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LEI COMPLEMENTAR Nº 953/2010, 06 DE ABRIL DE 2010
Em vigor

 LEI COMPLEMENTAR Nº 953/2010

“Reorganiza e reestrutura o Plano de Carreira e Valorização do Magistério Público do Município de Lourdes

Franklin Querino da Silva Neto, Prefeito Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Do Plano de Carreira e Valorização do Magistério e seus Objetivos

ARTIGO 1º - Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreira e Valorização do Magistério Público Municipal de Lourdes, nos termos das disposições constitucionais e legais vigentes. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Constitui objetivo do Plano de Carreira e Valorização do Magistério Público Municipal a valorização dos seus profissionais de acordo com as necessidades e diretrizes do Sistema Municipal de Ensino.

ARTIGO 2º - Para efeito desta Lei Complementar, integram a carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, assim entendidas as atividades de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, conforme dispõe o artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional .

SEÇÃO II

Dos Conceitos Básicos

ARTIGO 3º - Para efeito desta Lei Complementar considera-se:

I - Cargo do Magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do Magistério;

II - Função: conjunto de atividades concernentes a um determinado cargo e exercida em caráter temporário ou em substituição;

III - Classe: conjunto de Cargos de mesma denominação;

IV - Nível: posição indicativa da situação do servidor na tabela de vencimentos;

V - Faixa: subdivisão dos Cargos e funções existentes nas classes, escalonadas de acordo com a jornada semanal de trabalho ou situação funcional;

VI - Carreira do Magistério: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;

VII - Quadro de Magistério: é a expressão da estrutura organizacional, definida por Cargos públicos permanentes de investidura mediante concurso público de provas e títulos e cargos de contratação em comissão e por funções, estabelecido com base nos recursos humanos necessários à obtenção dos objetivos da Administração Municipal na área da educação;

VIII - Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada através de lei e paga mensalmente ao servidor público pelo exercício de seu cargo ou função;

IX - Remuneração: vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, a que o servidor público faça jus.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO ENSINO DO MUNICÍPIO

ARTIGO 4.º –  A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

ARTIGO 5.º – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;

IV – respeito a liberdade e apreço a tolerância;

V – coexistência de instituições públicas e particulares de ensino;

VI – gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;

VII valorização do profissional da educação e da experiência escolar;

VIII – gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente;

IX – garantia de padrão de qualidade;

X – valorização da experiência escolar;

XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

Da Constituição

ARTIGO 6º - O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído das seguintes classes, nos termos do Anexo I que faz parte integrante desta Lei Complementar:

 I - Cargos das Classes de Docentes:

a) Professor de Educação Infantil;

b) Professor de Ensino Fundamental I;

c) Professor de Ensino Fundamental II;

d) Professor de Formação Profissional;

II - Cargos das Classes de Suporte Pedagógico:

Assessor de Educação;

Assessor de Coordenação Pedagógica;

c)  Diretor de Escola;

 d)  Secretario de Educação;

§ 1º - Os integrantes da classe de docentes e suporte pedagógico serão remunerados conforme tabela de vencimentos, nos termos do Anexo III desta Lei Complementar.

§ 2º - Os titulares de Cargos das classes de docentes quando designados para o exercício de Cargos das classes de suporte pedagógico poderão optar pela remuneração de seu cargo de origem observadas as disposições quanto ao acumulo de cargo.

§ 3.º  Os cargos contidos no anexo I  da presente lei, ficam reclassificados e alterados sua nomenclatura quando constarem nas alíneas ¨situação atual¨ e ¨situação nova¨;ficam criados os que constam em apenas uma coluna ¨situação nova¨e ficam extintos os que constarem na ¨situação atual¨ e não forem repetidos na coluna da ¨situação nova¨.

§ 4º  Para preenchimento dos cargos do professor de Ensino Fundamental II deverá o município estabelecer no edital do respectivo Concurso Público a habilitação específica de que necessita.

SEÇÃO II

Do Campo de Atuação

ARTIGO 7º - Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:

I -   Professor de Educação Infantil: na educação infantil, incluindo Jardim e Pré-escola;

II - Professor de Ensino Fundamental I: nos anos iniciais do ensino fundamental, na educação especial e na educação de jovens e adultos equivalentes a esses anos;

III - Professor de Ensino Fundamental II: nos anos finais do ensino fundamental, na educação de jovens e adultos equivalentes a esses anos e nas séries iniciais do ensino fundamental, de acordo com a habilitação específica.

IV - Professor de Formação Profissional: em projetos e oficinas de iniciação profissional, através de atividades sócio-educativas complementares à educação formal.

ARTIGO 8º - Os integrantes das classes de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da educação básica, observado o seu campo de atuação, de acordo com o estabelecido no Anexo V, que faz parte integrante desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

SEÇÃO I

Das Formas de Provimento

ARTIGO 9º - Os Cargos do Quadro do Magistério serão providos na seguinte conformidade:

Classes de Docentes: Concurso público de provas e títulos e contratação;

Classes de Suporte Pedagógico: contratação em comissão;

ARTIGO 10 - O Regime Jurídico dos profissionais da Educação de Lourdes é o Estatutário, de acordo como dispositivos contidos na Lei Municipal n° 784/2008 – Estatuto dos Servidores Municipais de Lourdes.

SEÇÃO II

Do Concurso Público para Ingresso

ARTIGO 11 - A investidura nos Cargos efetivos que compõem o Quadro do Magistério far-se-á através de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

ARTIGO 12 - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais contidas nos respectivos editais e na legislação vigente.

ARTIGO 13 – O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por uma vez, por igual período.

SEÇÃO III

Dos Requisitos

ARTIGO 14 - Os requisitos para o provimento dos Cargos das classes de docentes, das classes de suporte pedagógico ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo III desta Lei Complementar.

ARTIGO 15 - A experiência docente, pré-requisito exigido para o exercício profissional de funções de suporte pedagógico poderá ser adquiridos em qualquer rede ou sistema de ensino, de acordo com a tabela do ANEXO IV da presente Lei Complementar.

SEÇÃO IV

Da Contratação Temporária de Funções Docentes

ARTIGO 16 - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, contratar-se-á pessoal para funções docentes, por tempo determinado, nas seguintes hipóteses:

I - para ministrar aulas em classes atribuídas aos ocupantes de Cargos ou funções, afastados ou licenciados a qualquer título;

II - para ministrar aulas cujo número reduzido de alunos, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento do cargo;

III - para ministrar aulas de reforço ou em projetos educacionais desenvolvidos na rede municipal;

IV - para ministrar aulas decorrentes de Cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados;

V - para ministrar aulas cujo número seja insuficiente para completar a jornada mínima de trabalho do cargo docente.

ARTIGO 17 - O professor contratado para as funções docentes, por prazo determinado, não integrará o quadro de pessoal efetivo, não comporá a carreira do Magistério, e seu vencimento corresponderá ao número de horas-aula que trabalhar, sendo fixado com base no nível inicial da classe.

§ 1º  - O servidor fará jus às vantagens pecuniárias peculiares da carreira do magistério.

§ 2º  - O vencimento, previsto no caput será reajustado na mesma época e no mesmo índice em que for revisto o dos servidores da carreira do magistério.

ARTIGO 18 - As contratações temporárias serão efetuadas, observando-se que:

I - O contratado deverá preencher os requisitos mínimos estabelecidos para o cargo do docente a ser substituído e do qual façam parte as atribuições a serem desempenhadas;

II - O contratado deverá se submeter ao regimento interno do estabelecimento de ensino e à legislação pertinente.

ARTIGO 19 - O contratado para o exercício das atividades docentes deverá ficar à disposição da rede municipal de ensino, e exercerá as atividades nas unidades escolares que a compõem, a critério exclusivo da Administração.

ARTIGO 20 - Fica vedado ao professor contratado por prazo determinado:

I - desempenho de qualquer atividade diferenciada das funções do Magistério;

II - a designação para cargo em comissão. 

 ARTIGO 21 - O docente contratado por prazo determinado, poderá ser dispensado, assim que descaracterizado o motivo da sua contratação, assegurados todos os direitos pertinentes no ato da rescisão do contrato.

ARTIGO 22 As contratações serão precedidas por processo seletivo realizado na forma da lei e com peculiaridades estabelecidas em regulamento.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando houver concurso público vigente, o processo seletivo poderá consistir na utilização da lista de candidatos aprovados remanescentes.

ARTIGO 23As contratações para as funções docentes serão feitas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por até igual período, quando for interesse da administração publica.

SEÇÃO VI

Da Jornada de Trabalho das Classes de Docentes

ARTIGO 24 - Os ocupantes de Cargos docentes ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:

I - Professor de Educação Infantil: 30 (trinta) horas-aula semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas-aula em atividades com alunos, 2 (duas) horas-aula  de trabalho pedagógico cumpridas na unidade escolar em atividades coletivas com os pares e 3 (três) horas-aula de trabalho em projetos de alfabetização  que devem ser apresentados pelo docente;

II - Professor de Ensino Fundamental I: 30 (trinta) horas-aula semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas-aula em atividades com alunos; 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico cumpridas na unidade escolar em atividades coletivas com os pares e 3 (três) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente;

III - Professor de Ensino Fundamental II: 20 (vinte ) horas-aula semanais, sendo 16 (dezesseis) horas-aula em atividades com alunos, 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico cumpridas na unidade escolar em atividades coletivas e 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente;

IV -  Professor de Formação Profissional: 20 (vinte) horas-aula semanais,  sendo 16 (dezesseis) horas-aula em atividades com alunos, 2 (duas) horas-aula  de trabalho pedagógico cumpridas na unidade escolar em atividades coletivas  e 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente. 

§ 1º - A hora-aula e a hora de trabalho pedagógico terão duração de 50 (cinqüenta) minutos.

§ 2º - Fica assegurado, ao docente, no mínimo 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso no período letivo.

§ 3º - Quando o professor especialista estiver ministrando aulas nas séries iniciais do ensino fundamental, o titular da regência da classe deverá estar presente, desenvolvendo suas atividades de forma integrada com o professor especialista ou desenvolver outras atividades próprias de seu cargo, na unidade escolar, sob a orientação da direção da escola.

§ 4º - O docente que faltar na totalidade de sua jornada diária de trabalho terá consignado “falta-dia”.

ARTIGO  25 - Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.

ARTIGO  26 - As jornadas de trabalho, previstas nesta Lei Complementar não se aplicam aos docentes contratados por tempo determinado, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.

ARTIGO 27 - Entende-se por jornada de trabalho o conjunto de horas-aula em atividades com alunos, horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar e horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.

PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o conjunto de horas-aula em atividades com alunos for diferente do previsto no artigo 24 desta Lei Complementar, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico na forma indicada no Anexo V desta Lei Complementar.

ARTIGO 28O ingresso do Professor será na sua respectiva jornada para o qual foi contratado, podendo exercer carga suplementar de trabalho até o limite de 40 (quarenta) aulas semanais, desde que existam aulas livres.

ARTIGO 29 - Ocorrendo redução de classes e/ou aulas em virtude de alteração da organização curricular ou diminuição do número de classes, o docente ocupante de função-atividade será dispensado e o docente ocupante de cargo permanente deverá completar em qualquer unidade escolar do Município, a jornada a que estiver sujeito, mediante exercício da docência de habilitação própria do cargo ou de disciplinas afins para as quais estiver legalmente habilitado e observadas as seguintes regras de preferência:

quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontra;

II -      quanto à classe ou disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria.

PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos termos deste artigo, o docente ministrará classes e/ou aulas de outras disciplinas para as quais estiver habilitado ou terá sua jornada de trabalho reduzida para a jornada de ingresso, quando se tratar de Professor de Ensino Fundamental II.

SEÇÃO VII

Da Jornada de Trabalho das Classes de Suporte Pedagógico

ARTIGO 30 - Os ocupantes de Cargos de suporte pedagógico providos em comissão, sujeitam-se a regime de dedicação ao serviço nos termos das determinações emanadas da autoridade superior, objetivando ao cumprimento de suas atividades específicas, podendo ser convocados sempre que reclamados pelo interesse público.

SEÇÃO VIII

Das Horas de Trabalho Pedagógico

ARTIGO 31 -  Entende-se, para fins dessa Lei:

I – Hora de Trabalho em sala de aula: as atividades dedicadas exclusivamente à docência;

II – Horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), àquelas horas de atividades extra-classe que devem ser  utilizadas para:

a) o trabalho pedagógico coletivo da equipe escolar, de grupos de formação permanente, de reuniões pedagógicas ou de reuniões de pais;

b) planejar, elaborar e avaliar o Projeto Político Pedagógico da escola;

c) o aperfeiçoamento profissional do docente, através de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades correlatas de interesse da Educação.

III - Horas de Trabalho Pedagógico em local de Livre escolha (HTPL), àquelas horas de atividades extra-classe que serão utilizadas para:

a) pesquisar e selecionar material pedagógico;

b) preparar ou orientar a preparação de aulas;

c) avaliar, corrigir ou orientar trabalhos dos educandos.

§ 1º - As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC deverão ser planejadas e organizadas pelo Coordenador Pedagógico de cada segmento do ensino fundamental e médio, em sintonia com toda equipe gestora da escola, com vistas a integrar o conjunto dos professores do respectivo segmento, objeto da coordenação;

§ 2º -  A duração de cada Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo é de 60 (sessenta) minutos;

§ 3º -  O horário do cumprimento das HTPCs, a ser organizado pelo Coordenador Pedagógico, deverá assegurar que todos os professores do respectivo segmento de ensino participem num único dia da semana, em reuniões de, no mínimo, duas horas consecutivas;

§ 4º -  Na impossibilidade das reuniões das HTPCs serem organizadas em apenas um dia da semana, a escola deverá organizá-las em, no máximo, dois dias, distribuindo todos os professores em dois grupos permanentes para cada dia;

ARTIGO 32 - As horas de trabalho pedagógico coletivo extra-classe são obrigatórias para todos os docentes aos quais sejam atribuídas classes/aulas, mesmo que cumpram carga horária suplementar ou estejam acumulando cargos.

PARAGRAFO UNICO - O Departamento Municipal de Educação poderá ainda convocar os docentes para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da educação, e as ausências á convocação caracterizarão faltas correspondentes ao período convocado.

ARTIGO 33 – O docente afastado para exercer atividades de suporte pedagógico não fará jus às horas-aula de trabalho pedagógico.

SEÇÃO IX

Da Carga Suplementar de Trabalho Docente

ARTIGO 34- Os docentes sujeitos às jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho.

 ARTIGO 35 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas-aula prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 1º - As horas-aula prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas-aula em atividades com alunos e horas-aula de trabalho pedagógico.

§ 2º - O número de horas-aula semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho não excederá a diferença entre 40 (quarenta) e o número de horas-aula previstas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente.

§ 3º - A hora aula exercida na forma de carga suplementar de trabalho será remunerada pelo mesmo padrão de vencimentos que o docente recebe pela sua jornada normal de trabalho, incidindo sobre a mesma, o adicional por tempo de serviço, quando de direito, e os valores relativos ao 13º salário e férias.

ARTIGO  36 - Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargo ou funções, a titulo de carga suplementar, horas aulas semanais para o desenvolvimento de projetos de recuperação e/ou outros projetos constantes das propostas pedagógicas das unidades escolares, de acordo com o perfil do docente.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os projetos referidos no caput deste Artigo deverão estar de acordo com a proposta pedagógica da escola e serão aprovados pelo Diretor de Escola, homologados e avaliados pelo Conselho e Departamento Municipal de Educação. 

ARTIGO 37- As vantagens a que fazem jus os servidores do quadro do magistério incidirão sobre o valor correspondente da carga suplementar de trabalho docente. 

PARÁGRAFO ÚNICO - O docente afastado para exercer atividades de suporte pedagógico não fará jus às horas de trabalho pedagógico e nem a carga suplementar de trabalho.

ARTIGO 38 – Durante o período de férias do servidor, a retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho será feita pela média das horas de carga suplementar exercidas durante o período aquisitivo.

SEÇÃO X

Da Acumulação de Cargos e Funções

ARTIGO 39 – Na hipótese de acúmulo de cargos ou função do quadro do magistério com outro cargo, emprego ou função, a carga horária total dos dois Cargos ou cargo e função não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro horas) semanais, além da obrigatoriedade de cumprimento dos seguintes requisitos:

I – compatibilidade de horários;

II – comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte;

III – Quando o local de trabalho do cargo ou emprego acumulado for em outro município, deverá ser observado o intervalo mínimo de uma hora, entre o término de uma jornada e início da outra.  

IV – O despacho do ato de acúmulo legal será expedido pelo Diretor de Escola após consulta O Departamento Municipal de Educação e Departamento de Pessoal do Município.

§ 1º – As disposições contidas no caput deste artigo, não se aplica na situação de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

§ 2º - Considera-se cargo técnico ou cientifico aquele que requeira a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino;

SEÇÃO XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

ARTIGO 40 – Ficará em disponibilidade o servidor estável que por qualquer motivo ficar sem classe e/ou jornada de aula ou sede de exercício.

§ 1º – O servidor em disponibilidade será declarado adido e  ficará à disposição do Departamento Municipal de Educação e será por ele designado para as substituições ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do magistério, obedecida às habilitações do servidor em qualquer unidade escolar do município, a jornada que estiver sujeito.

§ 2.º – Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do servidor em disponibilidade em exercer as atividades para as quais for regularmente designado.

§ 3.º – Fica assegurado ao servidor em disponibilidade o direito de retornar às funções de origem, caso sejam restabelecidas a classe e/ou jornada de aulas ou sede de exercício que faz jus. 

§ 4º - Não havendo possibilidade de aproveitamento do servidor, nos termos do § 1º, o mesmo ficará em disponibilidade remunerada proporcional ao seu tempo de serviço, de acordo com as disposições do § 3º, artigo 41, da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DOS VENCIMENTOS

ARTIGO  41 - Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal terão seus vencimentos fixados na tabela constante do Anexo III desta Lei Complementar.

ARTIGO 42 - A tabela de vencimentos é composta de faixas e níveis, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial da classe e os demais à evolução funcional prevista nesta Lei Complementar.  

ARTIGO 43 – Quando houver resíduo financeiro proveniente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ou de qualquer outro fundo que venha a sucedê-lo, destinado à remuneração dos servidores do magistério, o mesmo deverá ser repassado como gratificação ou prêmio de valorização profissional, na forma a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.

PARÁGRAFO ÚNICO: Farão jus ao prêmio de valorização profissional todos os servidores no efetivo exercício de suas funções de magistério, inclusive os servidores contratados por tempo determinado.

CAPÍTULO VI

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Da Carreira

ARTIGO 44 - A carreira do Quadro do Magistério permitirá evolução funcional dos seus profissionais, através do enquadramento em níveis superiores da tabela de vencimentos da classe a que pertence.

SEÇÃO II

Da Remuneração

ARTIGO 45 - A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será constituída do vencimento inicial, contemplado com a evolução funcional, nos termos desta Lei Complementar e demais vantagens.

§ 1.º - A remuneração será paga até o quinto dia útil de cada mês.

§ 2.º - O servidor deixará de perceber os vencimentos do cargo efetivo enquanto estiver investido em cargo em comissão, ressalvado o direito de opção.

ARTIGO 46 – A revisão geral anual da remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será feita no mês regulamentado pela lei geral do servidor publico municipal, com base nos recursos financeiros aplicados na educação, nos termos da Constituição Federal e legislação educacional e será definida pelo Poder Executivo, mediante autorização legislativa.

SEÇÃO III

Da Evolução Funcional

ARTIGO  47 – A evolução funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para níveis retribuitórios superiores da classe a que pertence, limitada pela amplitude de níveis existentes na tabela de vencimentos, mediante avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional e se dará através das seguintes modalidades:

I – pela via acadêmica e não acadêmica, para os integrantes das classes de docentes e de suporte pedagógico;

SEÇÃO IV

Da Evolução Funcional pela Via Acadêmica

ARTIGO  48 - A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério público municipal, no respectivo campo de atuação, com um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho, e será concretizada, dispensados quaisquer interstícios de tempo, através de enquadramento em níveis retribuitórios superiores, mediante requerimento do servidor acompanhado da apresentação de diploma ou certificado de conclusão, na seguinte conformidade:

I – Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Especial, Professor de Formação Profissional e Suporte Pedagógico:

a) habilitação em curso de licenciatura plena em pedagogia ou normal superior ou licenciatura que consta no Currículo Básico das Unidades Escolares do município de Lourdes : 1 (um) nível;

b) Curso de Especialização na área da educação com duração mínima de 360 horas: 1 (um) nível;

c) curso de pós-graduação em nível de mestrado, na área da educação ou em área correlata: 2 (dois) níveis;

d) curso de pós-graduação em nível de doutorado na área da educação ou em área correlata: 3 (três) níveis.

§ 1º - Só será concedida uma evolução para cada nível de graduação ou pós-graduação, previstos nas alíneas do inciso anterior, ainda que o servidor apresente diploma ou certificado de mais de um curso.

§ 2º -Não estão contemplados pela evolução funcional via acadêmica, funcionários cujo titulo seja pré-requisito do cargo, previsto no edital do concurso e/ou lei especifica.

§ 3º - Serão aceitos, para os efeitos previstos para a apresentação de título de mestre ou de doutor, respectivamente, certificados de conclusão de curso de pós graduação “strictu sensu”, devidamente credenciados, desde que contenham dados referentes à aprovação da dissertação ou da defesa de tese.

§ 4º - Para fins previstos nesta Seção, somente serão considerados os títulos que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza das disciplinas, sendo que, caberá ao Departamento Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a análise preliminar dos títulos apresentados, de acordo com o disposto no “caput” deste artigo e ao Prefeito Municipal a concessão do benefício, após parecer do Procurador do Município.

SEÇÃO V

Da Evolução Funcional pela Via Não-Acadêmica

ARTIGO 49 – A evolução funcional pela via não-acadêmica será concretizada, mediante conjunção de fatores constantes do artigo 51, na forma estabelecida na presente Lei Complementar.

PARÁGRAFO ÚNICO – O servidor fará jus a evolução funcional pela via não-acadêmica depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos de exercício no cargo efetivo e, entre uma evolução funcional não-acadêmica e outra, serão cumpridos interstícios mínimos de 5 (cinco) anos.

ARTIGO 50 - O servidor, para fazer jus à evolução funcional pela via não-acadêmica, deverá preencher, cumulativamente, durante o período constante do parágrafo único, do artigo anterior, os seguintes requisitos:

não ter sofrido qualquer tipo de penalidade disciplinar; 

possuir os pontos exigidos, nos termos desta Lei Complementar;

não ter sido afastado ou licenciado de seu cargo, por mais de 6 (seis) meses para:

desempenhar mandato eletivo;

prestar serviços junto a outros órgãos das administrações federal, estadual, ou de outro município;

prestar serviços junto a órgãos do próprio município fora da área da educação;

tratar de assuntos particulares.

ARTIGO 51 - A evolução funcional pela via não-acadêmica dependerá da contagem de pontos dos fatores abaixo descritos:

aperfeiçoamento profissional:

a) conclusão de cursos de especialização na área da educação, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 2 (dois) pontos;

b) freqüência a cursos de capacitação profissional e/ou atualização, com ou sem oficinas, assim considerados as jornadas pedagógicas,  conferências, videoconferências, encontros, fóruns, simpósios, orientação técnicas, ciclos de estudos, seminários sendo atribuídos pontos a cada bloco de 30 (trinta) horas, sendo permitida a soma de horas de no máximo 3(três) certificados em cursos distintos, na seguinte conformidade:

1. - específicos do campo de atuação do cargo: 0,5 (meio) ponto;

2. - em áreas correlatas ou correspondentes ao campo de atuação do cargo: 0,25 (vinte e cinco décimos) de ponto.

dedicação exclusiva no cargo na rede municipal de ensino: 1 (um) ponto a  cada ano trabalhado.

§ 1º - Os cursos a que se refere a alínea “a” do inciso I serão contados uma única vez, vedada a sua acumulação.

§ 2º - Os certificados que constem apenas dias, será computado 8(oito ) horas dia.

§ 3º - Para efeito deste artigo, os cursos constantes do inciso I, só serão considerados se forem emitidos por:

I - instituições de ensino superior devidamente reconhecidas;

II – órgãos da estrutura básica do Ministério da Educação ou das Secretarias Estaduais da Educação;

III – departamentos municipais de educação;

IV – instituições públicas estatais;

§ 3º - Excetuam-se do cômputo de freqüência, para os efeitos do inciso II, somente as ausências decorrentes de doação de sangue, gala, nojo, licenças gestante, paternidade, adotante, faltas abonadas, acidente de trabalho ou doença profissional, compulsória e serviços obrigatórios por lei.

§ 4º - O regime de dedicação exclusiva implica no impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ainda que seja outro cargo ou função pertencente ao Quadro do Magistério de Lourdes.

§ 5º - Para apuração da freqüência e da dedicação exclusiva será considerado o ano letivo, de acordo com o calendário escolar de cada unidade de ensino.

§ 6º - A freqüência e a dedicação exclusiva serão avaliadas a partir do ano subseqüente ao da vigência da presente Lei Complementar.

§ 7º - Só será concedida a Evolução a titulares de cargo do Quadro do Magistério.

§ 8º - Não estão contemplados os titulares de cargo do quadro do magistério afastados em comissão em outro cargo fora do Magistério.

ARTIGO  52  - O campo de atuação, a que se refere o artigo anterior, delimita-se por parâmetros específicos, na seguinte conformidade:

I – para as classes de docentes:

pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que exerce suas funções nas classes de pré-escola, de séries iniciais do ensino fundamental e de educação de jovens e adultos;

pela área curricular que integra a disciplina constituinte da formação acadêmica do professor que rege classes de séries finais do ensino fundamental;

II - para as classes de suporte pedagógico, pela natureza das atividades inerentes às funções de cada uma delas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins de delimitação do campo de atuação de que trata o artigo anterior, considerar-se-ão acrescidas às áreas curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza e Matemática e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de aprofundamento e enriquecimento curricular que tenham por objeto:

I – questões da vida cidadã, tratadas como temas transversais;

II – aspectos teórico-metodológicos que orientam a prática dos integrantes do Quadro do Magistério;

ARTIGO 53 - A cada 15 (quinze) pontos atribuídos, somados os fatores constantes do artigo 51, deverá ocorrer o enquadramento do servidor no nível imediatamente superior aquele em que o mesmo se encontrava.

ARTIGO 54 – Para fazer jus à evolução funcional prevista nesta seção o servidor deverá apresentar requerimento à secretaria da unidade escolar onde estiver trabalhando, instruído com a documentação referente aos fatores e, a evolução será concedida após analise do Departamento Municipal de Educação e Departamento Pessoal.

SEÇÃO VI

Das Vantagens

ARTIGO 55 – São vantagens dos integrantes do Quadro do Magistério, além de outras instituídas pela legislação vigente:

I – adicional por tempo de serviço;

II – gratificação por assiduidade;

§ 1º - O adicional por tempo de serviço será de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, calculado sobre a faixa e nível em que estiver enquadrado o servidor, observadas para apuração do tempo de serviço os critérios já previstos no Estatuto do Servidores Públicos Municipais.

§ 2º - Farão jus ao adicional de tempo de serviço, os docentes ocupantes de cargos de suporte pedagógico.

 § 3° - As vantagens previstas nos incisos I e II  deste artigo incidirão sobre o valor correspondente da carga suplementar de trabalho.

SEÇÃO VII

Dos Programas de Desenvolvimento Profissional

ARTIGO 56 – O Município, no cumprimento ao disposto nos artigos 67 e 87 da Lei Federal nº 9.394/96, implementará programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento para os profissionais do magistério em exercício, através de cursos de capacitação e atualização em serviço.

§ 1º - Os programas de que trata o caput deste artigo poderão ser ministrados em parceria com instituições que desenvolvam atividades na área.

§ 2º - Deverão levar em conta as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos servidores e a atualização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES E DOS DIREITOS

SEÇÃO I

Dos Deveres

ARTIGO  57 - O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas comuns aos demais servidores, deverá:

conhecer e respeitar as leis;

preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;

respeitar a integridade física e moral do aluno e abster-se da aplicação de qualquer forma de castigo ao mesmo;.

empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanham o processo científico da educação;

participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

comparecer ao local de trabalho convenientemente trajado, com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;

assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando, preparando-o para o exercício consciente da cidadania; 

respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;

comunicar à direção da escola as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou ao secretário municipal de educação, no caso de omissão por parte da primeira;

fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;

guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional;

zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

participar de todas as reuniões de cunho didático-pedagógicas e dos conselhos de série, de escola e de associações que integrar, previstos no calendário escolar;

atender prontamente às solicitações de entrega de documentos e informações de interesse profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas por autoridade competente;

participar do processo de planejamento, execução e avaliação do processo das atividades escolares.

Participar das atividades educacionais, recreativas comemorativas e culturais promovidas pela escola e pelo Departamento de Educação.

ARTIGO 58 – É vedado aos integrantes do Quadro do Magistério:

I – deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada.

II- retirar-se da unidade escolar, em horário de trabalho, sem prévia autorização do superior hierárquico.

III- tratar de assunto particular durante o horário de trabalho.

IV- praticar atos de comércio no local de trabalho.

V- faltar com respeito aos superiores, aos pares, funcionários, pais ou responsáveis e alunos.

VI- retirar, sem permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material da escola.

VII- deixar de comparecer às atividades previstas no calendário escolar ou quando devidamente convocado.

SEÇÃO II

Dos Direitos

ARTIGO 59 - Além dos previstos em outras normas comuns aos demais servidores, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:

I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos de uso docente, bem como contar com assessoria técnica, através da ação da coordenação pedagógica, que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

II - dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;

III - ter liberdade de escolha e utilização de material, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, desde que constantes e aprovados no projeto pedagógico da Unidade Escolar;

IV - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta Lei Complementar e demais disposições em vigor;

V - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico da classe a que pertence;

VI - receber, através dos serviços especializados de educação do Município, assistência ao exercício profissional;

VII – ter liberdade de participar, como integrante de conselhos, comissões e grupos de estudo que deliberem sobre assuntos referentes ao processo educacional;

VIII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

IX – ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, enquanto profissional e ser humano;

X – ter garantido, em qualquer situação, amplo direito de defesa;

XI – falta abonada num total de 06 (seis) ao ano;

PARÁGRAFO ÚNICO: A falta abonada será concedida sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, ficando o servidor obrigado a comunicar a direção da escola ou autoridade superior, com 02 (dois) dias de antecedência e anuência do diretor da unidade.

  CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES

SEÇÃO I

Dos Afastamentos

ARTIGO 60 - Os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser afastados do exercício do cargo, respeitado o interesse da Administração Municipal para os seguintes fins:

Prover cargo em comissão no sistema municipal de ensino;

Exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, em Cargos ou funções previstas nas unidades de ensino ou órgãos de educação do Município;

 Exercer cargo ou substituir ocupante de cargo quando este estiver afastado;

 Exercer por tempo determinado, atividades em outras unidades administrativas do poder público municipal,

Freqüentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização no campo de atuação;

§ 1º - Os afastamentos previstos nos incisos I, II e III serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, a critério exclusivo da Administração Municipal.

§ 2º - Os afastamentos previstos nos incisos IV e V, serão concedidos com prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, mediante anuência do Departamento Municipal de Educação e autorização do Chefe do Poder Executivo;

§ 3º - Consideram-se atividades correlatas às do Magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão, coordenação, orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, apoio técnico pedagógico, assessoramento e assistência técnica exercidas em unidades e/ou órgãos de educação do Município.

ARTIGO 61 – Quando o afastamento se der para exercício de cargo ou função não relacionado com a área da educação, será concedido sem ônus para o ensino municipal.

ARTIGO 62 – Aplicar-se-á aos servidores do quadro do magistério, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação municipal vigente.

SEÇÃO II

Das Férias

ARTIGO 63 - Os docentes gozarão 30 (trinta) dias de férias em período coincidente com a do calendário escolar, independentemente de possuir ou não o interstício de um ano de exercício no magistério municipal, exceto os que trabalharem em creches, que gozarão férias de acordo com escala elaborada pelo Departamento Municipal de Educação.

§ 1º - Os ocupantes de Cargos de suporte pedagógico terão seu período de férias fixado por escala, elaborada pelo Departamento Municipal da Educação, observada a conveniência e o interesse do serviço público.

§ 2º - As férias dos docentes ocupantes de funções por tempo determinado poderão ser gozadas nos períodos de recesso, previstos no calendário escolar.

§ 3° No período de recesso, poderá haver convocação para participação em cursos, congressos ou simpósios, ocasião em que se respeitará a jornada e o turno de trabalho do professor, bem assim para cumprimento do que dispõe o art. 24, inciso I, da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), se necessário.

ARTIGO 64 - As férias dos docentes e dos servidores que oferecem suporte pedagógico serão interrompidas quando forem coincidentes com as licenças gestantes e de adoção.

SECÃO III

Do Recesso Escolar

ARTIGO 65 – O recesso escolar, nunca inferior a 10 (dez) dias, será previsto no calendário escolar e suspenderá as atividades docentes com os alunos, exceto nos estabelecimentos que atendam alunos em regime de creche.

PARÁGRAFO ÚNICO - No recesso escolar os docentes poderão ser convocados para:

I –       prestar serviços junto ao Departamento Municipal da Educação ou em outros órgãos da administração municipal, desde que em atividades pertinentes ao seu campo de atuação ou em área correlata a ele;

II – participar de cursos de aperfeiçoamento, seminários, palestras, orientações técnicas e outras formas de formação continuada.

SEÇÃO IV

Das Substituições

ARTIGO 66 - Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e das classes de suporte pedagógico.

PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se também substituição à designação temporária para ocupar cargo vago.

ARTIGO 67 - Os cargos de docentes admitem substituição a partir do impedimento do titular e/ou regente de classe.

PARÁGRAFO ÚNICO – Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

ARTIGO 68 - No caso de afastamento ou impedimento dos Cargos da classe de suporte pedagógico, somente poderá haver substituição por períodos superiores a 30 (trinta) dias e a critério da Administração Municipal, que analisará a conveniência e necessidade.

ARTIGO 69 - Para fins de retribuição pecuniária, nos casos de substituição, observar-se-á a Tabela de Vencimentos aplicável ao Magistério.

PARÁGRAFO ÚNICO - A retribuição pecuniária será efetuada com base na faixa e nível inicial correspondente ao da classe do servidor substituído.

ARTIGO 70 – As substituições dos docentes não deverão ultrapassar o ano letivo para a qual foi elaborada a escala de substituição e serão sempre por períodos determinados.

PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer que seja o período de substituição, o substituto titular de cargo retornará, após a mesma, a seu cargo de origem, não gerando direito de efetivação, sob nenhuma hipótese, no cargo objeto da substituição.

ARTIGO 71 – Os professores titulares de cargo terão preferência nas substituições, exercendo como carga suplementar, seguindo escala de classificação.

PARÁGRAFO ÚNICO - O ocupante de cargo de outra classe docente também poderá exercer substituição, desde que habilitado e desde que não haja candidatos na condição do caput.

ARTIGO 72 – Não sendo exercida nos termos do artigo anterior, a substituição será exercida por docente contratado por tempo determinado, nos termos desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VIII

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS

ARTIGO 73 - Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, obedecendo aos seguintes critérios:

I – quanto ao tempo de serviço no município: o tempo de serviço no magistério publico municipal como professor ou especialista contara a fração de 0,01 por dia.

II – na hipótese de empate terá preferência o professor que obteve a melhor classificação inicial no concurso de ingresso;

III – Em caso de demissão e posterior reingresso, prevalecerá, no tocante à escolha de classe/aulas, o tempo de serviço a partir do último concurso prestado;

§ 1º - Para efeitos deste artigo, o profissional designado para as funções em comissão, ou outros afastamentos no Departamento Municipal de Educação, será considerado em regência de classe/aula.

§ 2º - Para o Professor da rede pública municipal, será atribuída simultaneamente a classe/aula em substituição referente ao afastamento das funções de Suporte Pedagógico e Suporte Administrativo, bem como outros afastamentos de docentes assegurados por Lei.

§ 3° - O Professor designado para as funções de Suporte Pedagógico ou outro afastamento no Departamento Municipal de Educação e que seja dispensado, a pedido ou a critério da Administração/Departamento Municipal de Educação, da função para a qual foi designado, não perde o direito de voltar à classe ou às classes/aulas das quais é titular, durante o corrente ano letivo.

§ 4° - O Professor que estiver em substituição na referida classe/aula, quando da volta do titular durante o ano letivo, deverá assumir outra classe/aula, a critério do Departamento de Municipal de Educação retornando à sua classificação de origem para a escolha de classe/aula somente no ano seguinte.

§ 5º - Para efeito de atribuição de classes/aulas serão considerados somente os dias efetivamente trabalhados.

§ 6º - Considera-se como de efetivo exercício para fins de atribuição de classes/aulas  as  ausências decorrentes de doação de sangue, gala, nojo, licenças gestante, paternidade, faltas abonadas, acidente de trabalho, licença Médica ao portador de Neoplasia Maligna, HIV positivo ou estágio terminal de doenças graves, compulsória e serviços obrigatórios por lei.

§ 7º - A atribuição de aulas de turmas dos projetos deverão observar a habilitação do professor em relação ao campo de atuação e ou disciplina referente ao projeto, a pontuação e as experiências anteriormente bem sucedidas e as sua participação em ações de capacitações especifica promovida pela Secretaria de Municipal de Educação.

8º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação regulamentar através de Decreto Municipal, os prazos e datas, e demais procedimentos necessários a atribuições de classes e/ou aulas.    

ARTIGO 74 – A atribuição de classes e/ou aulas para os docentes contratados para ocuparem funções temporárias será feita de acordo com a classificação do processo seletivo simplificado, nos termos dos artigos 21 e 22 desta Lei Complementar.

ARTIGO 75 – A atribuição de classe e/ou aulas para fins de Reforço ou Projeto de Recuperação, serão atribuídos pelo diretor de escola no inicio do ano letivo, aos docentes titulares de cargo, de acordo com normas fixadas em decreto do Poder Executivo ou Portaria do Departamento de Municipal de Educação.

CAPÍTULO IX

DA VACÂNCIA DE CARGOS E DE FUNÇÕES

ARTIGO  76 – A vacância de Cargos e de funções do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração, dispensa, demissão, aposentadoria e falecimento.

ARTIGO 77 – A dispensa das funções temporárias de docentes dar-se-á quando:

I – for provido o cargo de natureza docente;

II – da reassunção do titular do cargo;

III – for extinto o cargo de natureza docente;

IV – expirar-se o prazo da contratação.

CAPÍTULO X

SEÇÃO I

DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E DA READAPTAÇÃO

ARTIGO 78 – O servidor incapacitado parcial ou totalmente para o exercício das funções próprias de seu cargo será submetido à reabilitação profissional, a cargo e de acordo com a legislação específica do regime previdenciário do município.

ARTIGO 79 - Concluído o processo de reabilitação profissional, o servidor será readaptado, de acordo com o certificado individual emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em cargo ou função compatível com a sua capacidade funcional, em unidade escolar ou outros órgãos pertencentes ao Departamento Municipal de Educação, observados os seguintes requisitos:

I – a readaptação não acarretará diminuição de vencimentos;

II – a carga horária de trabalho do readaptado será a mesma do cargo de seu provimento originário;

III – Não serão contemplados com pontos de efetivo exercício no magistério e com pontos de Unidade Escolar;

IV – Não farão jus às evoluções funcionais previstas nesta Lei Complementar.

V – havendo restabelecimento da capacidade de trabalho, assim constatado em inspeção médica a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social, cessa a readaptação, devendo o readaptado retornar ao cargo originário;

VI – o readaptado não pode, sob qualquer pretexto, negar-se a se submeter à inspeção médica periódica, que será realizada mediante convocação feita pela Administração Municipal ou pelo órgão previdenciário.

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA

ARTIGO 80 – Os servidores da carreira do magistério ao passarem para a inatividade terão seus proventos calculados na forma prevista na Constituição Federal, na Legislação Previdenciária vigente.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO 81 – As vantagens previstas nesta Lei Complementar, aplicáveis aos servidores do Quadro do Magistério, não implicam em prejuízo das demais concedidas a todos os servidores públicos municipais.

ARTIGO 82 – Os atuais integrantes do Quadro do Magistério terão seus Cargos redenominados e enquadrados na forma estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores serão enquadrados em faixas e níveis cujos valores sejam iguais ou imediatamente superiores ao atual valor recebido, acrescido com a evolução funcional concedida pela presente Lei Complementar, se for o caso, dentro do nível retribuitório da faixa salarial da classe a que pertence, respeitada a jornada semanal de trabalho a que estiver sujeito.

ARTIGO 83 – Os atuais integrantes do quadro do magistério público municipal que tiverem jornada diferente da estabelecida nesta Lei, poderão, atendidos os interesses da Administração, alterar sua jornada de trabalho aqui estabelecida, dentro de sua área de atuação.

§ 1o Feita à opção de alteração da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo, a escolha tornar-se-á irreversível.

§ 2o Feita à opção de permanência da atual jornada que cumpre, o cargo será extinto na vacância.

§ 3o - Os profissionais que não optarem por alterar sua jornada de trabalho de acordo com estabelecido nesta lei complementar, permanecerá na sua jornada de trabalho atual fazendo jus a demais vantagens prevista no Plano do Magistério e terão seus vencimentos mantidos de  acordo com a atual situação.

§ 4º - A opção de Alteração da Jornada de Trabalho será oferecida aos docentes titulares de cargo, de acordo com interesse do Departamento Municipal de Educação, em concordância com o Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecendo a ordem dos seguintes critérios:

I – Melhor classificação no concurso publico de ingresso.

II – Maior tempo de serviço na rede publica Municipal.

ARTIGO 84 – Os titulares dos cargos que tiverem sua jornada de trabalho alterada de acordo com os dispostos do artigo anterior serão redenominados nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.

PARÁGRAFO ÚNICO - À medida em que se operarem as transformações previstas neste artigo, a quantidade de cargos transformados será acrescida ao número de cargos respectivos, no Anexo I – “situação nova”, da presente Lei Complementar.

ARTIGO 85 – Ficam extintos todos os cargos típicos da carreira do magistério que não constem no Anexo I desta Lei, resguardados os direitos e vantagens de seus eventuais ocupantes.

ARTIGO 86 – O dia do professor ,feriado nas Unidades Escolares poderá ser  assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do pessoal do magistério.

ARTIGO 87 – A Seção de Pessoal da Prefeitura Municipal, com a colaboração do Departamento Municipal da Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais de educação abrangidos por esta Lei Complementar.

ARTIGO 88 – Aplica-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que com o presente não conflitar, as disposições da legislação municipal vigente.

ARTIGO 89 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos necessários à execução da presente Lei.

ARTIGO 90 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão atendidas por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário.

ARTIGO 91 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da aprovação.

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos seis (06) dias do mês de abril (04) de dois mil e dez (2010).

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

ANEXO I

QUADRO DO MAGISTÉRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º

 

CLASSES DE DOCENTES

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Denominação

Quant.

C.H

h

Denominação

Quant.

C.H

h

Tabela

Faixa

Professor de Educação Ambiental

01

10

PEB-II  Educação Ambiental

1

 

20

I

1

Professor de Educação Artística

01

20

PEB-II  Educação Artística

1

20

I

1

Professor de Educação Física

01

20

PEB-II  Educação Física

1

20

I

1

Professor de Língua Estrangeira

01

10

PEB-II  Língua Estrangeira

1

20

I

1

Professor de Educação Básica (Jardim e Pré Esc)

04

24

Professor de Educação Infantil

4

30

I

3

Professor de Educação Básica I

12

30

Professor de Ensino Fundamental I

12

30

I

3

-

 

 

Professor de Formação Profissional

1

20

I

1

 

 

CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO

CARGOS EM COMISSÃO

Situação Atual

Situação Nova

Denominação

Quant.

C.H

Denominação

Quant.

C.H

Tabela

Faixa

Professor Coordenador Pedagógico de Ensino

1

40

Assessor de Coordenação Pedagógica;

3

40

II

3

Professor Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental

1

40

Encarregado Projetos Pedagógicos

1

32

 

-

 

 

Assessor de Educação

1

40

II

3

 

-

 

 

Diretor de Escola

1

40

II

4

 

-

 

 

Secretario de Educação

1

40

II

5

Professor Coordenador Pedagógico de Creche

1

40

Extinto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE DOCENTE E  SUPORTE PEDAGÓGICO

CARGOS EFETIVOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Denominação

Quant.

C.H

Denominação

Quant

C.H

Tabela

Faixa

Professor Auxiliar

08

20h

Extinto na Vacância

 

 

 

 

Diretor de Escola

01

40h

Extinto na Vacância

 

 

 

 

Professor de Educação Básica - Creche

02

30h

EXTINTO

 

 

 

 

Professor de Dança

01

 

EXTINTO

 

 

 

 

Professor de Informática

01

 

EXTINTO

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇAO

 

QTD

DENOMINAÇÃO

C/H

REF.

VALOR

10

AUXILIAR DE MONITOR

30H/S

2

556,51

4

INSPETOR DE ALUNOS

40H/S

2

556,51

2

SUPERVISOR DE MERENDA ESCOLAR

40H/S

8

745,71

1

SECRETÁRIO DE ESCOLA

40H/S

9

782,99

9

SERVIÇOS GERAIS

40H/S

1

530,00

4

MOTORISTA

40H/S

8

745,71

1

SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO

40H/S

15

1.049,24

5

ZELADOR

40H/S

4

613,54

 

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 41.

 

TABELA DE REMUNERACAO REFERENTE

CARGOS PUBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

FAIXA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

895,00

939,75

986.73

1.036,06

1.087,86

1.142,25

1.199,36

1.259,32

1.322,28

2

1.117,50

1.173,38

1.232,04

1.293,65

1.358,33

1.426,24

1.497,56

1.572,43

1.651,06

3

1.342,50

1.409,62

1.480,01

1.554,01

1.631,71

1.713,30

1.798,96

1.888,90

1.983,34

4

1.618,08

1.698,98

1.783,93

1.873,13

1.966,79

2.065,13

2.168,38

2.276,80

2.390,64

5

2.298,40

2.413,32

2.533,99

2.660,69

2.793,72

2.933,41

3.080,08

3.234,08

3.395,78

 

TABELA DE REMUNERACAO

 REFERENTE AOS CARGOS PUBLICOS DE LIVRE PROVIMENTO E NOMEACAO

 

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

FAIXA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

950,00

997,50

1.047,38

1.099,74

1.154,73

1.212,47

1.273,09

1.336,75

1.403,58

2

1.102,35

1.157,47

1.215,34

1.276,11

1.339,91

1.406,91

1.477,25

1.551,12

1.628,67

3

1.790,00

1.879,50

1.973,47

2.072,14

2.175,74

2.284,52

2.398,74

2.518,67

2.644,60

4

1.955,43

2.053,20

2.155,86

2.263,65

2.376,84

2.495,68

2.620,46

2.751,49

2.889,06

5

2.298,40

2.413,32

2.533,99

2.660,69

2.793,72

2.933,41

3.080,08

3.234,08

3.395,78

ANEXO IV

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DAS CLASSES DE DOCENTES, SUPORTE PEDAGÓGICO  A QUE SE REFERE O ARTIGO 14.

 

 

DENOMINAÇÃO

 

FORMAS DE PROVIMENTO

 

JORNADA DE TRABALHO

 

REQUISITOS

 

 

Assessor de Educação

 

 

Designação em comissão

 

 

40 horas semanais

Curso Normal em nível médio ou Licenciatura Plena em Pedagogia com a respectiva habilitação.

 

 

Diretor de Escola

 

 

Designação em Comissão

 

 

40 horas semanais

Licenciatura Plena em Pedagogia com a respectiva habilitação ou pós-graduação na área de educação e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente.

 

Assessor de Coordenação Pedagógica

 

 

Designação em comissão

 

 

40 horas semanais

Licenciatura Plena em Pedagogia com a respectiva habilitação ou pós-graduação na área de educação e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente

 

 

Secretario de Educação

 

 

Designação em Comissão

 

 

40 horas semanais

Licenciatura Plena em Pedagogia com a respectiva habilitação ou pós-graduação na área de educação e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente.

 

Professor de Educação Infantil

 

Concurso Público de Provas e Títulos e contratação.

 

30 horas semanais

Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica.

 

Professor do Ensino Fundamental I

 

Concurso Público de Provas e Títulos e contratação.

 

30 horas semanais

Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica.

 

Professor de Ensino Fundamental II

 

Concurso Público de Provas e Títulos e contratação.

 

 

 

25  horas semanais

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou licenciatura em área correspondente.

Professor de Formação Profissional

Concurso Público de Provas e Títulos e contratação.

20 horas semanais

Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura Plena.

 

 

 

 

ANEXO V

CAMPO DE ATUAÇÃO DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º.

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

DESCRIÇÃO SUMARÍSSIMA DAS ATIVIDADES

ROL DE ATRIBUIÇÕES

 

 

 

 

 

 

Assessor de Educação

Assessorar nas atividades de planejamento e de administração da Rede  Municipal de Ensino

- Assessorar na elaboração do plano de trabalho pedagógico e administrativo das unidades escolares;

- Assessorar no planejamento global das unidades escolares, visando a perfeita adaptação da criança no processo educacional;

- Assessorar as unidades escolares na realização de atividades cívicas, educacionais pedagógicas e culturais;

- Executar outras tarefas e atribuições correlatas, determinadas pelo Departamento Municipal de Educação e/ou Direção da Escola, exercendo atividade de docência com alunos, no sentido de complementar o professor titular da sala, através do desenvolvimento de projetos aos alunos com necessidades especiais de aprendizagem e alunos com distorção de idade/serie.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Diretor de Escola

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dirigir todas as atividades pedagógicas e administrativas inerentes à Unidade Escolar.

Dirigir toda a política educacional na Unidade Escolar;

Elaborar, com assessoria do Departamento Municipal da Educação, a Proposta Pedagógica da Escola;

Elaborar e operacionalizar o Plano de Ensino da Unidade Escolar;

Aplicar medidas disciplinares;

Manter todo material da unidade escolar inventariado e em dia;

Dirigir, construir, implementar e participar de todas as atividades pedagógicas da unidade;

Articular ações educacionais desenvolvidas pelos diferentes segmentos da unidade escolar, visando a melhoria da qualidade de ensino;

Estimular a reflexão sobre a prática docente;

Favorecer o intercâmbio de experiências;

Acompanhar e avaliar de forma sistemática os processos de ensino e aprendizagem;

Apontar e priorizar os problemas educacionais a serem tratados;

Propor alternativas para resolver os problemas levantados;

Supervisionar as atividades de recuperação de alunos;

Acompanhar todos os atos administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da Unidade Escolar, tais como: livro ponto, faltas, prontuário, ofícios, etc.;

Comunicar ao superior imediato e à Seção de Pessoal da Prefeitura Municipal toda e qualquer ausência da Unidade Escolar;

Criar condições de organização, disciplina e interação interpessoal na Unidade Escolar;

Supervisionar a merenda escolar na Unidade Escolar;

Organizar os eventos cívicos e comemorativos da Unidade Escolar;

Assinar todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos, expedidos pela Unidade Escolar;

Responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, das leis, regulamentos e determinações, bem como dos prazos para execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores;

_ Apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento no âmbito da escola e comunicar ao superior imediato;

Responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, da legislação em vigor bem como dos regulamentos, diretrizes, normas e determinações emanadas da administração superior;

Avocar para si as atribuições de seus subordinados na ausência dos mesmos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assessor de Coordenação Pedagogica

 

 

 

 

 

Articular e mobilizar as equipes escolares na construção do projeto pedagógico das escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental.

- elaborar previamente a pauta de cada reunião, (HTPC)definida a partir das contribuições dos participantes;

- dividir entre os participantes as tarefas inerentes às reuniões (registro, escolha de textos, organização dos estudos);

- planejar formas de avaliação das reuniões pelo coletivo dos participantes;

- prever formas de registro (ata, caderno, diário de bordo, e outras) das discussões, avanços, dificuldades detectadas, ações e intervenções propostas e decisões tomadas;

- organizar as ações de formação continuada com conteúdos voltados às metas da escola e à melhoria do desempenho dos alunos, em conjunto com a Secretaria de Educação apoiada pela Supervisão;

-Coordenar a elaboração dos projetos pedagógicos;

-Subsidiar as equipes escolares com dados de desempenho dos alunos.

-Acompanhar e controlar o desenvolvimento dos projetos;

-Acompanhar e coordenar as atividades de recuperação dos alunos, bem como sua classificação e reclassificação;

-Coordenar as atividades das escolas.

-Coordenar as atividades realizadas pelos professores nas horas-atividade;

-Zelar para que os alunos cumpram a carga horária necessária;

-Prestar assistência técnica, propondo técnicas e procedimentos, sugerindo materiais didáticos, organizando as atividades;

 -Garantir a integração de todos os docentes no desenvolvimento dos projetos pedagógico;

-Coordenar o ensino na zona rural;

-Contatar as famílias dos alunos que tenham freqüência insuficiente ou apresentem desempenho insatisfatório;

-Assessorar a direção das Escolas, especialmente quanto a:

a) agrupamento de alunos;

b) organização de horário de aulas e do calendário escolar;

c) utilização dos recursos didáticos da escola.

 

 

 

 

 

 

 

Secretario de Educação

Compreende as tarefas que se destinam a desenvolver ações pedagógicas na educação formal, dando condições de acesso e permanência dos alunos nas unidades de ensino da rede pública, bem como elaborar e operacionalizar as políticas públicas na área da educação.

 

 

- Elaborar, Orientar e acompanhar a  execução do plano Municipal de Educação;

- Coordenar as atividades técnico-pedagógica desenvolvidas pelo Departamento Municipal de Educação;

- Realizar reuniões periódicas com especialistas em educação com a finalidade de orientação e acompanhamento da política educacional vigente;

- Organizar, incentivar e avaliar a realização de projetos de Educação continuada com os profissionais do magistério, promovendo a participação em seminários, cursos, congressos ou outros eventos de aperfeiçoamento pedagógico;

- Definir, Acompanhar e orientar as diretrizes da rede municipal de ensino, centrada nas necessidades educacionais do educando;

 - Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).      

           

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 953/2010, 06 DE ABRIL DE 2010
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