LEI Nº 688/05
Dispõe Sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio de 2006/2009 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lourdes:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Lourdes , para o quadriênio de 2006 a 2009, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º. da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
Parágrafo 1o. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
Parágrafo 2o. Para fins desta lei, considera-se:
I Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
IV Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
V Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.
Art. 2.º - Nos termos da lei orgânica do município e lei de responsabilidade fiscal, esta lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2006/2009, tendo como parte integrante os seguintes anexos:
Anexo I Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
Anexo II Descrição do Programas Governamentais/Metas/Custos;
Anexo III Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenv. do Programa Governamental;
Anexo IV Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras, e
Anexo de Prioridades de Metas.
Art. 3.º - Os programas que compõem os anexos II e III de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2006/2009.
Art. 4.º - A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
Parágrafo Único: Os valores constantes dos anexos I, II e III, estão orçados a preços de 2005 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação macro-econômica de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
Art. 5.º - As prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 6.º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e diretrizes orçamentárias.
Art. 7.º - Fica o poder Executivo autorizado a alterar indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lourdes, 21 de setembro de 2005
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal
Publicada, por afixação, em lugar publico e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal