencher o formulário de avaliação, acompanhado do avaliado:

 a) quando este for Diretor de Escola, ou ocupar função gratificada;

b) quando não houver Diretor na unidade.

§ 3º  Caberá ao chefe imediato dar ciência inequívoca do resultado da avaliação ao servidor.

§ 4° Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência em relação ao resultado da avaliação, o servidor poderá recorrer à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério, que solicitará, da chefia imediata, nova avaliação.

§ 5º  Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.

§ 6º  Considera-se divergência substancial aquela que igualar ou ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor total do formulário de avaliação de desempenho.

§ 7º  Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se em favor de uma delas, por meio de relatório a ser encaminhado ao Diretor de Escola,  que decidirá em caráter final.

§ 8º Das sessões de reavaliação a que se refere o § 4º, não poderão opinar o avaliador nem o avaliado.

Art. 64. O Diretor de Escola deverá enviar sistematicamente ao órgão de recursos humanos da Prefeitura, para registro na ficha funcional, os dados e informações referentes à aferição do desempenho do professor.

CAPÍTULO VII

SEÇÃO I

DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

Art. 65. Fica criada a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal da Educação Municipal, constituída por 5 (cinco) membros, dos quais 3 (três) serão servidores efetivos eleitos em Assembléia Geral pelos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério, quando for o caso, e os demais designados pelo Chefe do Executivo, com a atribuição de decidir, em caso de questionamentos referentes à avaliação de desempenho.

§ 1o  Dos membros indicados pelo Chefe do Executivo, pelo menos um deverá ser servidor do quadro do magistério público municipal.

Art. 66. A alternância dos membros da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério verificar-se-á a cada 5 (cinco) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica.

Art. 67. A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez ao ano e, extraordinariamente, quando houver necessidade

                                            

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES, DIREITOS,  OBRIGAÇÕES E VANTAGENS

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 68. Constituem direitos dos servidores do quadro dos profissionais da educação municipal:

I - ter acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

II – ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização ou especialização profissional, desde que não represente redução da jornada ou prejuízo dos dias letivos;

III – dispor de instalações e material técnico-pedagógico, suficientes e adequados, para exercer com eficiência e eficácia suas funções;

IV – igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico, independentemente do vínculo funcional;

V – participação como integrante do Conselho de Escola em estudos e deliberações que se refiram ao processo educacional;

VI – receber remuneração de acordo com o disposto nesta Lei;

VII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades, bem como dos Conselhos de Escola e outros colegiados;

VIII – ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente na unidade escolar;

IX – reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares e com a anuência do seu chefe imediato;

X – ter acesso à formação sistemática e permanente por meio Do Departamento Municipal de Educação;

XI – receber auxílio para a publicação de trabalho e livros didáticos ou técnicos científicos, quando solicitado e aprovado pelo Diretor  de Escola;

XII – receber, por meio dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional.

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 69. Constituem deveres dos servidores do quadro dos profissionais da educação municipal:

I – conhecer e respeitar as leis;

II – preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, por meio de seu desempenho profissional;

III – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;

IV – participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções, dentro de seu horário de trabalho;

V – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

VI – manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade;

VII – incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre alunos, educadores e a comunidade, visando à construção de uma sociedade democrática;

VIII – promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do aluno, bem como prepará-lo para o exercício  da cidadania e para o trabalho;

IX – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

X – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

XI – assegurar a efetivação dos direitos nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos;

XII – fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da Administração Municipal;

XIII – considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela escolar, as diretrizes da Política Educacional da escola e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

XIV – participar do Conselho da Escola e acatar as suas decisões, em conformidade com a legislação vigente;

XV – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XVI – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

XVII – assegurar ao aluno a participação nas atividades escolares, independentemente de qualquer carência material.

XVIII- Aos integrantes dos Profissionais da Educação  no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos Funcionários Públicos do município, cumpre:

Parágrafo único. Os integrantes do quadro do magistério que descumprirem o disposto neste artigo ficarão sujeitos às penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público de Lourdes, aplicadas por meio de processo administrativo.

SEÇÃO III

DOS AFASTAMENTOS

Art. 70. O afastamento dos profissionais da educação  será permitido:

I - Para exercer atribuições próprias do cargo de que é ocupante em órgão da administração direta ou indireta do Poder Executivo sem ônus para o órgão de origem.

II - Para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão conveniado com o município de Lourdes, com a união ou o Estado, sem ônus para o órgão de origem.

III - Para exercer atividade em entidade de classe com ônus para o órgão de origem.

IV - Para exercício de cargo em comissão sem ônus para o órgão de origem.

V- Para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de remuneração.

VI- Para estudo ou missão no exterior.

Art. 71. Na hipótese do inciso VI do artigo anterior, os Profissionais do Magistério e os demais Profissionais da Educação  não poderão ausentar-se do município ou do Estado para estudo ou missão oficial, sem autorização do Diretor de Escola.

§ 1.º A ausência não excederá de 04 (quatro) anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2.º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

Art. 72.  O afastamento dos Profissionais do Magistério e os demais Profissionais da Educação para servir em organismo nacional do Município ou do Estado participem ou com o qual coopere dar-se-á com direito a opção pela remuneração.

Parágrafo único: Fica fazendo parte deste Estatuto os demais afastamento previsto no Estatuto dos Servidores Púbicos  de Lourdes

SEÇÃO IV

Dos Direitos e Vantagens

Do Tempo de Serviço

Art. 73. Para a  apuração do tempo de serviço deve ser  utilizado os critérios já previstos na Lei Municipal nº784/2008, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

SEÇÃO V

Das Concessões

Art. 74. As concessões aos Profissionais da Educação Municipal devem ser as mesmas prevista na Lei Municipal nº784/2008, Estatuto dos Servidores Municipais

CAPÍTULO IX

SEÇÃO I

Do Vencimento e Da Remuneração

Art. 75. Vencimento corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo, corresponde ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei.

Parágrafo único. Remuneração ou Vencimentos corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescido pelas vantagens pecuniárias que lhes são incidentes.

Art. 76. O vencimento do cargo de provimento efetivo é irredutível.

§ 1º A  remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, assegurada a revisão geral anual, observados os parâmetros da tabela salarial vigente.

§ 2º A remuneração dos ocupantes de cargos e funções públicas da Administração  e os proventos de aposentadoria, auferidos cumulativamente ou não, não poderão exceder os valores percebidos como subsídio, em espécie,  excluídas os adicionais de férias e gratificação natalina.

Art. 77. O servidor deixará de perceber os vencimentos do cargo efetivo enquanto estiver investido em cargo em comissão, ressalvado o direito de opção.

Art. 78. O não comparecimento ao serviço, salvo por motivo legal ou de doença comprovada, implicará na perda dos vencimentos do dia.

Parágrafo Único. O servidor perderá 2/3 (dois terços) dos vencimentos enquanto durar o impedimento por motivo de:

a) Prisão preventiva, pronúncia por crime comum, condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à percepção da diferença equivalente, se absolvido;

b) Condenação judicial, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.

Art. 79. As reposições e indenizações ao erário municipal serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais atualizadas monetariamente.

§ 1° A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento.

§ 2° A reposição será feita em parcela cujo valor não exceda a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento.

§ 3° A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha de pagamento.

Art. 80. O servidor em débito com o erário, que for licenciado sem vencimentos, demitido, exonerado, ou que tiver cassada sua aposentadoria ou disponibilidade deverá quitar o referido débito no prazo máximo de 05 (cinco dias) da data do seu afastamento ou desligamento.

§ 1° Caso a dívida seja superior a 05 (cinco) vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

§ 2° A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em Dívida Ativa.

Art. 81. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

Art. 82. A remuneração do servidor não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimentos ou de reposição ou indenização à Fazenda Pública, não sendo permitido gravá-la com descontos ou cedê-la, senão nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO X

Das Vantagens Pecuniárias

Art. 83. As vantagens pecuniárias ao Profissional do Magistério e os Profissionais da Educação encontram-se previstas na Lei Municipal nº.784/2008, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

CAPÍTULO XI

SEÇÃO I

Das Férias

Art. 84. Aos docentes em exercício de regência de classe ou aulas, ficam assegurados 30 (trinta) dias consecutivos de férias e 15 (quinze) dias de recesso, de acordo com o calendário escolar.

§ 1° No período de recesso, poderá haver convocação para participação em cursos, congressos ou simpósios, ocasião em que se respeitará a jornada e o turno de trabalho do professor, bem assim para cumprimento do que dispõe o art. 24, inciso I, da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), se necessário.

§ 2°  Os integrantes de emprego público de Diretor de Escola e as Funções Gratificadas terão direito a 30 (trinta) dias de férias, que poderão ser gozadas em dois períodos, sem prejuízo das atividades escolares e em atendimento ao que dispuser o  Departamento Municipal de Educação.

Art. 85. Os profissionais de educação poderão, por tempo determinado, ser afastados de seus empregos, mediante autorização do Chefe do Executivo, para exercer empregos em comissão na administração pública, funções gratificadas desta Lei, ou conforme legislação vigente.

§ 1° Os servidores do Magistério Público Municipal poderão afastar-se de seus empregos para a prestação de serviços técnico-educacionais junto ao Departamento Municipal de Educação, mediante autorização do Chefe do Executivo.

§ 2° Ocorrendo a situação prevista no § 1º, o profissional de Educação manterá a remuneração a qual faz jus em seu emprego de origem.

Art. 86. Os demais profissionais da educação (servidor) gozará regularmente trinta (30) dias de férias por ano, após cumprir 12 (doze) meses de período aquisitivo.

§ 1º As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, mais de 5 (cinco) faltas não justificadas ao trabalho, nos termos deste Estatuto.

§ 2º Somente depois dos 12 (doze) meses de efetivo exercício, contado do ingresso no serviço público, adquirirá o servidor o direito de férias.

§ 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos consecutivos.

§ 4º Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens do cargo como se estivesse em exercício.

§ 5° É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que tenha a administração disponha de recursos financeiros e desde que o  interessado requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, e, desde que, não se enquadre na hipótese do § 1º. deste artigo padre na hipneira com pelo menos 30 (trinta) dias de anteced que prestar falsa inf.

Art. 87. O servidor transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a se apresentar antes de terminá-las.

Art. 88. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

§ 1º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

§ 2º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º. da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.

Art. 89. Perderá o direito às férias o servidor que no período aquisitivo, houver gozado mais de 3 (três) meses ininterruptos de qualquer das licenças a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI e VIII do artigo 86. da Lei 784/2008.

CAPÍTULO XII

Das Licenças

Art. 90. As licenças pecuniárias ao Profissional do Magistério e os Profissionais da Educação encontram-se previstas na Lei Municipal nº 784/2008, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

CAPÍTULOXIII

Das Disposições Gerais

Do Direito a Assistência Social

Art.91. Os direitos a Assistência Social ao Profissional do Magistério e os Profissionais da Educação encontram-se previstas na Lei Municipal nº 784/2008, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

Art. 92. As penalidades disciplinares, processo administrativos, denuncia, representação, afastamento, suspensão, impedimento, sindicância, todo o procedimento administrativo disciplinar, encontram-se previstas na Lei Municipal nº 784/2008, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art.93. Os Profissionais do Magistério e o Profissional da Educação Municipal de Lourdes vinculam  obrigatoriamente ao Regime  de Previdência (INSS) .

SEÇÃO II

DAS OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 94. Além do vencimento do cargo e das vantagens decorrentes dos acréscimos verticais e horizontais e demais previstas neste Estatuto os Profissionais do Magistério da Educação  terão:

§ 1º Adicional de 10% (dez por cento) pelo exercício na área de educação especial, com formação específica e experiência comprovada na área.

Art. 95. É assegurado aos Profissionais da Educação  ativo ou inativo, o recebimento do 13º (décimo terceiro) salário nos moldes dos artigos nº. 78 e 79 da Lei 784/2008, garantida sua proporcionalidade aos contratados temporários.

SEÇÃO V

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/E OU AULAS

Art 96. Para fins de atribuição de  classes e/ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas formularão pedido de inscrição junto ao Departamento Municipal de Educação de Lourdes e serão classificadas, observadas as seguintes ordens de preferência quando:

I - À situação funcional:

a) Titulares de cargos providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das classes e/ou aulas a serem atribuídas;

b) Professores conveniados através de parceria educacional Estado-Município para o desenvolvimento do ensino fundamental.

II - Ao tempo de serviço no Magistério Público, na forma a ser regulamentada;

III - Aos títulos:

a) Certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos específico dos componentes curriculares correspondente às classes e/ou aulas a serem atribuídas;

b) Diplomas de mestre e doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo às classes e/ou aulas a serem atribuídas;

c) Cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação.

Art.97. Compete ao Diretor de Escola, atribuir classes e/ou aulas aos docentes do Sistema Municipal de Ensino, respeitando a escala de classificação.

Parágrafo único. O Departamento Municipal de Educação de Lourdes, expedirá normas complementares na época devida, contendo instruções necessárias ao cumprimento deste Artigo, devendo essas normas serem homologadas pelo chefe do Executivo Municipal.

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 98. Os professores  com nível médio (magistério) terão prazo máximo de 05 (cinco) anos para complementarem seus estudos de modo a serem enquadrados na nova carreira.

§ 1.º No caso de aposentadoria dentro do prazo previsto neste artigo, o professor terá todas as vantagens do nível e classe em que se encontrar.

§ 2.º  No caso de aposentadoria prevista no parágrafo 1.º , o professor terá seus proventos calculados percentualmente proporcionais ao nível que mais se aproximar na nova carreira.

Art. 99. A complementação de estudos de que se trata o artigo anterior deve ser garantida pelo Departamento  Municipal de Educação em convênios com as instituições universitárias.

Art. 100. Os funcionários a que se refere o parágrafo único do artigo 9.º desta Lei, terão seus vencimentos enquadradas na tabela de vencimentos (anexo I) disponibilizando-se do prazo de 05 ( cinco) anos para profissionalizarem-se e serem enquadrados na nova carreira.

Art.101. As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Carreiras e Remuneração e Valorização dos Profissionais do  Magistério e dos demais Profissionais da Educação de Lourdes correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 102. Os atuais integrantes do quadro do magistério público municipal que tiverem jornada diferente da estabelecida nesta Lei poderão, atendidos os interesses da Administração, alterar sua jornada de trabalho aqui estabelecida, dentro de sua área de atuação.

§ 1o Feita à opção de alteração da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo, a escolha tornar-se-á irreversível.

§ 2o Feita à opção de permanência da atual jornada que cumpre, o emprego será extinto na vacância.

Art. 103. Aos atuais integrantes da Carreira do Magistério que, na data da promulgação desta Lei, estiverem cursando Pedagogia, Licenciatura Plena ou Curso Normal Superior, será garantido o direito ao enquadramento automático quando da apresentação do certificado de conclusão do curso.

CAPÍTULO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 104. Os professores efetivos do quadro do magistério público do Estado de São Paulo que prestam serviços no Município, por força do convênio firmado, objetivando a Municipalização do Ensino, poderão ser designados para exercer funções gratificadas,  atendidos os mesmos critérios e requisitos.

Parágrafo único A vantagem pecuniária recebida é de caráter transitório, fazendo jus enquanto perdurar a designação, não se incorporando ao salário para qualquer aferição de vantagem ou benefício no âmbito municipal ou estadual.

Art. 105. Os vencimentos estabelecidos no Anexo I e II serão devidos aos servidores efetivos e de confiança, apenas a partir da publicação dos atos de enquadramento a que se refere esta Lei.

Art. 106. São partes integrantes da presente Lei os Anexos de I a IV.

Art. 107. Ficam criados os empregos constantes do Anexo I e II, da presente Lei, nos quantitativos nele especificados, para atendimento da necessidade da Educação Municipal de Lourdes.

Art.108.Ficam criados as atribuições constantes do Anexo III, Tabela de Progressão Anexo IV e Avaliação Anexo V.

Art. 109. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 360 (Trezentos e sessenta) dias a partir da data de sua publicação, por uma comissão a ser composta por representantes do Departamento  Municipal de Educação

Art. 110. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos que se mostrarem indispensáveis à execução da presente Lei.

Art. 111. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a em 1º de abril de 2008, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lourdes, 20 maio  de 2008.

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

Publicada, por afixação, em lugar publico e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

EMPREGO: PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA (JARDIM E PRÉ ESCOLA)

Código:

Descrição Sumária

Elaborar, acompanhar, rever e aplicar o planejamento das atividades definido pelo calendário escolar da secretaria municipal de educação.

Descrição Detalhada

  Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

  Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

  Zelar pela aprendizagem dos alunos;

  Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

  Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas;

  Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

  Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

   Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da    escola e ao processo de ensino e aprendizagem;

Manter-se atualizado, participando de cursos, treinamentos e aperfeiçoamentos profissionais;

Cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;

Executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos  que forem atribuídos;

Executar serviços afins.

Especificações

Escolaridade: Curso Superior em  Pedagogia ou Habilitação para o Magistério, com Especialização na Pré-escola

Experiência: Comprovada de 06 meses.

Iniciativa: Média

Complexidade: Normal

Esforço Físico: Médio

Esforço Mental: Médio

Responsabilidade/Dados Confidenciais: Baixo

Responsabilidade/Patrimônio: Baixo

Responsabilidade com Segurança de Terceiros: Baixo

Responsabilidade/Supervisão: :Baixo

EMPREGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I 

Código:

Descrição Sumária

 Elaborar, acompanhar, rever e aplicar o planejamento das atividades definido pelo calendário escolar da secretaria municipal de educação.

Descrição Detalhada

Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

Zelar pela aprendizagem dos alunos;

Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;

Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas;

Participar Integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino e aprendizagem.

  Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

  Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

  Manter-se atualizado, participando de cursos, treinamentos e aperfeiçoamentos profissionais;

Cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;

Executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos  que forem atribuídos;

Executar serviços afins.

Especificações

Escolaridade: Curso Superior em  Pedagogia e Habilitação para o Magistério.

Experiência: Comprovada de 06 meses.

Iniciativa: Média

Complexidade: Normal

Esforço Físico: Médio

Esforço Mental: Médio

Responsabilidade/Dados Confidenciais: Baixo

Responsabilidade/Patrimônio: Baixo

Responsabilidade com Segurança de Terceiros: Baixo

Responsabilidade/Supervisão: Nenhum.

EMPREGO:  PROFESSOR AUXILIAR

Código:

Descrição Sumária

 Auxiliar o professor em todas as suas tarefas, e substituir quando necessário.

Descrição Detalhada

Auxiliar o Professor da unidade escolar em todas as suas tarefas educacionais com a orientação da equipe técnica-pedagógica da escola;

Participar das reuniões pedagógicas, Conselhos, HTPs, Comemorações e demais eventos;

Executar as tarefas de apoio às instituições escolares, de acordo com a determinação da direção da escola;

Substituir os docentes titulares das classes da escola em suas eventuais faltas e demais afastamentos;

Especificações

Escolaridade: Curso Superior em  Pedagogia e Habilitação para o Magistério.

Experiência: Comprovada de 06 meses.

Iniciativa: Média

Complexidade: Normal

Esforço Físico: Médio

Esforço Mental: Médio

Responsabilidade/Dados Confidenciais: Baixo

Responsabilidade/Patrimônio: Baixo

Responsabilidade com Segurança de Terceiros: Baixo

Responsabilidade/Supervisão: Nenhum.

EMPREGO: SECRETARIO DE ESCOLA

Código:

Descrição Sumária

Identificar e executar no seu nível de competência as diretrizes constantes nos instrumentos gerenciais da escola

Descrição Detalhada

Interpretar resultados de avaliações quantitativas e qualitativas  de  desempenho escolar e institucional, utilizando-os no  aperfeiçoamento do  processo da gestão;

Utilizar os instrumentos do planejamento, bem como executar, controlar e avaliar os procedimentos referentes a pessoal, recursos materiais,  patrimônio,  ensino e  sistema de informação.

Receber, classificar e  alocar toda a documentação  da unidade escolar;

Organizar os arquivos  com racionalidade, garantidas a segurança, a facilidade de acesso e o sigilo profissional.

Manter atualizados os livros de registro, garantindo qualidade  e fidedignidade.

Manter em dia as coleções de leis, decretos, regulamentos e resoluções, bem assim instruções, circulares, avisos e despachos que digam respeito às atividades da escola;

Divulgar as normas e diretrizes procedentes da diretoria escolar, estimulando os envolvidos a respeitá-las e valorizá-las;

Atender aos alunos, professores e pais, em assuntos relacionados com a documentação escolar e a outras informações pertinentes;

Elaborar o cronograma das atividades da secretaria, assegurando a racionalização do trabalho e sua execução;

Ter sob sua guarda e sua responsabilidade livros, documentos, material e equipamentos da Secretaria;

Lavrar atas de resultados finais, de exames especiais e de outros processos de avaliação;

Gerenciar os processos de matrícula, transferência e comunicação externa;

Prestar assistência à inspeção, à supervisão escolar e ao Conselho de Educação, apresentando as situações que   mereçam  interferência e apoio, no interesse da escola;

Especificações

Escolaridade: Ensino Médio

Experiência: Comprovada de 06 meses.

Iniciativa: Média

Complexidade: Normal

Esforço Físico: Médio

Esforço Mental: Médio

Responsabilidade/Dados Confidenciais: Baixo

Responsabilidade/Patrimônio: Baixo

Responsabilidade com Segurança de Terceiros: Baixo

Responsabilidade/Supervisão: Nenhum.

EMPREGO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO

Código:

Descrição Sumária

Identificar e executar no seu nível de competência as diretrizes constantes nos instrumentos gerenciais da escola

Descrição Detalhada

Interpretar resultados de avaliações quantitativas e qualitativas  de    desempenho escolar e institucional, utilizando-os no  aperfeiçoamento do  processo da gestão;

Utilizar os instrumentos do planejamento, bem como executar, controlar e avaliar os procedimentos referentes a pessoal, recursos materiais,  patrimônio,  ensino e  sistema de informação.

Receber, classificar e  alocar toda a documentação  da unidade escolar;

Organizar os arquivos  com racionalidade, garantidas a segurança, a facilidade de acesso e o sigilo profissional.

Manter atualizados os livros de registro, garantindo qualidade  e fidedignidade.

Manter em dia as coleções de leis, decretos, regulamentos e resoluções, bem assim instruções, circulares, avisos e despachos que digam respeito às atividades da escola;

Divulgar as normas e diretrizes procedentes da diretoria escolar, estimulando os envolvidos a respeitá-las e valorizá-las;

Atender aos alunos, professores e pais, em assuntos  relacionados com a documentação escolar e a outras informações pertinentes;

Elaborar o cronograma das atividades da secretaria, assegurando a racionalização do trabalho e sua execução;

Ter sob sua guarda e sua responsabilidade livros, documentos, material e equipamentos da Secretaria;

Lavrar atas de resultados finais, de exames especiais e de outros processos de avaliação;

Gerenciar os processos de matrícula, transferência e comunicação externa;

Prestar assistência à inspeção, à supervisão escolar e ao Conselho de Educação, apresentando as situações que   mereçam  interferência e apoio, no interesse da escola;

Elaborar instrumentos de controle da gestão que contribuam para a melhoria da qualidade dos serviços educacionais;

Tratar dados estatísticos, analisando-os e interpretando-os em tabelas e gráficos;

Organizar processos de legalização da escola, compreendendo credenciamento da instituição, autorização, reconhecimento e aprovação de cursos e suas renovações;

Elaborar o relatório anual de atividades da instituição.

Especificações

Escolaridade: Ensino Médio

Experiência: Comprovada de 06 meses.

Iniciativa: Média

Complexidade: Normal

Esforço Físico: Médio

Esforço Mental: Médio

Responsabilidade/Dados Confidenciais: Baixo

Responsabilidade/Patrimônio: Baixo

Responsabilidade com Segurança de Terceiros: Baixo

Responsabilidade/Supervisão: Nenhum.

EMPREGO: SUPERVISOR DE MERENDA ESCOLAR

Código:

Descrição Sumária

Executar o trabalho desenvolvido dentro das escalas municipais, visando assistência alimentar aos alunos da rede oficial

Descrição Detalhada

Coordenar, orientar e supervisionar a aquisição e distribuição de merenda escolar no Município.

Preencher mapas e guias de merenda escolar.

Anotar pedidos de merenda.

Auxiliar a identificação de gêneros e somar aqueles contidos nas guias.

Executar o controle de depósito de merendas.

Receber as merendas e providenciar a entrega nas escolas.

Fiscalizar o trabalho das cozinheiras na realização das tarefas.

Participar de reuniões sobre assuntos da área.

Especificações

Escolaridade: Ensino Médio

Experiência: Comprovada de 06 meses.

Iniciativa: Média

Complexidade: Normal

Esforço Físico: Médio

Esforço Mental: Médio

Responsabilidade/Dados Confidenciais: Baixo

Responsabilidade/Patrimônio: Baixo

Responsabilidade com Segurança de Terceiros: Baixo

Responsabilidade/Supervisão: Nenhum.

EMPREGO: DIRETOR DE ESCOLA

Código:

Descrição Sumária

As atribuições desta classe consistem na organização, superintendência coordenação e controle de todas as atividades desenvolvidas na rede de classes da Educação Infantil, pré-escolar e do ensino fundamental.

Descrição Detalhada

Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;

Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos;

Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidas;

Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com escola;

Informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como,sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com docentes e as famílias;

Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;

Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;

Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Manter-se atualizado, participando de cursos, treinamentos e aperfeiçoamentos profissionais;

Executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos  que forem atribuídos;

Executar serviços afins.

Especificações

Escolaridade: Curso Superior

Experiência: Comprovada de 01 ano..

Iniciativa: Média

Complexidade: Normal

Esforço Físico: Médio

Esforço Mental: Médio

Responsabilidade/Dados Confidenciais: Baixo

Responsabilidade/Patrimônio: Baixo

Responsabilidade com Segurança de Terceiros: Médio

Responsabilidade/Supervisão: Nenhum.

EMPREGO: MOTORISTA

Código:

Descrição Sumária

Dirigir e conservar veículos automotores, da frota da Administração Pública, manipulando os comandos de marcha, direção e demais mecanismos, conduzindo-os e operando-os em programas determinados de acordo com as normas de transito e segurança do trabalho e as instruções recebidas, para efetuar o transporte de materiais e/ou pessoas.

Descrição Detalhada

GERAL:

Verificar os itinerários o numero de viagens e outras instruções de transito e a sinalização, visando o cumprimento das normas estabelecidas, adotando medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos.

Inspecionar o veiculo, verificando o estado dos pneus, os níveis de combustível, água e óleo do Carter, testando freios, parte elétrica e outros mecanismos, para certificar-se de suas condições de funcionamento.

Zelar pela documentação da carga e do veiculo, verificando sua legalidade e correspondência aos volumes transportados, para apresentá-las às autoridades competentes, quando solicitada, nos postos de fiscalização.

Controlar a carga e descarga do material transportável, comparando-o aos documentos recebidos, para atender corretamente o usuário.

Transportar materiais de construção geral, ferramentas e equipamentos para obras em andamento, assegurando a execução do trabalho.

Zelar pela manutenção do veiculo, comunicando falhas e solicitando reparos, para assegurar o seu perfeito funcionamento e conservação.

Recolher o veiculo à garagem, após a jornada de trabalho, para permitir a sua manutenção e abastecimento.

Efetuar anotações das viagens realizadas, pessoas, equipamentos e materiais transportados, quilometragem rodada, itinerários e outras ocorrências, seguindo normas estabelecidas.

Efetuar o transporte de terra para serviços de terraplanagem, construção de aterros e compactação de estradas para pavimentação, acionando dispositivos para vasculhar o material.

Realizar o pagamento de multas, provenientes de infrações de transito, responsabilizando-se pelo ato.

Zelar pela guarda, conservação e manutenção dos equipamentos e materiais que utiliza.

Cumprir normas e padrões de comportamento definidos pelo órgão.

Executar tarefas correlatas, a critério de seu superior imediato.

Especificações

Escolaridade: Ensino Fundamental, com Carteira Nacional de Habilitação, categoria D.

Experiência: Acima de 2 anos

Iniciativa: Baixa

Complexidade: Média

Esforço Físico: Médio

Esforço Mental: Baixo

Responsabilidade/Dados Confidenciais: Baixo

Responsabilidade/Patrimônio: Médio

Responsabilidade com Segurança de Terceiros: Baixo

Responsabilidade/Supervisão: Nenhum                                                                                                                                                                                      

EMPREGO: SERVICOS GERAIS

Código:

Descrição Sumária

Executar serviços diversos, exercendo tarefas em obras, escolas, prédios públicos, entre outros.

Descrição Detalhada

Auxiliar em serviços rotineiros e simples de armazenamento de materiais, acondicionando-os em prateleiras, para assegurar o estoque dos mesmos.

Auxiliar nos serviços de jardinagem, aparando gramas, preparando a terra, plantando sementes e mudas, podando árvores, visando conservar, cultivar e embelezar canteiros em geral.

Efetuar limpeza em áreas verdes, praças, terrenos baldios, ruas e outros logradouros públicos, carpindo, limpando, lavando, varrendo, transportando entulhos, visando manter toda a área limpa e organizada.

Efetuar limpeza em cemitérios e nos jazigos, bem como auxiliar na preparação das sepulturas, abrindo e fechando covas, para permitir o sepultamento dos cadáveres.

Auxiliar motoristas nas atividades de carregamento, descarregamento e entrega de materiais e mercadorias, valendo-se do esforço físico e/ou outros recursos, visando contribuir para a execução do trabalho.

Auxiliar nos serviços de rua para a execução de serviços de pavimentação, compactando solo, esparramando terra e pedra, para manter a conservação dos trechos desgastados ou na abertura de novas vias.

Apreender animais soltos em vias públicas, lançando-os e conduzindo-os ao local apropriado, para evitar acidentes e garantir a saúde da população.

Efetuar a limpeza nos prédios públicos, zelando pela higiene e organização dos mesmos.

Zelar pela guarda, conservação e manutenção dos equipamentos e materiais que utiliza.

Zelar e Vigiar o patrimônio público, prédios, obras.

Fazer trabalho noturno quando necessário, respeitadas as determinações legais de intervalos para descanso e percepção de adicional noturno.

Cumprir normas e padrões de comportamento definidos pelo órgão.

Executar tarefas correlatas, a critério de seu superior imediato.

Especificações

Escolaridade: Ensino Fundamental

Experiência: Nenhuma

Iniciativa:Nenhuma

Complexidade: Fácil

Esforço Físico: Permanece a maior parte do tempo em pé e em movimento.

Esforço Mental: Baixo

Responsabilidade/Dados Confidenciais: Nenhuma

Responsabilidade/Patrimônio: Baixo

Responsabilidade com Segurança de Terceiros: Nenhuma

Responsabilidade/Supervisão: Nenhuma

EMPREGO: PROFESSORR DE INFORMÁTICA

Código:

Descrição Sumária

Desenvolve as atividades de caráter não didático/formal, relativas à complementação da formação de crianças e adolescentes, a alunos interessados.

Descrição Detalhada

Propõe atividades e projetos voltados à complementação do desenvolvimento de alunos nas escolas.

Ministrar aulas de informática;

Valorizar o período e o desenvolvimento de atividades extra-classe como complemento da formação da cidadania.

Participar das atividades desenvolvidas com crianças e adolescentes visando o desenvolvimento global das mesmas

Auxiliar na elaboração de programas e cronograma de atividades baseando-se nas necessidades/interesses apresentados pelos alunos.

Auxiliar os alunos nos treinamentos adequados, visando o aprimoramento do potencial individual.

Analisar e estimula a atuação de alunos com aptidão esportiva a fim de incentivá-los na da pratica de esportes.

Zelar pela guarda, conservação e manutenção dos equipamentos e materiais que utiliza.

Cumprir normas e padrões de comportamento definidos pelo órgão.

Executa tarefas correlatas, a critério de seu superior.

Especificações

Escolaridade: Ensino Superior

Experiência:  0 a 01 ano para atividades de monitoria/didática em informática, cursos relativos a informática). Aptidão, interesse e perfil para desenvolver atividades com crianças e adolescentes.

Iniciativa: Média

Complexidade: Normal

Esforço Físico: Baixo

Esforço Mental: Baixo

Responsabilidade/Dados Confidenciais: Nenhuma

Responsabilidade/Patrimônio: Baixa

Responsabilidade com Segurança de Terceiros: Nenhum.

Responsabilidade/Supervisão: Nenhum

EMPREGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Código:

Descrição Sumária

 Elaborar, acompanhar, rever e aplicar o planejamento das atividades definido pelo calendário escolar da secretaria municipal de educação.

Descrição Detalhada

Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

Zelar pela aprendizagem dos alunos;

Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;

Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas;

Ministrar aulas de Educação Física e atividades esportivas;

Participar Integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino e aprendizagem.

  Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

  Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

  Manter-se atualizado, participando de cursos, treinamentos e aperfeiçoamentos profissionais;

Cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;

Executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos  que forem atribuídos;

Executar serviços afins.

Especificações

Escolaridade: Curso Superior em  Educação Física e registro no órgão competente.

Experiência: Comprovada de 06 meses.

Iniciativa: Média

Complexidade: Normal

Esforço Físico: Médio

Esforço Mental: Médio

Responsabilidade/Dados Confidenciais: Baixo

Responsabilidade/Patrimônio: Baixo

Responsabilidade com Segurança de Terceiros: Baixo

Responsabilidade/Supervisão: Nenhum.

EMPREGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA

Código:

Descrição Sumária

 Elaborar, acompanhar, rever e aplicar o planejamento das atividades definido pelo calendário escolar da secretaria municipal de educação.

Descrição Detalhada

Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

Zelar pela aprendizagem dos alunos;

Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;

Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas;

Participar Integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino e aprendizagem.

  Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

  Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

  Manter-se atualizado, participando de cursos, treinamentos e aperfeiçoamentos profissionais;

Cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;

Executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos  que forem atribuídos;

Executar serviços afins.

Especificações

Escolaridade: Curso Superior em  Educação Artística

Experiência: Comprovada de 06 meses.

Iniciativa: Média

Complexidade: Normal

Esforço Físico: Médio

Esforço Mental: Médio

Responsabilidade/Dados Confidenciais: Baixo

Responsabilidade/Patrimônio: Baixo

Responsabilidade com Segurança de Terceiros: Baixo

Responsabilidade/Supervisão: Nenhum.

EMPREGO: PROFESSOR DE LÍNGUA ESTRANGEIRA

Código:

Descrição Sumária

 Elaborar, acompanhar, rever e aplicar o planejamento das atividades definido pelo calendário escolar da secretaria municipal de educação.

Descrição Detalhada

Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

Zelar pela aprendizagem dos alunos;

Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;

Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas;

Participar Integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino e aprendizagem.

  Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

  Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

  Manter-se atualizado, participando de cursos, treinamentos e aperfeiçoamentos profissionais;

Cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;

Executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos  que forem atribuídos;

Executar serviços afins.

Especificações

Escolaridade: Curso Superior de Letras e Habilitação para o magistério

Experiência: Comprovada de 06 meses.

Iniciativa: Média

Complexidade: Normal

Esforço Físico: Médio

Esforço Mental: Médio

Responsabilidade/Dados Confidenciais: Baixo

Responsabilidade/Patrimônio: Baixo

Responsabilidade com Segurança de Terceiros: Baixo

Responsabilidade/Supervisão: Nenhum.

EMPREGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Código:

Descrição Sumária

 Elaborar, acompanhar, rever e aplicar o planejamento das atividades definido pelo calendário escolar da secretaria municipal de educação.

Descrição Detalhada

Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

Zelar pela aprendizagem dos alunos;

Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;

Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas;

Participar Integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino e aprendizagem.

  Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

  Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

  Manter-se atualizado, participando de cursos, treinamentos e aperfeiçoamentos profissionais;

Cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;

Executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos  que forem atribuídos;

Executar serviços afins.

Especificações

Escolaridade: Curso Superior na área específica.

Experiência: Comprovada de 06 meses.

Iniciativa: Média

Complexidade: Normal

Esforço Físico: Médio

Esforço Mental: Médio

Responsabilidade/Dados Confidenciais: Baixo

Responsabilidade/Patrimônio: Baixo

Responsabilidade com Segurança de Terceiros: Baixo

Responsabilidade/Supervisão: Nenhum.

EMPREGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (CRECHE)

Código:

Descrição Sumária

Elaborar, acompanhar, rever e aplicar o planejamento das atividades definido pelo calendário escolar da secretaria municipal de educação.

Descrição Detalhada

Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

Zelar pela aprendizagem dos alunos;

Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;

Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas;

Participar Integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino e aprendizagem.

  Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

  Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

  Manter-se atualizado, participando de cursos, treinamentos e aperfeiçoamentos profissionais;

Cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;

Executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos  que forem atribuídos;

Executar serviços afins.

Especificações

Escolaridade: Ensino Médio para o Magistério

Experiência: Comprovada de 06 meses.

Iniciativa: Média

Complexidade: Normal

Esforço Físico: Médio

Esforço Mental: Médio

Responsabilidade/Dados Confidenciais: Baixo

Responsabilidade/Patrimônio: Baixo

Responsabilidade com Segurança de Terceiros: Baixo

Responsabilidade/Supervisão: Nenhum.

EMPREGO: ZELADOR

Código:

Descrição Sumária

Zelar pelo bom uso e conservação dos bens públicos, atuando em todas as dependências públicas municipais para o qual for designado

Descrição Detalhada

Zelar pelo bom funcionamento do serviço público;

Abrir e fechar portões dos prédios municipais, bem como controlar o horário de visitas;

participar do trabalho de caiação de muros, paredes e similares;

Executa serviços de limpeza e conservação, varrendo e recolhendo materiais, instrumentos e equipamentos que utiliza;

Executa outras tarefas correlatas determinado por superior, colaborando para o permanente aprimoramento da prestação de serviços..

Especificações:

Escolaridade: Ensino Fundamental

Experiência: Mínimo de 6 meses

Iniciativa: Baixa

Complexidade: Normal

Esforço Físico: Médio

Esforço Mental: Baixo

Responsabilidade/Dados Confidenciais: Nenhum

Responsabilidade/Patrimônio: Médio

Responsabilidade com Segurança de Terceiros: Baixo

Responsabilidade/Supervisão: Nenhum

Cargo: PROFESSOR DE MÚSICA

Código:

Descrição Sumária

Desenvolve as atividades de caráter não didático/formal, relativas à complementação da formação de crianças e adolescentes, a alunos interessados.

Descrição Detalhada

Propõe atividades e projetos voltados à complementação do desenvolvimento de alunos nas escolas.

Ministrar aulas de música, utilizando-se dos instrumentos musicais como objeto de estudo;

Valorizar o período e o desenvolvimento de atividades extra-classe como complemento da formação da cidadania.

Participar das atividades desenvolvidas com crianças e adolescentes visando o desenvolvimento global das mesmas

Auxiliar na elaboração de programas e cronograma de atividades baseando-se nas necessidades/interesses apresentados pelos alunos.

Auxiliar os alunos nos treinamentos adequados, visando o aprimoramento do potencial individual.

Analisar e estimula a atuação de alunos com aptidão esportiva a fim de incentivá-los na da pratica de esportes.

Zelar pela guarda, conservação e manutenção dos equipamentos e materiais que utiliza.

Cumprir normas e padrões de comportamento definidos pelo órgão.

Criar e desenvolver projetos culturais, utilizando a música como instrumento.

Executa tarefas correlatas, a critério de seu superior.

Especificações

Escolaridade: Ensino Superior

Experiência:  0 a 01 ano para atividades de monitoria/didática em informática, cursos relativos a informática). Aptidão, interesse e perfil para desenvolver atividades com crianças e adolescentes.

Iniciativa: Média

Complexidade: Normal

Esforço Físico: Baixo

Esforço Mental: Baixo

Responsabilidade/Dados Confidenciais: Nenhuma

Responsabilidade/Patrimônio: Baixa

Responsabilidade com Segurança de Terceiros: Nenhum.

Responsabilidade/Supervisão: Nenhum

EMPREGO:

PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO DE CRECHE

Código:

Descrição Sumária

Organização, superintendência, coordenação e controle de todas as atividades desenvolvidas nas Creches.

Descrição Detalhada

Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;

Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola , tendo em vista o

 atendimento de seus objetivos pedagógicos;

Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidas;

Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com escola;

Informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como,sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com docentes e as famílias;

Elaborar estudos,levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;

Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;

Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Manter-se atualizado, participando de cursos, treinamentos e aperfeiçoamentos profissionais;

Cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;

Executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos  que forem atribuídos;

Executar serviços afins.

Especificações

Escolaridade: Ensino Superior

Experiência: Mínimo de 6 meses.

Iniciativa:  Média

Complexidade: Normal

Esforço Físico:  Médio

Esforço Mental:  Baixo

Responsabilidade/Dados Confidenciais: Nenhuma

Responsabilidade/Patrimônio: Médio

Responsabilidade com Segurança de Terceiros: Baixo

Responsabilidade/Supervisão: Nenhuma

ANEXO V

ATRIBUIÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS - EDUCAÇÃO - COMISSIONADOS

EMPREGO: PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ENSINO FUNDAMENTAL

Código:

Descrição Sumária

Organização, superintendência, coordenação e controle de todas as atividades desenvolvidas nas Escolas de Ensino fundamental

Descrição Detalhada

Orientar e participar de reuniões de avaliação bimestral;

Coordenar juntamente com os diretores das unidades escolares a avaliação dos planos de ensino dos educadores;

Acompanhar os programas de atendimento ao escolar, orientando e propondo medidas aos diretores e a divisão;

Acompanhar a execução do calendário escolar;

Elaborar junto à equipe de assistência técnico-pedagógica o calendário anual de atividades e apresentá-lo ao Diretor do Departamento de Educação e Ensino;

Promover o entrosamento da equipe escolar sob a coordenação do diretor;

Propor ao diretor do Departamento de Educação e Ensino, medidas que visem a melhoria da qualidade do trabalho educativo;

Propor seminários com a participação de docente com fim de estudar a viabilidade e elaboração de um programa de ensino por áreas de estudos e disciplinas;

Propor a oportunidade, visando à uniformização e melhoria  do ensino e da avaliação do aluno ser feita centralizadamente;

Verificar fichas de acompanhamento do rendimento educacional e escolar;

Propor medidas que impulsionem a qualidade de ensino, buscando o desenvolvimento integral do educando para que se transforme num cidadão consciente, crítico e criativo;

Cumprir outras determinações que forem atribuídas;

Coordenar e promover os Programas sociais de incentivo;

Executar serviços afins.

Especificações

Escolaridade: Ensino Superior

Experiência: Comprovada de 06 meses.

Iniciativa: Média

Complexidade: Normal

Esforço Físico: Médio

Esforço Mental: Médio

Responsabilidade/Dados Confidenciais: Baixo

Responsabilidade/Patrimônio: Baixo

Responsabilidade com Segurança de Terceiros: Baixo

Responsabilidade/Supervisão: Nenhum.

EMPREGO:PROFESSOR  COORDENDOR  DE ENSINO

Código:

Descrição Sumária

Organização, superintendência, coordenação e controle de todas as atividades desenvolvidas nas Escolas ensino público municipal.

Descrição Detalhada

Elaborar o plano anual de atividades;

 Avaliar junto,  a execução do plano para manter, alterar ou aperfeiçoar as metas e obje­tivos delineados;

Executar e avaliar o programa de atendimento da Educação Infantil do berçário a pré-escola supervisionando suas atividades;

Examinar a composição das classes propondo medidas saneadoras quando necessário;

Coordenar e orientar o atendimento à clientela excepcional com deficiência física ou mental ou dificuldade ou impossibi­lidade de locomoção, bem como aos cegos e amblíopes;

 Propor medi­das que visem à melhoria da qualidade do trabalho educativo;

Orientar e acompanhar a execução do Calendário Escolar;

Analisar e aprovar o Plano Escolar e encaminhar ao Departamento de Educação e Ensino para homologação;

Criar condições para maior integração Escola-Família-Comunidade;

Colaborar na difusão e implantação de normas pedagógicas emanadas dos órgãos superiores;

 Analisar dados relativos ao Departamento de Educação e Ensino e elaborar alternativas de solução para os problemas específicos de cada nível e modalidade de ensino;

Vistoriar prédios, materiais e equipamentos bem como analisar o Regimento Escolar, o plano de curso e relatório para emissão de autorização de funcionamento de escolas de educação infantil particulares no município ;

Elaborar programa de supervisão no atendimento às crianças;

Sugerir a instalação ou supressão de novas classes nas Emeis, Emefs e Ensino Supletivo;

Especificações

Escolaridade: Ensino Superior

Experiência: Comprovada de 06 meses.

Iniciativa: Média

Complexidade: Normal

Esforço Físico: Médio

Esforço Mental: Médio

Responsabilidade/Dados Confidenciais: Baixo

Responsabilidade/Patrimônio: Baixo

Responsabilidade com Segurança de Terceiros: Baixo

Responsabilidade/Supervisão: Nenhum.

EMPREGO:ENCARREGADO PROJETOS PEDAGÓGICOS

Código:

Descrição Sumária

Organização, superintendência, coordenação e controle de todos os projetos pedagógicos criados e desenvolvidos no município..

Descrição Detalhada

Orientar e acompanhar os cursos destinados à qualificação para o trabalho e as classes de educação complementar;

Exercer a supervisão pedagógica nas Escolas de Educação Infantil, Classes isoladas e Ensino Fundamental;

Coordenar e promover cursos de atualização para o magistério;

Dar orientação pedagógica;

Orientar diretores e professores na elaboração dos planos de ensino e sua avaliação;

Acompanhar a execução do calendário escolar;

Propor medidas que visem à melhoria da qualidade do trabalho no ambiente escolar e especialmente a eficiência da prática da educação e ensino;

Analisar a possibilidade de convênios firmados com a Secretaria de Educação e Cultura;

Organizar seminários da educação, visando a participação de docentes do município e região;

Coordenar, promover, enviar e registrar dados relativos aos Programas Sociais do Governo  referentes à educação;

Supervisionar a abertura de novas unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

Acompanhar o atendimento das crianças, orientando e propondo medidas, quando necessário;

Executar serviços afins.

Especificações

Escolaridade: Curso Superior

Experiência: Comprovada de 01 ano..

Iniciativa: Média

Complexidade: Normal

Esforço Físico: Médio

Esforço Mental: Médio

Responsabilidade/Dados Confidenciais: Baixo

Responsabilidade/Patrimônio: Baixo

Responsabilidade com Segurança de Terceiros: Médio

Responsabilidade/Supervisão: Nenhum.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 806/2008, 20 DE MAIO DE 2008
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