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LEI Nº 888/2009, 28 DE JULHO DE 2009
Em vigor

LEI Nº 888­­­­­­­/2.009

Dispõe e Regulamenta normas de limpeza urbana, dando outras providências.

Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

ARTIGO 1º - A execução dos serviços de limpeza pública de competência doa Governo do Município de Lourdes – SP, poderá ser realizada diretamente, ou por terceiros, previamente cadastrados e em observância aos preceitos contidos na Lei Federal nº 8.666/93, observadas ainda as disposições legais pertinentes à matéria.

PARÁGRAFO 1º. O desrespeito às disposições legais, por parte de terceiros, acarretará a sua suspensão e, na reincidência de igual infração, a cassação do certificado de credenciamento ou rescisão contratual, sem prejuízo das multas cabíveis.

PARÁGRAFO 2º. A coleta regular de lixo ou de resíduos de qualquer natureza por particulares só será feita se permitida ou concedida expressamente pelo Governo do Município de Lourdes, sob pena de multa, apreensão do material e do veículo utilizado naquela atividade.

ARTIGO 2º. O Governo do Município de Lourdes manterá o serviço regular de coleta e transporte do lixo nas ruas e demais logradouros públicos do município, e ainda executará, mediante o pagamento do preço do serviço público, a ser fixado por Decreto Municipal, a coleta e remoção dos materiais a seguir especificados:

I - Resíduos com volume total superior a 100 (cem) litros por dia;

II - Móveis, colchões, utensílios de mudança e outros similares;

III - Restos de limpeza e podação de jardins;

IV - Entulho, terras e sobras de material de construção;

V - Materiais contaminados, radioativos ou outros que necessitem de cuidados especiais na sua remoção;

VI - Material remanescente de obras ou serviços em logradouros públicos;

VII - Sucatas.

PARÁGRAFO 1º. Os serviços compreendidos no inciso I deste artigo serão de caráter permanente, quando se tratar de resíduos produzidos por estabelecimentos industriais, comerciais, médico-hospitalares, de prestação de serviços e assemelhados, em função do exercício de suas atividades.

PARÁGRAFO 2º. Serão eventuais os serviços constantes nos incisos II a VII, e sua execução dependerá da solicitação do interessado.

CAPÍTULO II

Do Lixo Orgânico

ARTIGO 3º. O lixo orgânico, para efeito de remoção pelo serviço regular de coleta, deverá apresentar-se dentro de um ou mais recipientes, com capacidade total de, no máximo, 100 (cem) litros por dia, devendo ser acondicionado em sacos devidamente fechados ou em recipientes apropriados providos de tampa.

PARÁGRAFO ÚNICO. O lixo só pode ser colocado no passeio até as 7:30 horas, porém, somente nos dias da semana em que houver a coleta.

 

CAPÍTULO III

Da Coleta Seletiva

ARTIGO 4º. A coleta seletiva é constituída de coleta, seleção e reciclagem de papéis, vidros, metais e plásticos que foram previamente separados do restante do lixo considerado orgânico, nas fontes geradoras (como residências, escritórios, comércios), que serão separados e vendidos às indústrias recicladoras.

PARÁGRAFO 1º. A separação do lixo orgânico do reciclável é obrigatória, em face da sua coleta ser executada de forma diferenciada.

PARÁGRAFO 2º. O lixo reciclável será recolhido as terças-feiras e quintas-feiras, abrangendo a sede, bairros e Distritos do Município.

PARÁGRAFO 3º. Os dias de coleta poderão ser alterados pelo Executivo Municipal, devendo ser a população previamente informada da eventual alteração.

PARÁGRAFO 4º. O lixo só pode ser colocado no passeio até as 7.30 horas, porém, somente no dia da semana em que houver a coleta.

 

CAPÍTULO IV

Das Embalagens Dos Agrotóxicos

ARTIGO. Compete às empresas instaladas no município de Lourdes, que manipulam, comercializam e/ou fracionam agrotóxicos no município, procederem à coleta, reciclagem, armazenamento e dar destino final às embalagens por elas comercializadas.

PARÁGRAFO 1º. As empresas referidas no caput deste artigo devem, obrigatoriamente, possuir livro de registro contendo, em ordem cronológica da data da compra, o número da nota fiscal, o nome e o endereço do produtor que adquiriu o agrotóxico e a quantidade adquirida.

PARÁGRAFO 2º. O recolhimento das embalagens vazias deve ser realizado num intervalo de tempo de, no máximo, 06 (seis) meses após a venda do produto, podendo a empresa estabelecer roteiros prévios de coleta das embalagens.

PARÁGRAFO 3º. O descumprimento do disposto neste artigo implicará em multa estabelecida na Tabela Anexa e, em persistindo a infração, decorridos 30 (trinta) dias da data da primeira multa, será suspenso o alvará de funcionamento; e, em decorridos 30 (trinta) dias da data da aplicação da segunda multa, o município procederá à cassação do alvará de funcionamento.

CAPÍTULO V

Resíduos de Construção Civil

ARTIGO 6º. Os proprietários, possuidores, incorporadores e construtores de imóveis geradores de resíduos de construção civil, responderão com as empresas ou prestadoras de serviços de remoção, transporte e destinação final a serem indicadas pelo Governo do Município, por esses materiais inertes, quanto ao cumprimento dos dispositivos aplicáveis nesta lei, a eles aplicáveis.

PARÁGRAFO 1º. As partes responderão pelas respectivas atividades que, por contrato, sejam cominadas a cada uma, dentro dos correspondentes limites de responsabilidade quanto à qualidade do material a ser removido, ao cumprimento das exigências de transporte e de segurança de trânsito e à destinação final dos resíduos.

PARÁGRAFO 2º. Na ausência de contrato, as partes responderão solidariamente pela destinação final dos resíduos.

ARTIGO. A empresa ou prestadora de serviços contratados para a remoção não abrangida pela coleta regular, deve comunicar previamente a municipalidade quanto à remoção, e obter a indicação de destinação dos resíduos de que trata o art. 6º. desta lei.

PARÁGRAFO ÚNICO. A empresa ou prestadora de serviço contratada deverá fornecer ao gerador dos resíduos, comprovante declarando a sua correta destinação.

ARTIGO 8º. A colocação, a permanência, a utilização e o transporte de caçamba em via e logradouro público dependem de alvará municipal a ser expedido anualmente, nos termos da legislação municipal vigente.

PARÁGRAFO 1º. É vedada a utilização de via e logradouro público para a guarda de caçamba.

PARÁGRAFO 2º. O local de guarda de caçamba equipara-se ao local em que se permite o estacionamento de veículo.

ARTIGO 9º. A caçamba e o veículo destinado ao seu transporte deverão ser fiscalizados pelo Poder Executivo, prioritariamente, no momento da expedição do competente alvará, verificados os itens de segurança e estado de conservação.

PARÁGRAFO 1º. Mediante pagamento de taxa anual nos termos da legislação municipal vigente, dar-se-ão a liberação do competente alvará e suas renovações de que trata o art. 8º desta lei.

PARÁGRAFO 2º. O descumprimento do disposto neste artigo implicará na multa estabelecida na Tabela Anexa e, em persistindo a infração, decorridos 30 (trinta) dias da data da primeira multa, será suspenso o alvará de funcionamento da empresa ou prestador do serviço; e, em decorridos 30 (trinta) dias da data da aplicação da segunda multa, o Município procederá à cassação do alvará de funcionamento.

CAPÍTULO VI

Da Varrição e da Conservação da Limpeza

ARTIGO 10. A varredura dos prédios e dos passeios públicos correspondentes deve ser recolhida em recipientes, sendo proibido o seu encaminhamento para a sarjeta ou leito da rua.

ARTIGO 11. Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça o escoamento de águas pluviais, a execução da varrição ou outros serviços de limpeza pública, sujeitará o infrator às sanções estabelecidas na legislação municipal vigente, notadamente nesta lei.

PARÁGRAFO 1º. Não será permitida nova construção de rampas em concreto ou qualquer outro material para entrada de veículos nos logradouros públicos.

PARÁGRAFO 2º. A construção de rampas e rebaixamento de guia no passeio público deverá obedecer às normas estabelecidas pelo Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos.

PARÁGRAFO 3º. Deverá ser prontamente atendida a solicitação de remoção de veículos estacionados, que impeçam a execução dos serviços de limpeza pública, sob pena de remoção do veículo, e pagamento das despesas dela decorrentes pelo seu proprietário, sem prejuízo das multas devidas.

PARÁGRAFO 4º. A assinalação ou reserva, por particulares, de locais para estacionamento ou entrada e saída de veículos, com cavaletes ou outros objetos, será punida com apreensão desses materiais, sem prejuízo da multa prevista na Tabela Anexa desta lei.

ARTIGO 12. Deverá ser executado, de forma a não provocar derramamento na via pública, o transporte, em veículos, de resíduos, terra, agregados, adubos, lixo e qualquer material a granel, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:

I - Os veículos com terra, escória, agregados e matérias a granel deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingir a via pública;

II - Serragem, adubo, fertilizantes, argila e similares deverão ser transportados com cobertura que impeça seu espalhamento;

III - Ossos, sebo, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas, ou poços absorventes e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis, somente poderão ser transportados em carrocerias totalmente fechadas.

ARTIGO 13. É proibido preparar ou despejar concreto e argamassa diretamente sobre os passeios e leitos dos logradouros públicos.

PARÁGRAFO ÚNICO. Poderá ser utilizado o passeio para este fim, desde que utilizadas caixas e tabuados apropriados, e dentro dos limites dos tapumes.

ARTIGO 14. Todos os estabelecimentos citados no § 1º do artigo 2º desta Lei deverão dispor internamente de recipientes para lixo, em número adequado, instalado em locais visíveis, para o uso do público.

PARÁGRAFO 1º. O disposto neste artigo aplica-se também aos vendedores ambulantes, às bancas de jornal e aos feirantes.

PARÁGRAFO 2º. Ocorrendo o encaminhamento do lixo para o passeio fronteiriço ao estabelecimento, aplicar-se-ão aos infratores, cumulativamente com a multa contida na Tabela Anexa desta Lei:

I - na primeira reincidência, o fechamento administrativo por 03 (três) dias.

II - na segunda reincidência, a cassação do Alvará de Funcionamento.

CAPÍTULO VII

Da limpeza dos terrenos e áreas livres

ARTIGO 15. Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos.

PARÁGRAFO 1º. Todo material remanescente dessas obras ou serviços deverá ser removido imediatamente após a conclusão dos mesmos, devendo também ser providenciada a limpeza e varrição do local.

PARÁGRAFO 2º. O Governo Municipal poderá executar os serviços de limpeza previstos neste artigo, cobrando o respectivo custo de acordo com os valores estipulados para preço público.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

ARTIGO 16. Os vendedores ambulantes e os feirantes deverão dispor de recipientes para o acondicionamento do lixo resultante de suas vendas.

PARÁGRAFO 1º. Os vendedores ambulantes fixos são responsáveis pela limpeza da via, passeio ou logradouro em um raio de até 05 (cinco) metros do local onde estão estacionados.

PARÁGRAFO 2º. O Governo Municipal manterá nos locais reservados às feiras, recipientes destinados à colocação do lixo produzido nessas unidades após o término das vendas.

ARTIGO 17. É obrigatório a adequada coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde e de resíduos perigosos, de acordo com a legislação em vigor.

ARTIGO 18. Fica expressamente proibido:

I - a deposição de resíduos sólidos em locais inapropriados, em área urbana ou rural;

II - a queima e a disposição final de resíduos de qualquer natureza ou espécie a céu aberto e em locais fechados;

III - o lançamento de resíduos de qualquer natureza ou espécie em recursos hídricos e sistemas de drenagem de águas pluviais;

ARTIGO 19. Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a zelar para que seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos e similares.

ARTIGO. 20. É proibido, nas vias e logradouros públicos, publicidade, propaganda, de qualquer natureza, mediante a distribuição de panfletos, folhetos, comunicados ou materiais impressos, distribuídos manualmente, atirados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários de qualquer forma.

PARÁGRAFO 1º. Os infratores terão o material apreendido sumariamente, sem prejuízo da multa prevista nesta lei, estabelecida na Tabela Anexa.

PARÁGRAFO 2º. O disposto neste artigo não se aplica a materiais previstos em regulamentações específicas.

ARTIGO 21. No passeio ou leito das vias e logradouros públicos, em praças, canteiros e jardins, em qualquer terreno, assim como ao longo, ou no leito dos rios e córregos, é proibido depositar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, material de construção e entulhos, mobiliário usado, folhagem, material de podações, resíduos de limpeza de fossas ou de poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e qualquer material ou sobras.

ARTIGO 22. É proibido descarregar ou despejar águas servidas de qualquer natureza em vias, praças, jardins, escadarias, vielas, passagens e quaisquer áreas ou logradouros públicos.

ARTIGO 23. É proibido riscar, borrar, escrever e colar nos seguintes locais:

I - Árvores de logradouros públicos;

II - Gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;

III - Postes de iluminação, placas indicativas do trânsito, hidrantes, caixas de correio, de telefone, de alarme de incêndio e de coleta de lixo;

IV - Guias de calçamento, passeios e revestimentos de logradouros públicos, e, bem assim, escadarias de edifícios públicos ou particulares;

V - Outros equipamentos urbanos.

ARTIGO 24. Os infratores das disposições desta Lei ficarão sujeitos à aplicação das multas previstas na Tabela Anexa, sem prejuízo de outras sanções ora estatuídas ou estabelecidas em legislação própria.

ARTIGO 25. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

ARTIGO 26.  Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação.

ARTIGO 27. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

           

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e quatro (24) dias do mês de julho (07) de dois mil e nove (2009)

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº _________/2.009

Tabela de Multas e Sanções Aplicáveis

Infrações

Complemento à Multa

Observação

Recolher Lixo sem a devida autorização da Prefeitura – Multa no valor equivalente a 02 (duas) UFMs

Apreensão do material e do veículo utilizado

X

Depositar entulho, terra ou material de construção no passeio, sarjeta, boca de lobo, jardins ou qualquer logradouro público – Multa no valor equivalente a 02 (duas) UFMs

Caso não haja retirada do material no prazo concedido, o material será apreendido

Os serviços de retirada do material pela Prefeitura serão cobrados do infrator

Falta de prévia solicitação do interessado para os serviços constantes dos incisos II a VII do art. 2º - Multa no valor equivalente a 02 (duas)  UFMs

Serviços Prestados pela Prefeitura Municipal

X

Não separação do lixo orgânico do reciclável – Multa no valor equivalente a 02 (duas) UFMs

X

X

Depositar lixo em dias e/ou horários não destinados na coleta – Multa no valor equivalente a 02 (duas)  UFMs

X

X

Não proceder à coleta, reciclagem, armazenamento e destinação final das embalagens de agrotóxicos – Multa no valor equivalente a 04  (quatro) UFMs 

Suspensão do alvará de funcionamento; cassação do alvará de funcionamento em caso de comprovada reincidência

X

Descumprimento das normas do Capítulo V – Resíduos de Construção Civil – Multa no valor equivalente a 02 (duas)  UFMs

Suspensão do alvará de funcionamento; cassação do alvará de funcionamento em caso de comprovada reincidência

X

Encaminhar varrição de prédio de qualquer uso para a sarjeta ou rua – Multa no valor equivalente a 02 (duas) UFMs

Na reincidência, aplicação da multa em dobro

O lixo de varrição de dentro do prédio dever obrigatoriamente ser recolhido

Praticar atos que perturbem, prejudiquem ou impeçam a execução da varrição ou outros serviços de limpeza pública – Multa no valor equivalente a 02 (duas) UFMs

Na reincidência, aplicação da multa em dobro

Apreensão dos materiais utilizados na prática da infração

Obstruir sarjeta ou bueiro com material de qualquer natureza – Multa no valor equivalente a 02 (duas) UFMs

Se não removido pelo infrator, serviços serão executados pela Prefeitura, mediante cobrança

X

Derramar resíduos, terra, agregados, adubos, lixo e qualquer material a granel no passeio ou leito de vias e logradouros públicos – Multa no valor equivalente a 02 (duas) UFMs

Apreensão do veículo

Liberação do veículo somente após pagamento da multa respectiva

Preparar ou despejar concreto e argamassa diretamente sobre os passeios e leitos dos logradouros públicos – Multa no valor equivalente a 02 (duas) UFMs

Reaplicação diária

Permitido preparar no passeio público se for sobre tablado de madeira e ocupar no máximo 1/3 da largura do passeio.

Não dispor de recipientes para o lixo; e encaminhar lixo para o passeio fronteiriço ao estabelecimento – Multa no valor equivalente a 03 (três) UFMs

Fechamento administrativo e cassação do alvará

Aplicável também aos ambulantes, feirantes, bancas de jornal e congêneres

Jogar lixo, terra ou qualquer material ou sobra em terreno (particular ou público) ou leito de córrego – Multa no valor equivalente a 04 (quatro) UFMs

Na reincidência, aplicação da multa em dobro

X

Jogar resíduos sólidos em locais inapropriados, em área urbana ou rural; queima e disposição final de resíduos de qualquer natureza ou espécie a céu aberto, em locais fechados; lançamento de resíduos de qualquer natureza ou espécie em recursos hídricos e sistemas de águas pluviais – Multa no valor equivalente a 04 (quatro) UFMs

Na reincidência, aplicação da multa em dobro

Apreensão do material, com cobrança dos serviços efetuados pela retirada do mesmo pela Prefeitura

Utilizar imóveis particulares como depósito de lixo, detritos e similares – Multa no valor equivalente a 06 (seis) UFMs

Na reincidência, aplicação da multa em dobro, com apreensão do material.

Serão cobrados os serviços efetuados para a retirada do material pela Prefeitura

Atirar papel, cascas, restos de lixo ou materiais quaisquer nas vias públicas ou logradouros públicos – Multa no valor equivalente a 02 (duas) UFMs

X

Também serão multados os condutores de veículos que cometam a infração

Fixar na fachada ou local visível da rua, sem prévia licença, anúncios ou placas de propaganda em qualquer estabelecimento – Multa no valor equivalente a 02 (duas) UFMs

Aplicação da multa em dobro a cada 03 (três) dias, se não houver retirada do anúncio; apreensão do material utilizado

O anúncio só pode ser colocado após a licença ou alvará

Jogar esgoto ou água servida (de lavagem ou pia) nos logradouros públicos – Multa no valor equivalente a 02 (duas) UFMs

Na reincidência, aplicação da multa em dobro

X

Riscar, borrar e colar cartazes em árvores, muros postes, placas, estátuas, e demais bens públicos; pintura de propaganda em muros de imóveis públicos – Multa no valor equivalente a 02 (duas) UFMs

Reaplicação diária da multa, enquanto não providenciada a limpeza ou retirada

Serão cobrados os serviços de limpeza e retirada efetuados pela Prefeitura

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e oito (28) dias do mês de julho (07) de dois mil e nove (2009)

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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