LEI Nº. 831/2009
“Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios na cidade e dá outras providências”.
Eu, Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Todos os proprietários ou detentores de terrenos baldios no perímetro urbano deste Município deverão proceder a devida limpeza dos mesmos.
PÁRAGRAFO PRIMEIRO – O Governo do Município de Lourdes notificará os proprietários a efetuarem a limpeza necessária, no prazo de trinta (30) dias, contados da notificação.
PÁRAGRAFO SEGUNDO – Decorrido esse prazo, sem que o proprietário ou detentor tenha feito a limpeza de seu terreno, a municipalidade o fará e, para tanto será cobrada uma a tarifa equivalente a Um (01) UFM - Unidade Fiscal de Referência do Município, por terrenos de até 250 m2; tarifa equivalente a dois (02) UFM - Unidade Fiscal de Referência do município , por terreno com medida acima de 250 m2 até 500 m2, e tarifa equivalente a três (03) UFM - Unidade Fiscal de Referência do município para terreno com medida acima de 500 m2.
ARTIGO 2º - Na reincidência, as tarifas descritas no parágrafo segundo do artigo anterior, serão cobradas em dobro.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas disposições em contrário.
Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos catorze (14) dias do mês de janeiro de dois mil e nove (2009)
Franklin Querino da Silva Neto
Prefeito
Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal