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LEI Nº 952/2010, 23 DE FEVEREIRO DE 2010
Em vigor

LEI Nº 952/2010

                                  
Dispõe sobre a celebração de termos de parcerias com as organizações da sociedade civil de interesse público e dá outras providências.

FRANKLIN QUERINO DA SILVA NETO, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou eu  sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO PRIMEIRO - Fica o Executivo autorizado a firmar Termos de Parceiras com pessoas jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que detenham o certificado de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OCIP, para formação de vínculo de cooperação  para o fomento e a execução das atividades de interesse público, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das finalidades previstas na Lei Federal  nº. 9.790/99.

PÁRAGRAFO PRIMEIRO – Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas.

PÁRAGRAFO SEGUNDO – Em nenhuma hipótese a contratação da OCIP permitirá que esta organização  venha a avaliar  servidores públicos, a não ser aquelas pessoas por ela contratadas diretamente.

PÁRAGRAFO TERCEIRO – A vigência dos Termos de Parcerias que  trata o “caput” deste artigo, não poderá exceder a data de 31 de dezembro de 2012, e em hipótese alguma ser prorrogada em autorização legislativa.

ARTIGO SEGUNDO – O Termo de Parceria a ser firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OCIP descriminará direitos , responsabilidades e obrigações das partes signatárias. 

ARTIGO TERCEIRO – Aplicam-se a esta lei todas as disposições contidas na Lei Federal nº 9.790/99 e Decreto 3.100/99, bem como as alterações que as sucederem.

ARTIGO QUARTO - AS despesas decorrentes correrão por conta de verbas próprias  orçamentárias e por recursos provenientes de repasses Federais e/ou Estaduais.

ARTIGO QUINTO -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e três (23) dias do mês de fevereiro (02) de dois mil e dez (2010).

 

FRANKLIN QUERINO DA SILVA NETO

Prefeito Municipal

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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