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LEI Nº 896/2009, 04 DE AGOSTO DE 2009
Em vigor

LEI Nº. 896/2009

 

"Autoriza o Executivo a Implantar Estágio não remunerado nos setores públicos aos universitários”.

Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder estágio supervisionado não remunerado nos setores públicos municipais, sem vínculo empregatício aos estudantes universitários.

PARAGRAFO 1º – Este estágio não remunerado tem por base o trabalho educativo, objetivando a preparação para que apresente condições éticas profissionais de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada no mercado de trabalho.

PARAGRAFO 2º - O estágio não remunerado será executado no período de 6 meses, com carga horária de 12 horas semanais, distribuídas de acordo com a disponibilidade do estagiário e do setor público concedente.

PARAGRAFO 4º - O setor no qual realizar o estágio será responsável por enviar relatório semanal contendo informações a respeito do desempenho  do estudante universitário.

PARAGRAFO 5º - Este estágio não remunerado apenas poderá ser concedido ao estudante universitário  mediante convênio com Estabelecimento de Ensino.

PARAGRAFO 6º - será conferido Certificado de Estágio no Setor Público, contendo carga horária, atividades desenvolvidas e o cargo ocupado.

PARAGRAFO 7º - Durante o período de estágio não remunerado, caso o universitário  não se identifique com as atividades propostas pelo setor que estagia, ou o concedente não estiver satisfeito com o desempenho do estagiário, deverá comunicar imediatamente ao Chefe do Executivo, onde será realizada reunião com as partes envolvidas, para se assim necessário o universitário  seja remanejado dentro do próprio setor ou para outro setor que tenha vaga disponível e seja de interesse de ambas as partes.

ARTIGO  2º -  Está lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 dias contados da data de sua publicação.

ARTIGO  3º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada disposições em contrário.

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos quatro  (04) dias do mês de agosto (08) de dois mil e nove (2009).

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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