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LEI Nº 838/2009, 03 DE FEVEREIRO DE 2009
Em vigor

LEI Nº 838/2009

“DISPÕE SOBRE A  DESNECESSIDADE DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS PARA OS SERVIÇOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOURDES/SP”

Eu, Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

Artigo 1º- Em razão de ter-se tornado inservíveis para os serviços da Câmara Municipal, fica declarada a desnecessidade dos seguintes bens móveis:

I – Tribuna de Madeira – cerejeira, sob o Número Patrimonial 060;

II –  Mesa de Madeira, tipo escrivaninha, 02 gavetas medindo 1,06 cm de largura, 55 cm de comprimento e 74 cm de altura, sob o Número Patrimonial 042;

III –  Mesa de Madeira, tipo escrivaninha, 02 gavetas medindo 1,06 cm de largura, 55 cm de comprimento e 74 cm de altura, sob o Número Patrimonial 044;

IV –  Mesa de Madeira, tipo escrivaninha, 02 gavetas medindo 1,06 cm de largura, 55 cm de comprimento e 74 cm de altura, sob o Número Patrimonial 045;

V –  Mesa de Madeira, tipo escrivaninha, 02 gavetas medindo 1,06 cm de largura, 55 cm de comprimento e 74 cm de altura, sob o Número Patrimonial 046;

VI –  Mesa de Madeira, tipo escrivaninha, 02 gavetas medindo 1,06 cm de largura, 55 cm de comprimento e 74 cm de altura, sob o Número Patrimonial 047;

VII –  Mesa de Madeira, tipo escrivaninha, 02 gavetas medindo 1,06 cm de largura, 55 cm de comprimento e 74 cm de altura, sob o Número Patrimonial 048;

VIII –  Mesa de Madeira, tipo escrivaninha, 02 gavetas medindo 1,06 cm de largura, 55 cm de comprimento e 74 cm de altura, sob o Número Patrimonial 049;

IX - Mesa de Madeira, tipo escrivaninha, 02 gavetas medindo 1,10 cm de largura, 55 cm de comprimento e 74 cm de altura, sob o Número Patrimonial 054;

X - Mesa de Madeira, tipo escrivaninha, 02 gavetas medindo 1,10 cm de largura, 55 cm de comprimento e 74 cm de altura, sob o Número Patrimonial 055;

Artigo 2º - A secretaria da Câmara Municipal procederá ao registro de baixa patrimonial e a entrega dos bens relacionados no artigo anterior, à Prefeitura Municipal de Lourdes, através do Departamento  de Materiais da Administração. 

Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos  três   (3) dias do mês de fevereiro de dois mil e nove (2009)

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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