LEI Nº 892/2009
“Dispõe sobre a queima controlada de cana-de-açúcar para colheita no Município de LOURDES dá outras providências;
Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - É vedada a queima de cana-de-açúcar no território do Município de Lourdes, destinada exclusivamente a sua colheita, a não ser nos estritos termos desta Lei.
ARTIGO 2º - A queima da cana-de-açúcar, na faixa de até 03 (três) quilômetros do limite do perímetro urbano da cidade de Lourdes, somente será permitida no horário das 17:00 às 22:00 horas.
ARTIGO 3º - Em qualquer caso, fica o proprietário ou responsável da área cultivada em cana-de-açúcar, obrigado a encaminhar ao departamento competente da Prefeitura Municipal, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês o cronograma das queimadas controladas no território do Município, para o mês subseqüente.
ARTIGO 4º - Para os fins previstos nesta Lei, o proprietário ou responsável da área cultivada em cana-de-açúcar, deverá observar as seguintes medidas:
I - comunicar a Polícia Florestal e de Mananciais com jurisdição no território do Município, com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
II - proceder à execução de aceiros, para a faixa de proteção, com largura de 10 (dez) metros, isolando as seguintes áreas:
a) divisas de propriedades limítrofes;
b) as áreas de preservação permanente, conforme definidas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal);
c) as áreas de reserva legal;
d) as faixas de domínio de estradas públicas.
III - proceder à execução de aceiros ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, conforma as normas expedidas pela Elektro – Eletricidade e Serviços S/A, obedecidas as seguintes larguras de faixa:
a) para linha de 15 kv - 30,00 (trinta) metros, sendo 15 (quinze) metros de cada lado, partindo do eixo da linha;
b) para linhas de 34, 50, 69 e 138 kv - 60,00 (sessenta) metros, sendo 30,00 (trinta) metros de cada lado, partindo do eixo da linha;
c) ao redor das subestações de energia elétrica 60,00 (sessenta) metros.
IV - a manutenção de vigilância no controle de queima de cana-de-açúcar, através de pessoal devidamente treinado e equipado, para o fim de evitar a propagação do fogo.
ARTIGO 5º - A queima só poderá ser feita por quadros de plantio cujo tamanho torne possível o controle do fogo, no caso de mudança de direção do vento.
ARTIGO 6º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa correspondente ao valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes no País, por hectares queimados, e do dobro na reincidência.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e oito (28) dias do mês de julho (07) de dois mil e nove (2009)
Franklin Querino da Silva Neto
Prefeito Municipal
Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal