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LEI Nº 873/2009, 23 DE JUNHO DE 2009
Em vigor

LEI Nº   873 –A /2009.

Dispõe sobre as Diretrizes  Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2010 e dá outras providências.

Eu, Franklin Querino da Silva Neto, Prefeito do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º - Ficam  estabelecidas,  em  cumprimento  ao  disposto  no  art. 165,  § 2.º,   da Constituição Federal, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2010, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II – as metas e riscos fiscais;

III – a organização e estrutura dos orçamentos;

IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

IX - as disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2.º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2010 estarão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual a ser encaminhado para o Legislativo até o dia 30 de agosto de 2009.

§ 1º.  O Anexo de Metas e Prioridades que costuma ser parte integrante desta Lei, fará parte do Plano Plurianual, posto que os programas e as ações de governo tem que primeiramente serem previstos na lei que institui o PPA e este deve ser encaminhado até o dia 30 de Agosto de 2009.

§ 2 º - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2010 atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata este artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

I  provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e

IV - conservação e manutenção do patrimônio público;

V – investimentos priorizados pela vontade popular.

§ 2º - As metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo poderão ser alteradas se,  durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2010 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 2010 com as alterações ocorridas, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.

CAPÍTULO III

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 3º - O Anexo de Metas Fiscais a serem estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 também acompanhará a Lei que instituirá o Plano Plurianual para o período 2010/2013.

Parágrafo Único – A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento Anual para 2010 deverá levar em conta as metas e resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais previsto no caput deste artigo.

Art. 4º - Os riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, estarão discriminados em anexo que acompanhará a lei que irá instituir o Plano Plurianual para o período 2010/2013.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5.º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos  pretendidos,   mensurados  por  indicadores,  conforme estabelecido no plano plurianual;

II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo e

IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 6.º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificada por elementos de despesa, na forma do art. 15 § 1º da Lei Federal 4.320/64 e suas alterações.

Art. 7.º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso II do § 5.º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:

I - texto da lei;

II – consolidação dos quadros orçamentários;

§ 1.º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 8.º - A elaboração e a execução da lei orçamentária do Município deverão assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento.

§ 1.º - O princípio de controle social implica assegurar aos cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos, mediante processo de audiência pública.

§ 2.º  - As prioridades serão principalmente aquelas selecionadas pela comunidade, nas audiências populares realizados na fase de elaboração da proposta orçamentária.

§ 3.º - A Câmara Municipal também poderá organizar audiências públicas para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

§ 4. º  - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 9.º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes no projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, explicitada a metodologia utilizada.

Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subseqüente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 11 – Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

Art. 12 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64.

Art. 13 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo,  desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.

Art. 14 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação  às despesas constantes nesse cronograma, a  austeridade  necessária  à obtenção das metas de resultado primário e nominal, em conformidade com o art. 8.º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Parágrafo único - As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes no art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 15 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais de que trata esta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" do Poder Executivo e do Poder Legislativo, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações.

§ 1.º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida,  precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.

§ 2.º - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.

§ 3.º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste processado, que será discriminado por órgão.

§ 4.º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9.º, § 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 16 – O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, serão repassados até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.

Parágrafo único: Ao final do exercício financeiro de 2010, o saldo de recursos financeiros porventura existentes será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar do Poder Legislativo, bem como os valores necessários para o pagamento de obras e demais investimentos que ultrapassem o exercício financeiro.

Art. 17 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a programação de novos investimentos e despesas obrigatórias de duração continuada, dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, somente serão autorizadas se:

I – estiverem assegurados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

II – houverem sido adequadamente atendidos todos os projetos em fase de execução;

III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio, podendo ser utilizada a margem de expansão, evidenciada no Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que integra o Anexo de Metas Fiscais de que trata esta lei.

IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operação de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art. 18 - As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o artigo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior ao exercício financeiro de 2010, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais.

Art. 19 - O projeto de lei de orçamento anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, conforme determinações do § 1.º do art. 100 da Constituição Federal.

Parágrafo único - A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2010, para o pagamento de precatórios, face às disposições do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será efetuada segundo critérios a serem estabelecidos.

Art. 20 -  O detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação e elementos da despesa os respectivos desdobramentos, em consonância com a Portaria Interministerial n.º 163, de 2001, e suas alterações, para fins de controle da execução orçamentária e escrituração contábil, será efetuado pelo Setor responsável diretamente no sistema informatizado do Município.

Art. 21 - É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive, das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 17, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições, ressalvadas as transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente ou desportos.

§ 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “caput”, a entidade privada sem fins lucrativos, além de estar adimplente com o Município, deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, firmado por três autoridades locais, comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, e respectivo plano de trabalho.

§ 2.º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3.º - A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar definida em lei específica e atender, no que couber, ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93 e o que preconiza a Instrução 02 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 22 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº  101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária em ambiental, educação, saúde, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.

Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 23 - A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único: Desde que não comprometida, a reserva de contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 24 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

Art. 25 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 26 - No exercício de 2010, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município dos Poderes Executivo e Legislativo compreendidas as entidades mencionadas no Art. 17 desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único - Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal.

Art. 27 – Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando à revisão dos seus sistemas de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:

I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;

II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;

III – prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como contratações por tempo determinado estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.

IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;

V - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;

VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

VII - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração, inclusive com a aquisição de equipamentos e melhoria na infra-estrutura do ambiente de trabalho.

Art. 28 - A criação ou aumento do número de cargos, além dos requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes:

I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;

III - resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.

Parágrafo único - Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e àqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

Art. 29 – Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:

I – as situações de emergência ou de calamidade pública;

II  - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;

III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível;

CAPÍTULO VIII

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E

DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 30 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 31 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5.º, III; 194 e 195, §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal, na letra "d" do § único do art. 4° e art. 7° da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

Art. 32 - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social.

Parágrafo único - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.

CAPÍTULO IX

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33 - As receitas serão estimadas e discriminadas:

I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal e

II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2010, especialmente sobre:

atualização da planta genérica de valores do Município;

revisão, atualização ou adequação da legislação sobre  o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;

revisão  das isenções tributárias, para manter o interesse público e a justiça social.

revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;

demais incentivos e benefícios fiscais.

Art. 34 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 33, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.

Art. 35 – A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, não consideradas na estimativa da receita orçamentária, somente entrarão em vigor após as medidas de compensação previstas no inciso II do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária.

Art. 37 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2010, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei que instituir o Plano Plurianual 2010/2013 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei que devem estar compatíveis com o PPA.

§ 1.º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III, do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:

a) pessoal e encargos sociais e

b) serviço da dívida.

§ 2.º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.

§ 3º  - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de  precatórios  judiciários e  outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação  ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.

Art. 38 - Por meio do Setor responsável, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.

Art. 39 - Em consonância com o que dispõe o § 5.º do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 40 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2009, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

§ 1.º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

§ 2.º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

Art. 41 - Para cumprimento das determinações do § 3.º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, serão consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 1993.

Art. 42 - Os métodos e processos de controle de custos deverão ser difundidos e praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, observadas as disciplinas legais vigentes até que sejam estabelecidas as normas específicas para controle de custos e avaliação dos resultados dos programas  financiados com  recursos  do orçamento.

Parágrafo único - Na Proposta Orçamentária para 2010, as categorias de programação através das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades, deverão estar estruturadas de forma a permitir a contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra em 2010.

Art. 43 - O Poder executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal:

realizar operações de crédito por antecipação da receita;

realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

abrir créditos adicionais suplementares  até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art.167, inciso VI da Constituição federal;

realizar através de Decretos, alterações nos programas, projetos e atividades fixados no PPA e LDO até o limite de 30% do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.

Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos  vinte e três (23) de junho (06) de dois mil e nove (2009).

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

                       

Publicada, por afixação, em lugar publico e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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