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LEI Nº 886/2009, 28 DE JULHO DE 2009
Em vigor

LEI Nº 886/2.009.

Institui o Programa de Manutenção da Frota Oficial do Município, dando outras providências.

Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, .

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Seção I

Das Disposições Gerais

ARTIGO 1º. Implanta o Programa de Manutenção da Frota Oficial do Governo do Município de Lourdes e estabelece procedimentos para o controle de emissão veicular da sua frota terceirizada.

ARTIGO 2º. O Programa de Manutenção da Frota Oficial será executado pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município designados para tal fim.

ARTIGO 3º. O Programa de Manutenção da Frota Oficial e o controle na contratação da frota terceirizada têm como objetivos:

I- promover o controle da qualidade do ar, através da redução da emissão veicular de gases e material particulado;

II- adotar o uso racional de derivados de petróleo, através do envio para refino de óleos lubrificantes;

III- minimizar os impactos negativos sob a qualidade de água e do solo e da qualidade do aterro de resíduos sólidos, através da reciclagem ou disposição final adequada de embalagens de óleos lubrificantes e pneus inservíveis.

Seção II

Do Controle da Qualidade do Ar

ARTIGO 4º. Para minimizar os efeitos negativos na qualidade do ar pela emissão veicular de poluentes (gases e material particulado), os veículos da frota oficial do município deverão ser submetidos à manutenção preventiva periódica e corretiva, quando for o caso, segundo manual do proprietário do veículo, em oficinas autorizadas pelo fabricante.

PARÁGRAFO 1º. Para cada item considerado essencial para a regulagem do motor e manutenção do bom funcionamento deste, a freqüência do diagnóstico deverá ser, no mínimo, semestral, ainda que o prazo estabelecido no manual do proprietário do veículo não tenha se esgotado.

PARÁGRAFO 2º.  Os serviços a serem realizados, posteriormente ao diagnóstico das condições do veículo, deverão visar a obtenção de conformidade com os padrões de emissão de poluentes (gases e material particulado) para veículos do ciclo Otto e diesel definidos pela Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, órgão ambiental estadual responsável pelo controle e fiscalização da qualidade do ar.

ARTIGO 5º. Na manutenção de que trata o artigo 4º, constituem objetos de revisão obrigatória em veículos diesel, os seguintes itens:

I - Escapamento: o diagnóstico deverá atender o índice de fumaça da escala Ringelmann, e após reparação, deverá colocá-lo na condição adequada de uso segundo especificações do fabricante;

II - Filtro de Ar: no diagnóstico inicial e após a troca do mesmo deverá a medição da restrição do filtro estar em conformidade com a tabela do fabricante do veículo;

III – Filtro Diesel: é obrigatória a sua substituição;

IV - Compressão de Cilindro: no diagnóstico deverão ser medidos todos os cilindros e anotadas a menor e maior medição, observar as especificações do fabricante, após o reparo a taxa de compressão deverá estar dentro das especificações do fabricante.

V - Turbina: no diagnóstico inicial deverá ser realizada:

a) inspeção visual indicando a condição “boa” ou “ruim”. Após reparo deverá estar de acordo com as especificações do fabricante;

b) vazamento: verificar a ocorrência ou não; após reparação não deverá apresentar vazamentos;

VI - Válvulas: deverá ser verificado no diagnóstico se estão reguladas ou desreguladas, e na pós-reparação deverão estar reguladas conforme especificações do fabricante.

VII - Opacidade: a leitura deverá ser feita antes de qualquer intervenção no veículo e repetida pós-reparação para indicar como ficou após a manutenção. Deverão ser atendidos os valores de opacidade para a regulagem e não os valores para a fiscalização, uma vez que os primeiros são mais restritivos e menores.

ARTIGO 6º. A manutenção dos veículos da frota diesel oficial deverá, preferencialmente, ser realizada em oficina credenciada pela CETESB, integrante do Programa para Melhoria da Manutenção de Veículos Diesel, e obedecer ao prazo de seis meses, no máximo, entre manutenções preventivas.

PARÁGRAFO 1º. A preferência por oficinas credenciadas ao Programa para Melhoria da Manutenção de Veículos Diesel é em função da certificação de que os padrões de emissão de poluentes (gases e material particulado) estarão em conformidade com a legislação vigente.

PARÁGRAFO 2º. Para o veículo que passou pelo Programa para Melhoria da Manutenção de Veículos Diesel deverá ser emitido “Relatório Técnico de Manutenção” acompanhado de:

I - Nota Fiscal de serviço;

II - Termo de recebimento e ciência do proprietário / operador do veículo.

ARTIGO 7º. A frota terceirizada deverá obrigatoriamente realizar, a cada seis meses, a manutenção de seus veículos diesel em oficina credenciada pela CETESB, devendo apresentar os documentos mencionados no art. 6º desta lei.

Seção III

Do Armazenamento, Tratamento e/ou Disposição Final dos Resíduos Gerados

ARTIGO 8º. A troca de óleo dos veículos em circulação deverá ser realizada segundo especificações do veículo, recomendadas pelo fabricante.

PARÁGRAFO 1º. O óleo lubrificante oriundo das trocas, quando realizadas na oficina municipal, deverá ser armazenado segundo orientações do revendedor e recolhido pelo mesmo para posterior rerrefino, conforme orientações técnicas ou legais vigentes, obedecidas as regras de segurança e higiene industrial estabelecidas para o manuseio de óleos lubrificantes.

PARAGRAFO 2º. Após o procedimento de reposição ou troca do óleo lubrificante dos veículos, as embalagens plásticas usadas deverão ser submetidas a processo de escoamento do óleo lubrificante contido nas paredes e fundo da embalagem, em equipamento próprio e pelo período adequado, visando reduzir ao máximo o volume do óleo na embalagem.

PARAGRAFO 3º. O óleo recolhido no equipamento mencionado no parágrafo anterior deverá ser encaminhado ao processo de rerrefino em empresas especializadas.

PARAGRAFO 4º. O armazenamento das embalagens plásticas usadas contendo óleo lubrificante deve seguir o estabelecido pela Norma Técnica ABNT 12.235/1992 e como regra geral, o local de armazenamento deve ter o piso impermeável, isento de materiais combustíveis e com dique de contenção para retenção do óleo lubrificante no caso de vazamento.

PARAGRAFO 5º. A empresa responsável pelo transporte das embalagens plásticas usadas contendo óleo lubrificante deverá atender ao estabelecido pela Norma Técnica ABNT 13.221/2005 – Transporte Terrestre de Resíduos.

PARAGRAFO 6º. As empresas responsáveis pela coleta, tratamento e destinação final das embalagens usadas contendo óleo lubrificante deverão apresentar documentos que comprovem as licenças necessárias, autorizações e certificados ambientais para o tipo de tratamento ou disposição final adotado pelo gerenciador do processo, dentre eles:

I - Certificado de Aprovação para Destinação de Resíduo Industrial (Cadri): o instrumento que aprova o encaminhamento de resíduos sólidos industriais a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final, licenciados ou autorizados pela CETESB;

II - Manifesto de Transporte de Resíduos, de acordo com critérios estabelecidos pela Lei Estadual 12.300/2006 (Política Estadual de Resíduos Sólidos).

ARTIGO 9º. A oficina municipal deverá implantar e manter em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas áreas destinadas à limpeza, lavagem e lubrificação de peças e veículos automotores, sistema de retenção de areia e óleo.

ARTIGO 10. Os pneus da frota oficial municipal poderão ser ressolados o quanto possível desde que respeitado os critérios de segurança.

ARTIGO 11. Os pneus inservíveis deverão ser encaminhados ao Posto de Coleta mantido pelo Governo do Municipio em parceria com a ANIP (Associação Nacional das Indústrias de Pneumáticos), e esta última periodicamente se responsabilizará pelo recolhimento e destinação adequada dos mesmos.

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais

ARTIGO 12. O Programa de Manutenção da Frota Oficial e Terceirizada deverá ser avaliado anualmente através de relatório elaborado pelos respectivos órgãos da administração direta e indireta responsáveis, através dos seguintes indicadores:

I - Número de veículos da frota oficial e terceirizada reprovados pelo Programa para Melhoria da Manutenção de Veículos Diesel, mantido pela CETESB e parceiros;

II - Número de multas aplicadas aos veículos da frota oficial e terceirizada por descumprimento dos padrões de emissão de poluentes, quando da fiscalização por órgão ambiental competente;

III - Média mensal de pneus inservíveis da frota oficial encaminhados ao Posto de Coleta;

IV - Relação entre o número de embalagens novas contendo óleo lubrificante compradas e o número de embalagens usadas encaminhadas para tratamento ou destinação final;

V - Volume de óleo lubrificante proveniente de trocas realizadas na oficina municipal encaminhado para rerrefino;

VI - Número de acidentes envolvendo danos pessoais ou ambientais em função do descuido no manuseio, armazenamento, coleta ou transporte de óleo lubrificante e de embalagens plásticas usadas contendo óleo lubrificante proveniente das reposições e/ou trocas realizadas nos veículos da frota oficial.

PARÁGRAFO ÚNICO. Para a avaliação que trata o caput deste artigo, o Departamento Municipal de Administração poderá estabelecer outros indicadores para monitoramento das ações e implementação do Programa.

ARTIGO 13. Aos responsáveis pela manutenção da frota oficial e seus condutores, que eventualmente deixarem trafegar ou trafegarem veículos nas condições que contrariam as exigências contidas nesta lei, caberá a aplicação de sanções disciplinares, a saber:

I – suspensão de 05 (cinco) dias, convertidas em multa pecuniária no valor equivalente a 03 (três) UFMs (Unidade Fiscal do Município);

II – suspensão de 10 (dez) dias, convertidas em multa pecuniária no valor equivalente a 06 (seis) UFMs (Unidade Fiscal do Município), no caso de reincidência;

III – suspensão de 30 (trinta) dias, no caso de reincidência da pena aplicada no inciso II.

PARÁGRAFO ÚNICO. Ao condutor é assegurado o direito de recusa de trafegar com veículo que não atenda as condições contidas nesta lei.

ARTIGO 14. O Poder Público Municipal deverá adequar-se ao disposto nesta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.

ARTIGO 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

ARTIGO 16.  Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação.

ARTIGO 17. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e oito (28) dias do mês de julho (07) de dois mil e nove (2009)

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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