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LEI Nº 884/2009, 28 DE JULHO DE 2009
Em vigor

LEI  Nº884/2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.

Franklin Querino da Silva Neto, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:                  

ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Divisão Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação de construção de tanques, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.

ARTIGO 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de óleo diesel, após o primeiro ciclo de produção.

ARTIGO 3° - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.

ARTIGO 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 0 % ( por cento) ao mês.

ARTIGO 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, piscicultores, localizados no Município de Lourdes e lindeiros a este.                   

ARTIGO 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal, nas categorias A , AC, B, C, D, e E .

ARTIGO 7° - Cada produtor terá direito a no Maximo (100) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.

ARTIGO 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.

ARTIGO 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.

PARÁGRAFO ÚNICO - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Governo do Município de Lourdes, Departamento Municipal de Comercio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente e entidades representativas do setor Rural.

ARTIGO 10 - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos da abertura de crédito adicional especial no valor de ate R$ 20.000,00 (vinte mil reais) suplementados através de decreto do executivo.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica o referido projeto incluído no Plano Plurianual – PPA 2006-2009 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009.

ARTIGO 11 - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.

ARTIGO 12 - Como forma de incentivo aos produtores, o Governo Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.

ARTIGO 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições e contrário.        

             

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e  oito  (28) dias do mês de julho de dois mil e nove (2009).

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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