LEI Nº 887/2.009.
Estabelece normas de licenciamento para construção civil e dá outras providências.
Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º. A emissão de alvará de licença para construção civil no Município de Lourdes e do “habite-se” estará condicionada à comprovação da procedência legal dos produtos e subprodutos de madeira utilizada na obra, bem como ao plantio de pelo menos 01 (uma) árvore por lote.
PARAGRAFO 1º. A árvore a ser plantada no lote, conforme exigência prevista no caput, deverá ser de alguma das espécies previstas no Plano de Arborização Urbana, obedecendo-se ainda os critérios nele previstos, ou outros definidos pelo Departamento Municipal de Comercio, Industria, Agricultura e Meio Ambiente, comprovação da procedência legal dos produtos e subprodutos de madeira, serão observados os preceitos da legislação ambiental federal e estadual em vigor, no que diz respeito ao manejo, licenciamento, transporte e comercialização de produtos florestais.
ARTIGO 2º. As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, sujeitas aos preceitos e regras que constituem esta Lei, são obrigadas a colaborar com o desempenho da fiscalização municipal, fornecendo as informações que se fizerem necessárias e facilitando o acesso aos locais e equipamentos objetos de verificação.
ARTIGO 3º. A não comprovação da procedência legal dos produtos e subprodutos de madeira configurará infração administrativa, estando sujeito à suspensão da obra ou a interdição do estabelecimento, podendo o Governo Municipal fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das exigências que a motivaram.
PARÁGRAFO ÚNICO - A aplicação das sanções previstas não prejudicará a aplicação de outras, originadas do poder de polícia do Estado e da União, se cabível.
ARTIGO. 4º. A presente lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
ARTIGO 5º. Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação.
ARTIGO 6º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e oito (28) dias do mês de julho (07) de dois mil e nove (2009)
Franklin Querino da Silva Neto
Prefeito Municipal
Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal