LEI Nº 971/2010
“Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.”
Franklin Querino da Silva Neto, Prefeito Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Considera-se serviço voluntário, para fim desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada ou privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo Único – O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
ARTIGO 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública ou privada, e o prestador voluntário, dele devendo constatar o objeto e as condições do seu exercício.
ARTIGO 3º - O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo Único – As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos oito (08) dias do mês de junho (06) de dois mil e dez (2010).
Franklin Querino da Silva Neto
Prefeito Municipal
Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal