LEI Nº 948/2010.
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a venda de imóvel do patrimônio público municipal, desnecessário ao uso da Administração e dá outras providências.
FRANKLIN QUERINO DA SILVA NETO, Prefeito Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
ARTIGO 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante licitação, o seguinte imóvel urbano:
“Um (01) imóvel urbano localizado neste município, composto de um terreno medindo 10,00 metros de frente, igual dimensão na parte dos fundos, por 20,00 metros de ambos os lados e da frente aos fundos, e de um prédio residencial construído de tijolos e telhas, com 06 cômodos, 01 área e 01 alpendre, com área total de terreno de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), e área construída de 74,00 m² (setenta e quatro metros quadrados), situado nesta cidade, na Rua José Marques Nogueira, dentro das seguintes divisas e confrontações: pela frente, com a mencionada Rua José Marques Nogueira; pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel, com Ivonirce Facundo Sanches (sucessora de Atílio Pozena) e com Atílio Pozena; pelo lado esquerdo de quem da frente olha para o imóvel, divide-se com Lucimar Fernando de Castro (sucessor de Gerolino Francisco de Souza); finalmente, pelos fundos divide-se com Joaquim José Porfírio (sucessor de Joaquim Porfírio Marques)”. Referido imóvel se acha Registrado sob nº 11 na Matrícula nº 0031, no Oficial de Registro de Imóveis de Buritama (SP), em nome da Prefeitura Municipal de Lourdes.
ARTIGO 2º. O preço mínimo para venda é de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), conforme avaliação procedida pela Comissão designada pela Portaria nº 1977/2009.
ARTIGO 3º. A receita advinda da transação será incorporada na rubrica orçamentária 2229.01.00.00 – Alienação de Bens Imóveis, do orçamento vigente.
ARTIGO 4º. Para fins da presente lei, o imóvel urbano descrito no artigo 1º, fica desafetado de sua destinação originária, passando para a categoria de bens disponíveis.
ARTIGO 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
ARTIGO 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos dezenove (19) dias do mês de janeiro (01) de dois mil e dez (2010).
FRANKLIN QUERINO DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal