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LEI Nº 889/2009, 28 DE JULHO DE 2009
Em vigor

LEI Nº  889/ 2.009

Institui no Município de Lourdes, o Programa Municipal de Conservação e recuperação de Matas Ciliares na zona Rural e Urbana; e dá outras providências.

Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação e Recuperação de Matas Ciliares na zona Rural e Urbana, com os seguintes objetivos:

Realizar ações de recuperação de matas ciliares, com vistas à proteção dos recursos hídricos;

Apoiar as ações de conservação da biodiversidade no Bioma e ecossistemas associados existentes no território do município, por meio da formação de corredores de matas ciliares;

Contribuir para a mitigação da mudança climática, por meio de absorção e fixação de carbono através das ações de recuperação de matas ciliares.

ARTIGO 2º - O Programa Municipal de Conservação e Recuperação de Matas Ciliares na Zona Rural e Urbana tem por meta a recuperação de 3,0% das áreas degradadas de matas ciliares no território municipal no primeiro ano, 10% nos anos seguintes, revistos a cada 2 anos, tendo como base o ano de 2009. O Programa terá sua implantação totalizada em 10 anos.

ARTIGO 3º - A recuperação de matas ciliares implica na execução das seguintes atividades complementares:

Sensibilização, conscientização e mobilização de proprietários de terras visando ao seu comprometimento com a recuperação de matas ciliares;

Construção de um cadastro de proprietários interessados em recuperar as matas ciliares, atualizado a cada 2 anos;

Construção de um calendário anual de disponibilidade de tempo dos responsáveis e dos beneficiários para a execução do processo de recuperação;

Disseminação e aplicação de estratégias para a recuperação de áreas degradadas em matas ciliares;

Estabelecimento de espaços de educação ambiental e melhoria da qualidade ambiental por meio de parcerias com outras secretarias municipais e/ou setores da sociedade.

Capítulo II

Dos Responsáveis

ARTIGO 4º -  A execução do Programa Municipal de Conservação e Recuperação de Matas Ciliares na Zona Rural e Urbana (PRMC) fica a cargo do Grupo de Trabalho Municipal de recuperação de mata ciliar, nomeado pelo chefe do Poder Executivo, vinculado à secretaria competente ao meio ambiente, com as seguintes funções:

Articular com as entidades afins;

Divulgar e interagir com as demais secretarias;

Elaborar projetos de recuperação para cada área, conforme as orientações contidas no Manual Operativo (Modelo de Projeto de Recuperação de Matas Ciliares);

Fazer o monitoramento dos projetos conforme o artigo 14;

Zelar pela implementação integral do PRMC.

PARÁGRAFO ÚNICO. Dos membros do Grupo de Trabalho Municipal pelo menos um deve ser funcionário público efetivo.

ARTIGO 5º - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente ou, na ausência deste, ao conselho municipal com esta competência, cabe a função de supervisionar o PRMC.

Capítulo III

Dos Recursos

ARTIGO 6º - A prefeitura deve prever recursos no orçamento para viabilizar o corpo técnico, a estrutura e o processo educativo a execução do PRMC.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos de que trata o caput podem ser obtidos mediante parcerias diversas.

ARTIGO 7º - A secretaria responsável pelo PRMC deve ter um planejamento específico.

ARTIGO 8º - A assessoria técnica, a capacitação e o material informativo necessários para apoiar o processo de recuperação de matas ciliares são oferecidas, temporariamente pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria do Meio Ambiente – SMA – SP e Ministério do Meio Ambiente – MMA.

ARTIGO 9º - Caso a prefeitura faça  licenciamento ambiental, deve destinar parte da arrecadação ou das multas para recuperação de matas ciliares.

PARÁGRAFO ÚNICO: O percentual a ser repassado será definido em lei, considerando  as reais necessidades do PRMC.

Capítulo IV

Dos compromissos dos beneficiários

ARTIGO 10 - O proprietário de terra interessado em recuperar as matas ciliares deverá assinar um termo de compromisso, conforme orientações do Manual Operativo, pelo qual assume as seguintes responsabilidades:

Isolar a área;

Preparar a área conforme as estratégias de recuperação mencionadas no projeto;

Realizar o plantio das mudas nativas conforme a orientação técnica;

Realizar a manutenção da cerca e da área , incluindo ações de controle de formigas, coroamento, adubação e outros, considerando a avaliação do processo de monitoramento (artigo 14);

Informar o Grupo de Trabalho Municipal quando houver mortalidade igual ou acima de 20%.

Realizar o replantio quando houver mortalidade superior a 20%.

ARTIGO 11 - O proprietário cujo projeto apresentar indicadores positivos, poderá ser beneficiado com compensação ambiental pela fixação de carbono.

ARTIGO 12 - O proprietário cujo projeto apresentar proteção razoável do solo poderá ser beneficiado com a compensação ambiental pela produção de água.  

Capítulo VI

DO MONITORAMENTO

ARTIGO 13 - Para o monitoramento do processo de recuperação são adotados os seguintes indicadores:

Regeneração natural: a quantificação de espécies que surgem naturalmente na área;

Serapilheira: a formação de uma camada de folhas, galhos e sementes sobre a superfície do solo;

Análise do estrato florestal: a formação de um estrato florestal que forneça sombra à área.

Redução e/ou ausência de gramíneas exóticas.

Quantificação do desenvolvimento de espécies.

PARÁGRAFO ÚNICO: Do resultado do monitoramento deve ser dado retorno aos beneficiários.

ARTIGO 14 - Os projetos de recuperação devem incluir monitoramento semestral que permita avaliar o processo de recuperação, no mínimo ao longo de 24 meses desde a implantação da estratégia, segundo orientações constantes do Manual Operativo.

PARÁGRAFO ÚNICO. O relatório do monitoramento semestral dos projetos de recuperação ambiental deverá ser apresentado ao Conselho Municipal do Meio Ambiente ou, na ausência deste, ao conselho municipal com esta competência.

Capítulo VII

DO CONTROLE

ARTIGO 15 - O proprietário que receber mudas em doação para recuperar uma área de mata ciliar, mas não realizar o plantio, deverá compensar o município pelo valor equivalente das mudas recebidas.

PARÁGRAFO ÚNICO: O proprietário poderá apresentar justificativa ao Conselho Municipal de Meio Ambiente ou, na falta deste, ao conselho com esta competência, que pode ser acatada ou não.

ARTIGO 16 - O proprietário que não manter a área em processo de recuperação deverá compensar o município pelo valor equivalente das mudas recebidas.

PARÁGRAFO ÚNICO: O proprietário poderá apresentar justificativa ao Conselho Municipal de Meio Ambiente ou, na falta deste, ao conselho com esta competência, que pode ser acatada ou não.

ARTIGO 17 - Os valores arrecadados em compensação deverão ser destinados à recuperação de matas ciliares.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 18 - O município adotará as providências necessárias para o cumprimento deste Programa Municipal de Conservação e Recuperação de Matas Ciliares, e estimulará o processo de recuperação visando à conservação de matas ciliares e sua biodiversidade. 

ARTIGO 19 - Este programa entra em vigor na data de sua publicação.

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e oito (28) dias do mês de julho (07) de dois mil e nove (2009)

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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