LEI Nº 894/ 2009 |
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Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc. |
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FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: |
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ARTIGO 1º - Fica instituído no Município o Conselho Municipal Antidrogas de Lourdes - CMADL. |
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ARTIGO 2º - O Conselho Municipal Antidrogas de Lourdes - CMADL, órgão deliberativo e de assessoramento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, no que diz respeito a coordenação das atividades antidrogas, tendo como finalidade auxiliar o Poder Executivo na análise, formulação e aplicação da política de prevenção e combate ao uso de drogas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal Antidrogas de Lourdes - CMADL integrar-se-á ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD. |
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ARTIGO 3º - Compete ao Conselho Municipal Antidrogas de Lourdes – CMADL:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de combate e prevenção ao uso de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos Antidrogas a nível nacional e estadual; II - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Entorpecentes, ao Conselho Nacional Antidrogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições; III - estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou drogas que causem dependência química e de recuperação; IV - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional Antidrogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do Município; VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional Antidrogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes; IX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento de recuperação de dependentes químicos e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar; X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União; XI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto aos respectivos Departamentos, programas e projetos que visem a prevenção e o combate ao uso de drogas; XII - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos, Narcóticos Anônimos e Entidades Assistenciais não Governamentais, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Antidrogas e/ou adoção de políticas públicas; XIII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência química e nas atividades de tratamento e recuperação; XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes ao uso e tráfico de drogas e substâncias que determinem dependência física e/ou psíquica; XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas e substâncias entorpecentes; XVI - estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico de drogas e uso indevido de substâncias entorpecentes XVII - coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção, tratamento e repressão ao uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem a dependência, de acordo com o Sistema Nacional Antidrogas; XVIII - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico-operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades antidrogas e de recuperação; XIX - propor intercâmbios com organismos institucionais, atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas; XX - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo Conselho Municipal Antidrogas de Lourdes – CMADL; XXI - elaborar seu regimento interno; XXII - integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política Nacional Antidrogas; XXIII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei; XXIV - exercer atividades correlatas na área de sua atuação. |
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ARTIGO 4º O Conselho Municipal Antidrogas de Lourdes - CMADL será composto por onze (11) membros titulares e seus respectivos suplentes, assim especificados: a) Chefe do Executivo b) Vice Prefeito c) Representante do Departamento Municipal de Administração |
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como dos movimentos comunitários organizados, representações das instituições federais e estaduais existentes no município e entidades assistenciais e religiosas em seus diversos segmentos, dispostas a cooperar com o esforço municipal, podendo, inclusive, firmar convênios e criar subcomissões em distritos e bairros mais populosos. |
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ARTIGO 6º Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. |
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ARTIGO 7º - Os Conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal, e os representantes da sociedade organizada serão indicados pelo titular ou presidente, respectivamente, dentre as pessoas com poderes de decisão, no âmbito de suas áreas de atuação, no prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação do Conselho Municipal Antidrogas de Lourdes – CMADL, para nomeação pelo Prefeito e posse pelo Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO. A designação dos membros do Conselho compreenderá também a dos respectivos suplentes. |
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ARTIGO 8º A nomeação e posse do Conselho Municipal Antidrogas far-se-á pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, obedecida a origem das indicações, que deverá reunir-se num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para eleger uma Diretoria dentre seus membros, composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. |
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ARTIGO 9º O Conselheiro, por deliberação do Plenário do Conselho Municipal Antidrogas de Lourdes – CMADL, será substituído quando: I - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito, aprovada por maioria simples dos membros do Conselho, sendo vedada sua recondução para o mesmo período; II - apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções; III - deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa.
PARÁGRAFO ÚNICO. O procedimento para a substituição prevista no caput deste artigo será definido no regimento interno do Conselho Municipal Antidrogas de Lourdes – CMADL. |
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ARTIGO 10 Perderá assento no Conselho Municipal Antidrogas de Lourdes – CMADL, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da sociedade que: II - for dissolvida na forma da lei; III - atuar de forma incompatível com as finalidades institucionais ou com seus princípios; PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de vacância, caberá ao Plenário do Conselho Municipal Antidrogas de Lourdes – CMADL, resolver sobre a substituição. |
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ARTIGO 11. Fica instituído o Recurso Municipal Antidrogas - REMAD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Conselho Municipal Antidrogas de Lourdes – CMADL. |
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ARTIGO 12 O Recurso Municipal Antidrogas - REMAD ficará subordinado diretamente ao Departamento Municipal de Finanças que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal Antidrogas de Lourdes – CMADL. |
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ARTIGO 13 Constituirão receitas do Recurso Municipal Antidrogas – REMAD I - dotações orçamentárias próprias do Município; II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei; V - doações em espécies feitas diretamente ao Recurso Municipal Antidrogas – REMAD VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas
PARÁGRAFO ÚNICO. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados na instituição bancária, em conta especial sob a denominação - Recurso Municipal Antidrogas - REMAD. |
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ARTIGO 14 Os recursos do Recurso Municipal Antidrogas - REMAD serão aplicados em: II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes e substâncias que determinem dependências física e psíquica III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da política municipal antidrogas, bem como para sediar o Conselho Municipal Antidrogas de Lourdes – CMADL. |
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ARTIGO 15 Os membros do Conselho Municipal Antidrogas de Lourdes – CMADL não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. |
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ARTIGO 16 As despesas com inscrição, passagem, estadias e alimentação, decorrentes da participação de conselheiros do Conselho Municipal Antidrogas de Lourdes – CMADL em cursos de formação, seminários e outros, poderão ser ressarcidos pelo Recurso Municipal Antidrogas - Fundo REMAD, mediante a apresentação de notas fiscais e comprovante (certificado) da efetiva participação, por conta da dotação consignada no respectivo Orçamento. |
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ARTIGO 17 O Poder Executivo poderá, de acordo com a necessidade, designar servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho. |
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ARTIGO 18 O Conselho Municipal Antidrogas de Lourdes – CMADL prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeter relatórios freqüentes à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e ao Conselho Estadual de Entorpecentes do Estado de São Paulo. |
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ARTIGO 19 As decisões do Conselho Municipal Antidrogas de Lourdes – CMADL serão adotadas como orientação para todos os órgãos do Município de Lourdes. |
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ARTIGO 20 O Conselho Municipal Antidrogas de Lourdes – CMADL poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal. |
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ARTIGO 21 O Conselho Municipal Antidrogas de Lourdes – CMADL terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho. |
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ARTIGO 22 Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação e funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas de Lourdes – CMADL, oriundos de dotação próprias consignadas no Orçamento do Município, serão relocadas e liberadas pelo Departamento Municipal de Finanças, em conformidade com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho e homologado pelo Prefeito Municipal. |
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ARTIGO 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, |
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Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos quatro (04) dias do mês de agosto (08)de dois mil e nove (2009).
Franklin Querino da Silva Neto
Prefeito
Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal