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LEI Nº 883/2009, 08 DE JULHO DE 2009
Em vigor

LEI Nº 883/2009

Institui Normas e Posturas do Município de Lourdes e dá outras providências.

Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei:

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

ARTIGO 1º - A arborização urbana, é considerada para efeito deste Código, como bem de interesse comum de todos os munícipes, e consiste em vegetação de porte arbóreo, arbustiva ou gramínea, existente ou que venha a existir, em áreas urbanas de domínio público, como ruas, logradouros, avenidas, praças, parques, áreas de lazer e demais áreas públicas.

 ARTIGO 2º - Considera-se vegetação de porte arbóreo, espécie de vegetais lenhosos que apresentam diâmetro de caule superior a 5  cm (cinco centímetros) à altura do peito (DAP).

PARÁGRAFO ÚNICO: Diâmetro à altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore com altura aproximada de 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medida a partir do ponto de intercessão entre a raiz e o caule, conhecido como colo.

ARTIGO 3º - Considera-se vegetação nativa, na área rural, os maciços florestais formados espontânea e artificialmente ao longo do tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As áreas e espécies de que trata este artigo estão sujeitas à Legislação e Controle Federal e Estadual, estando sua fiscalização a cargo da Polícia Florestal e de mananciais e demais órgãos oficiais de proteção ao meio ambiente.             

PARAGRAFO SEGUNDO – Ao Governo Municipal cabe comunicar denúncias e informações e intercambiar recursos com estes órgãos sobre qualquer alteração na vegetação da área rural.

ARTIGO 4º -  A solicitação de supressão de espécimes arbórea em áreas urbanas de domínio público deverá ser precedida do seguinte encaminhamento:

 I - requerimento do interessado devidamente protocolado na Prefeitura Municipal, com exposição detalhada dos motivos;

 II - num prazo de 10 (dez) dias, a partir do requerimento, vistoria por engenheiro agrônomo, ou conforme a justificativa alegada pelo requerente, a fim de que se constate a necessidade ou não da supressão;

 III - constatada ou não a necessidade da supressão, o responsável pela vistoria deverá apresentar ao Prefeito Municipal um relatório sucinto, detalhando as razões e justificativas, o número de árvores, a identificação das espécies, a localização e previsão ou não de data para a supressão;

 IV - decorrido o prazo de 10 (dez) dias, em caso afirmativo de supressão, mediante as razões apresentadas pela vistoria ao Prefeito Municipal, fica reservada a expedição de ordem de serviço ao Engenheiro Agrônomo do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COMERCIO, INDÚSTRIA, AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE para comunicar ao interessado a autorização para a supressão;

V - havendo interesse do proprietário, que o serviço de supressão seja feito pela municipalidade, deverá o mesmo exibir o pagamento da taxa, conforme especificado no Código Tributário Municipal.

ARTIGO 5º - A supressão de espécies arbóreas, em áreas urbanas de domínio público, somente será permitida a:

 I - equipe de funcionários do Governo Municipal devidamente treinados e mediante ordem de serviço por escrito, expedida pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COMERCIO, INDÚSTRIA, AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

II - pela mesma equipe, também com a autorização, por escrito, do Prefeito, nas ocasiões de emergência em que haja risco iminente para a população ou ao patrimônio publico e / ou privado;

 III - por munícipes, desde que cumpridas as seguintes exigências:

Requerimento protocolado na Prefeitura Municipal;

Autorização, por escrito, do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COMERCIO, INDÚSTRIA, AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, após vistoria técnica que comprove a necessidade da supressão, incluindo, detalhadamente, as razões, o número de árvores, a identificação das espécies e a localização;

Assinatura do  termo de responsabilidade para com os riscos de danos e prejuízos à população ou ao patrimônio público e / ou privado que possam ser causados pela imperícia ou imprudência do munícipe, ou de quem, a mando do interessado, executar a supressão;

PARÁGRAFO ÚNICO -  Fica o requerente obrigado, num prazo de 10 (dez) dias após a supressão, à extração das raízes e conserto do passeio público sob pena de multa.

ARTIGO 6º - Fica estipulada multa, para toda e qualquer supressão de espécimes arbórea, arbustiva ou gramínea existentes em áreas urbanas de domínio público, que não seja autorizada conforme o artigo anterior.

ARTIGO 7º -  As espécies arbóreas, arbustivas ou gramíneas, em áreas urbanas de domínio público deverão ser substituídas, em mesma quantidade, pelo órgão competente da Prefeitura Municipal ou interessado, de acordo com as normas técnicas, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua erradicação, para que não seja desfigurada a arborização do logradouro.

PARAGRAFO PRIMEIRO - O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COMERCIO, INDÚSTRIA, AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE será responsável pelo manejo da arborização urbana de domínio público, devendo contar com uma equipe técnica composta por no mínimo 1 (um) engenheiro agrônomo.

PARAGRAFO SEGUNDO - Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área a ser identificada, em comum acordo com o interessado, de forma a manter a densidade arbórea original das adjacências.

PARAGRAFO TERCEIRO -  Nos casos, em que a supressão ou retirada da árvore decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular, ficará o interessado obrigado ao replantio, segundo orientações técnicas do poder público, em conformidade com o exposto neste Código.

PARAGRAFO QUARTO -  Nos casos previstos no parágrafo anterior e de iniciativa do Poder Público, a este caberá o replantio de número dobrado de árvores suprimidas, sem ônus para os munícipes.

PARAGRAFO QUINTO Para as áreas urbanas de domínio público, as mudas de árvores serão fornecidas pelo Governo Municipal, através do Viveiro Florestal Municipal, podendo o munícipe efetuar, às suas expensas, o plantio de árvores em áreas de domínio público, junto a sua residência ou terreno desde que observado as normas técnicas.

PARAGRAFO SEXTO -  Considerando que as espécies arbóreas, arbustivas ou gramíneas, existentes em áreas urbanas de domínio público, constituem-se em patrimônio público, a Prefeitura Municipal, através do órgão competente, reserva-se o direito de plantio nos passeios públicos,  independente do consentimento do proprietário do imóvel defronte ao qual este se dará, cabendo-lhe apenas a definição conjunta do local adequado.

ARTIGO 8º -  A poda de espécimes arbóreas, em área de domínio público, deverá obedecer às seguintes disposições:

 I - de acordo com critérios técnicos específicos para cada variedade de árvore, estabelecidos pelo engenheiro agrônomo do Governo  Municipal, em função de um cronograma que condicione as podas após as floradas e frutificação das  espécies;

 II - solicitação do interessado mediante requerimento endereçado a DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COMERCIO, INDÚSTRIA, AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE,  para posterior vistoria pelo Engenheiro Agrônomo, afim de se constatar a necessidade ou não da poda e, em caso afirmativo, proceder a mesma.

PARÁGRAFO ÚNICO - A poda de espécies arbóreas, em áreas de domínio público, somente será permitida a:

 I - equipe de funcionários do Governo Municipal, devidamente treinados e mediante ordem de serviços expedida pela autoridade competente;

 II - pelos mesmos funcionários, em ocasiões de emergência, em que haja risco iminente para a população ou ao patrimônio público e / ou privado.

 III -  pelos munícipes, desde que o mesmo comunique com antecedência a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que será fornecido a devida autorização e as normas técnicas apropriadas.

ARTIGO 9º - Tanto a supressão quanto a poda, em áreas de preservação permanente, estão sujeitas ao regime estabelecido no Código Florestal, dependendo de prévia autorização da Autoridade Federal competente.

ARTIGO 10 -  Os casos omissos deverão ser analisados por uma comissão composta pelo Chefe do Executivo e o engenheiro agrônomo responsável pelo manejo da arborização urbana.

ARTIGO 11 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será notificado o responsável. Ao não cumprimento será imposta multa, acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.         

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos oito (08) dias do mês de julho  de dois mil e nove (2009).

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 883/2009, 08 DE JULHO DE 2009
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