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LEI Nº 1402/2016, 22 DE NOVEMBRO DE 2016
Em vigor

LEI Nº 1.402, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

 

 “INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE GOVERNO NO MUNICÍPIO”

Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1.° Fica instituída no Município de Lourdes a transição democrática de governo,  a formação de equipe para transição governamental e o seu funcionamento.

§ 1.º Transição democrática de governo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.

§ 2.º As informações a que se refere o § 1.º deste artigo poderão ser previamente disponibilizadas, antes do início do processo de transição, sem prejuízo do acesso do Prefeito eleito a outras informações, na forma prevista no artigo 3.º desta Lei.

Art. 2º O processo de transição terá inicio quinze dias após a proclamação do resultado oficial das eleições municipais feita pela Justiça Eleitoral e deve ser encerrada com a posse dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito Municipal eleitos.

Parágrafo Único. Para o desenvolvimento desse processo, será formada uma equipe de transição, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3.º desta Lei.

Art. 3.º O candidato eleito para cargo de prefeito deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a equipe de transição, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração Municipal, aos convênios e contratos administrativos, bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município, e à relação de cargos, empregos e funções públicas.

§ 1.º A indicação dos membros da equipe de transição será feita por ofício dirigido ao Prefeito em exercício, a partir do décimo dia após o conhecimento do resultado oficial das eleições.

§ 2.º O prefeito eleito indicará até cinco membros para compor a equipe de transição, sem qualquer ônus para o Município.

§ 3.º O coordenador da equipe de transição será indicado pelo Prefeito eleito, dentre os cinco membros, preferencialmente pessoa de formação superior, com conhecimento na área jurídica, contábil ou administração pública.

§ 4.º O Prefeito em exercício indicará, para compor a equipe de transição, até cinco pessoas de sua confiança integrantes da Administração Municipal, sendo um deles coordenador adjunto da equipe de transição.

Art. 4.º Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3.º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da equipe de transição e dirigidos ao coordenador adjunto indicado pelo Prefeito em exercício, ao qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração Municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da equipe de transição.

Parágrafo único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado pelo Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do Município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput deste artigo.

Art. 5.º Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da Prefeitura Municipal, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato.

Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do Prefeito em exercício.

Art. 6.º Os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.

Art. 7.º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 8.º  Esta Lei não se aplica no caso de reeleição do Prefeito Municipal.

Art. 9.º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e dois (22) dias do mês de novembro (11) de dois mil e dezesseis (2016).

 

 

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

 

Publicada, por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta secretaria na data supra.

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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