Ir para o conteúdo

Prefeitura de Lourdes e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Lourdes
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 862/2009, 24 DE ABRIL DE 2009
Em vigor

Lei nº 862/2009

“Institui a Política Municipal de Educação Ambiental, prevê programas de capacitação de professores, estabelece o oferecimento das atividades, o ensino de conteúdo e a implantação de programas de educação ambiental na Rede Municipal de Ensino de Lourdes e dá outras providências.”

Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Fica instituída, na Rede Municipal de Lourdes, da educação infantil ao ensino fundamental, o oferecimento da realização de atividades de educação ambiental, o ensino continuo de conteúdo nas diversas disciplinas e a implementação de programas de educação ambiental.

Parágrafo Único – Entende-se por educação ambiental, para os efeitos desta lei, o processo educacional transdisciplinar que contribui para a formação da consciência ambiental do indivíduo, nos termos dos parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes definidas pela Lei Federal 9.795/1999, que estabeleceu a política nacional de educação ambiental.

ARTIGO 2º -  O Departamento Municipal de Educação , Departamento Municipal de Cultura, Desporto e Lazer,com a participação do Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente  estruturará programas de capacitação de professores na forma de oficinas pedagógicas e definirá currículos mínimos para que, no ensino das disciplinas já ministradas nas escolas da rede municipal de ensino, sejam incluídas atividades e conteúdos sobre preservação e recuperação ambiental, reciclagem de materiais, uso racional de recursos naturais e outros temas de interesse.

Parágrafo 1º - Para a elaboração dos conteúdos mínimos poderão ser convidados educadores renomados, com conhecimento e experiência nas questões ambientais locais e regionais, bem como entidades ou órgãos envolvidos nas questões ambientais.

Parágrafo 2º - Utilizar-se-á, no que diz respeito ás questões ambientais regionais, os materiais didáticos disponibilizados pelo CBH - Comitê de Bacias Hidrográficas dos afluentes do Rio Tiete

Parágrafo 3º - Os currículos de que trata este artigo deverão elaborados no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei e deverão enfatizar as questões ambientais locais e regionais.

ARTIGO 3º - Todas as unidades escolares do município estabelecerão, em seu plano de trabalho anual, suficiente número de horas para a discussão e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina.

ARTIGO 4º - Os programas e atividades de educação ambiental, além dos conteúdos teóricos em salas de aula, deverão enfatizar a observação direta da natureza de dos problemas ambientais, o estudo do meio, as pesquisas de campo e as experiências práticas, que possibilitem aos alunos adequadas condições para a aplicação dos conceitos.

ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas afetas ao poder executivo, suplementadas se necessário.

ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos  vinte  e quatro (24) dias do mês de abril  de dois mil e nove (2009).

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI Nº 862/2009, 24 DE ABRIL DE 2009
Código QR
LEI Nº 862/2009, 24 DE ABRIL DE 2009
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia