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LEI Nº 861/2009, 24 DE ABRIL DE 2009
Em vigor

 LEI Nº.  861/2009

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DAS NASCENTES E MANANCIAIS, SEU CADASTRAMENTO E MONITORAMENTO NO MUNICIPIO DE LOURDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei

ARTIGO 1° - Fica criado o Sistema Municipal de Preservação de Nascentes e Mananciais – SPM.

Parágrafo Único – O Poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos estaduais e federais bem como coma sociedade civil organizada para cumprimento do estabelecimento da presente Lei.

CAPITULO I

DO CADASTRAMENTO E REGISTRO

ARTIGO 2° - Todas as nascentes e cursos d` água existentes no território do município de Lourdes, em propriedades publicas ou privadas, serão cadastrados para fins de proteção e conservação, com vistas à garantia de suprimento de recursos hídricos para a população.

ARTIGO 3° - Caberá ao Departamento Municipal de Comércio, Industria Agricultura,e Meio Ambiente no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação da Lei, formular normas técnicas e estabelecer os padrões para cadastramento, preservação e melhoria das áreas onde se encontram as nascentes a que se refere o Artigo. 2°. Da presente Lei, constando.

I - o código e o nome atribuído à nascente d` água;

II - o nome e o número de registro de Imóveis da propriedade onde se encontra;

III - o nome do titular da propriedade ou da posse, se for o caso, ou do explorador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de cessão de uso;

IV – as características geográficas e demográficas do local;

V – o tipo de solo e de vegetação existente no local;

VI – a altitude da nascente, e

VII – o tipo de exploração econômica existente no local e nas adjacentes.

Parágrafo 1° - O cadastramento será realizado pelo Departamento Municipal de Comércio, Industria Agricultura, e Meio Ambiente na circunscrição do Município, tanto nas áreas pertencentes ao Poder Público Municipal, como nas propriedades particulares, mediante a comunicação que lhe fará o titular do domínio ou da posse, no caso do curso  d` água ter seu inicio, estabelecer divisas  ou atravessar sua propriedade.

Parágrafo 2° - O titular do domínio ou da posse terá 12 (Doze) meses da promulgação da presente Lei para comparecer à repartição pública, a fim de comunicar a existência de nascentes e cursos de água em sua propriedade.  

Parágrafo 3° - Fica o Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente  incumbido do levantamento dos mananciais existentes no território municipal, podendo utilizar-se de geo-processamento ou tecnologias apropriadas, para facilitar a identificação dos locais em que eles existem.

Parágrafo 4° - Caberá ao Poder Público Municipal incumbir-se de implementar plano de comunicação, de forma a incentivar os proprietários particulares a informar a existência de nascente ou curso de água para efeitos de catalogação e registro.   

CAPITULO II

DA PRESERVAÇÃO DE MANANCIAIS

ARTIGO 4° - A preservação dos mananciais a que se refere esta Lei implica:

I – mapeamento e catalogação das nascentes;

II – no monitoramento e na preservação dos mananciais no tocante às nascentes, estoque e curso de  água ;

III – na proteção do ecossistema para manutenção do regime hidrológico;

IV – no impedimento da proliferação de doenças que são causadas pelo uso de água contaminada;

V – na melhoria das condições para recuperação e proteção da fauna e da flora existentes nas áreas dos mananciais;

VI – na conservação e recuperação das margens na forma da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, quanto às florestas e demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios, bem como o disposto na Lei n° 9.866, de 28 de novembro de1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse do Estado de São Paulo;  

VII – no estímulo da melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas aos mananciais;

VIII – No estabelecimento de diretrizes e normas para auxiliar os órgãos públicos de atuação na área, para a proteção e recuperação da qualidade ambiental hidrográfica de interesse municipal denominado Córrego da Pedra, Córrego Bonito e Córrego do Bacuri, e Ribeirão Mato Grosso.

IX – na compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento e da proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo para atendimento ao desenvolvimento socioeconômico do município;

X – na promoção de gestão participante, integrando setores da sociedade civil organizada com as diversas instâncias governamentais;

XI – na integração dos programas e políticas habitacionais com as políticas de preservação, e

XII – na criação de parques florestais, hortos, áreas de lazer e hortas comunitárias no entorno das áreas de mananciais;

Parágrafo 1° - As águas dos mananciais protegidos por esta Lei são prioritárias para o abastecimento público e dos animais, em detrimento de qualquer outro interesse.

Parágrafo 2° - Para os efeitos desta Lei, consideram-se mananciais de interesse municipal e regional as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes,emergentes ou em depósitos, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento publico, assegurados, desde que compatíveis, os demais usos múltiplos.

ARTIGO 5° - O Poder Publico Municipal estimulará o reflorestamento com espécies nativas, objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

ARTIGO 6° - Ficam expressamente proibidas as seguintes práticas nas áreas das nascentes:

I – promover ações de desmatamento e degradação ambiental, aterros, obstrução e outros que descaracterizem os ecossistemas locais;

II – edificar ou realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atendem contra os objetivos referidos no item anterior;

III – realizar terraplanagem, aterros e obras de construção civil sem as devidas medidas de proteção aos ecossistemas, previamente aprovados pelos órgãos competentes;

IV – usar herbicidas ou produtos químicos nas áreas de mananciais e lazer efluentes sem o prévio tratamento;

V – fazer confinamento de animais

VI – fazer deposito de qualquer espécie;

VII – realizar poda ou queimada da vegetação existente, e

VIII – o pisoteamento de animais junto ao veio de água.

ARTIGO 7° - A fiscalização para o cumprimento do objeto desta Lei dar-se á em conformidade com a Lei Estadual n° 997, de 31 de maio de1976, e em seu regulamento, relativamente a:

I – a instalação ou ampliação de indústrias, na forma estabelecida em regulamento e no Plano Diretor;

II – os loteamentos e desmatamento de glebas;

III – as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras;

IV – os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um município;

V – a infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental.

Parágrafo Único -A periodicidade de atualização dos dados e informação será definida de acordo com suas características, na forma a ser estabelecida em regulamento.  

 ARTIGO 8° - A área responsável pelo exercício da fiscalização dos mananciais do município de LOURDES deverá ser informada quando da entrada,nos órgãos competentes,dos pedidos de licenciamento e análise dos empreendimentos de que trata o Artigo 7° desta lei.      

ARTIGO 9° - No Município deverão ser adotadas medidas destinadas á redução dos efeitos da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes  aos corpos receptores, compreendendo:

Detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliares e efluentes industriais na rede coletoras de águas pluviais;

Adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais;

Adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, por empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam movimentação de terra, de acordo com projeto técnico aprovado;

Utilização de praticas de manejo agrícola adequado, priorizando a agricultura orgânica.

ARTIGO 10° - O poder publico municipal  promoverá a instrução dos proprietários ou usuários das áreas envolvidas sobre a preservação e conservação das nascentes, reflorestamento, com indicação da vegetação adequada ao local, monitoramento permanente da área da nascente , e para adoção de medidas , na hipótese de limpeza, colheita, semeação, pulverização, adubagem e queimadas nas áreas adjacentes.

Parágrafo Único – O Poder Municipal promoverá, ainda, ampla divulgação junto a comunidade, expondo a importância da preservação dos mananciais segundo levantamento e pesquisa didático-informativa levada a efeito por seus órgãos.

ARTIGO 11 – O Departamento Municipal de Comércio, Industria Agricultura e Meio Ambiente, depois de catalogadas as nascentes, notificará administrativamente o proprietário, possuidor ou usuário, que, na faixa de segurança da nascente fixada pela legislação em vigor, realizar atos de descumprimento dos itens relacionados no artigo anterior.

Parágrafo Único – Igualmente será notificado o possuidor ou usuário, quando da constatação da necessidade de reflorestar, semear ou adotar qualquer medida necessária à proteção e conservação da nascente e restauração da vegetação típica do local, indispensável a este fim.   

ARTIGO 12 - Será considerada infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei e exigência técnica dela decorrentes serão aplicadas  as sanções previstas nos Artigos 35 a 44 da Lei estadual n° 9.866, de 28 de novembro de 1997, e legislação permanente.

ARTIGO 13 - Os custos ou despesas resultantes da aplicação das sanções de interdição, embargo ou demolição correrão por conta do infrator.

ARTIGO 14 - Verificada a infração às disposições desta Lei, o  Departamento Municipal de Comércio, Industria Agricultura,e Meio Ambiente deverá diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar Termo de Ajustamento de Conduta, com força de que terá por objetivo cessar, adequar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o manancial.

Parágrafo Único – A inexecução, total ou parcial, do convencionado no Termo de Ajustamento de Conduta, ensejará a execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo nas sanções penais e administrativas aplicáveis.

ARTIGO 15 – O Departamento Municipal de Comércio, Industria Agricultura e Meio Ambiente aplicará as multas previstas na legislação ambiental vigente na hipótese de violação das prescrições contidas na notificação administrativa nos termos do Art.3° desta Lei,inclusive com interdição da atividade quando esta se mostrar potencialmente causadora de degradação da área de prevenção  da nascente d` água sem a adoção de medidas legais de prevenção e precaução.

ARTIGO 16 - A interdição aqui se refere o artigo anterior se dará pelo tempo necessário a implementação de medidas para restabelecimento do equilíbrio ambiental e garantia de concretização dos meios de proteção e conservação. 

ARTIGO 17 - No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas, nos termos da lei, aos agentes administrativos credenciados, o acesso irrestrito em estabelecimentos públicos ou privados.

ARTIGO 18 - Os atos a que se refere os artigos 14, 15 e 16 deveram ser embasados em laudos emitidos por um engenheiro.

Parágrafo Único – Os atos a que se refere este artigo serão publicados em órgãos de imprensa local.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

ARTIGO 19 - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento, na qualidade de gestor do SPM, promovera a adequação de suas estruturas organizacionais para dar atendimento ao disposto desta Lei, especialmente quando ao planejamento e gestão da informação, monitoramento da qualidade a água e fiscalização.

ARTIGO 20 - São instrumentos para o planejamento e gestão dos mananciais do município de Lourdes:

I – O Plano de Diretor Ambiental

II – As áreas de intervenção e suas normas, diretrizes e parâmetros de planejamento e gestão da Bacia Hidrográfica do Baixo Tiete.

III – As normas para implantação de infra-estrutura e saneamento ambiental.

IV – As Leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo.

V – O sistema de monitoramento da qualidade ambiental efetuada pela CETESB.

VI – O sistema gerencial de informações do meio ambiente – SGIMA (Governo Federal).

VII – A imposição de penalidade por infração as disposições desta Lei.

VIII – O suporte financeiro a gestão do SPM.

IX – Os instrumentos de política urbana de que trata a lei federeal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 sobre o Estatuto da cidade e a Lei municipal referente ao plano diretor.

X – A base cartográfica em formato digital.

XI – A representação cartográfica dos sistemas de infra-estrutura implantados e projetados.

XII – A representação cartográfica da legislação de uso e ocupação do solo.

XIII – O cadastro de usuário dos recursos hídricos.

XIV – O cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas e autuação expedidos pelos órgãos competentes.

XV – O cadastro fundiário das propriedades rurais.

XVI – Os indicadores de saúde associados as condições de ambiente.

XVII – As informações das rotas de transportes das cargas tóxicas e perigosas.

Parágrafo Único - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento atuara em operação do Comitê da Bacia Hidrográfica.

ARTIGO 21 - A estrutura criada no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, responsável pelo monitoramento da qualidade do manancial referido no inicio II do Art. 19 desta Lei se incumbirá:

I – Do monitoramento qualitativo e quantitativo dos afluentes do Rio Tiete.

II – Do monitoramento das fontes de poluição.

III – Do monitoramento das cargas difusas.

IV – Do monitoramento das características e da evolução do uso e ocupação do solo.

V – Do monitoramento das áreas contaminadas por substancias tóxicas e perigosas.

VI – Do monitoramento do processo de assoreamento dos reservatórios para abastecimento publico.

Parágrafo Único - As Leis municipais de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano observaram as diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse para a preservação, conservação e recuperação dos mananciais definidos nesta Lei.

ARTIGO 22 - O suporte financeiro e os incentivos para a implementação desta Lei e do SPM serão obtidos:

I – Com base nos orçamentos do município, do estado e da união.

II – De recursos oriundos das empresas concessionárias de serviços de saneamento e energia elétrica.

III -  De recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos inclusive os advindos da cobrança pelo uso da água, segundo a Lei Estadual nº. 12.183, de 29 de dezembro de 2005.

IV – De recursos transferidos por organizações não governamentais, fundações e outros agentes do setor privado.

V – de recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação especifica.

VI – De compensações políticas, planos, programas ou projetos de impacto negativo local ou regional.

VII – De compensação financeira para municípios com territórios especialmente protegidos, com base em instrumentos tributários.

VIII – Das multas relativas as infrações desta Lei.

IX – Dos recursos provenientes de execução de ações judiciais que envolvem penalidades peculiares, quando couber.

X – de incentivos fiscais voltados a promoção de inclusão social, educação, cultura, turismo e proteção ambiental.

XI – por fundos provenientes de parcerias publico privados.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

ARTIGO 23 - As despesas com execução da presente Lei correram por conta de verbas orçamentárias próprias.

ARTIGO 24- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos  vinte  e quatro (24) dias do mês de abril  de dois mil e nove (2009).

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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