LEI COMPLEMENTAR Nº 967/2010.
“Dispõe sobre o Micro Empresário Individual – MEI de que trata a Lei Complementar Federal nº 128/2008, no âmbito do Município de Lourdes/SP.”
FRANKLIN QUERINO DA SILVA NETO, Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Considera-se MEI, o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que aufira renda bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional.
ARTIGO 2º - Fica todo o MEI do Município, isento de taxas de expediente e taxa de fiscalização e funcionamento, no primeiro ano da formalização.
ARTIGO 3º - O recolhimento de ISSQN para o MEI será de R$ 5,00/mês no caso de prestação de serviço, revistos de acordo com as atualizações do Comitê Gestor do Simples Nacional.
ARTIGO 4º - O Município poderá conceder o Alvará de Funcionamento provisório para atividade de baixo risco, de acordo o Decreto Paulista 54.498, de 30 de junho de 2009.
ARTIGO 5º - O exercício das atividades do MEI deverá observar a legislação vigente, que trata da inscrição e funcionamento de empresas no município.
PARÁGRAFO ÚNICO - As atividades do MEI serão fiscalizadas pelo município, observada a legislação em vigor.
ARTIGO 6º - As demais disposições referentes ao MEI do Município de Lourdes, deverão observar a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
ARTIGO 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos dezoito (18) dias do mês de maio (05) de dois mil e dez (2010).
FRANKLIN QUERINO DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal