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LEI Nº 1221/2014, 07 DE MARÇO DE 2014
Em vigor

LEI Nº 1.221 DE 07 DE MARÇO DE 2014.

 

“MODIFICA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.”

Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica inserido o parágrafo único ao artigo 2º; fica alterado §1º do artigo 5º; fica alterado parágrafo único do artigo 6º; ficam alterados os incisos II, VII, IX, XIV, XIX, XX, XXI, XXXVIII do artigo 7º; fica alterado o inciso XIV do artigo 13; fica alterado o inciso IX e inseridos os incisos de XIII à XIX ao artigo 14; ficam alterados os incisos I à III, inserido o inciso IV e inseridos os §1º à §4º ao artigo 17; fica alterado o inciso II, §2º e inserido o inciso VII ao artigo 22; ficam alterados os §1º e §2º e inserido o §3º ao artigo 23; fica alterado o caput do artigo 24; fica alterado o caput, §1º, §2º, §4º do artigo 25; fica alterado o caput do artigo 26; fica alterado o caput, revogado o pár. único, inserido o §1º ao artigo 28; fica alterado o caput, pár. único, e inserido o §1º e §2º ao artigo 31; fica inserido o inciso IX ao artigo 33; ficam alterados os incisos IV, V e VII do artigo 34; fica inserido o inciso IV ao artigo 35; fica alterado o §3º e 4º, e inserido o 5º do artigo 36;  fica inserido o pár. único ao artigo 37; fica alterado o caput e o inciso I do artigo 39; fica alterado o inciso III, §1º e §3º do art. 43; ficam alterados os incisos I, II e VII e inserido os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV ao pár. único do art. 44; ficam alterados os §2º e §3º do art. 46; fica inserido o pár. único ao art. 48; fica inserido o inciso VI ao art. 49; fica alterado o inciso I do art. 51; fica alterado o caput do art. 52; fica alterado o §1º do art. 53; fica alterado o pár. único do art. 54; fica alterado o caput e o §4º do art. 55; ficam inseridos os §1º, §2º e §3º ao art. 56; fica alterado o caput e o pár. único do art. 58; fica inserido o pár. único ao art. 61; fica alterado o §3º do art. 64; fica alterado o inciso II do art. 73; fica alterado o caput do art. 75; ficam alterados os incisos I, II, V, XV, XIX e XXX e inserido o inciso XXXIII ao art. 76; fica alterado o caput do art. 77; ficam inseridos o §1º e §2º ao art. 79; revoga o art. 82; fica inserido o §5º ao art. 89; fica alterado o §2º, inseridos §4º ao art. 92; fica alterado o §1º e inserido o §3º ao art. 96; fica inserido o pár. único ao art. 100; fica inserido o §3º ao art. 101; fica inserido o §3º ao art. 103; fica alterado o caput e inserido o pár. único ao art. 104; fica inserido o art. 107; fica alterado o caput do art. 109; fica inserido o art. 166, 167, 168; passando a vigorar a Lei Orgânica do Município de Lourdes com as seguintes redações e acréscimos: 

“Art. 2º O Governo Municipal será exercido pelo Executivo com função administrativa, e pelo Legislativo com função legislativa e fiscalizadora, observando os princípios da harmonia e da independência dos Poderes.

Parágrafo Único: São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.  Art. 5º...

§ 1º - São símbolos do Município, a bandeira, o brasão, o hino e outros estabelecidos em lei municipal, desde que se observem sua cultura e sua história. 

Art. 6º -  ...

Parágrafo Único: ‐ Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na legislação pertinente.

Art. 7º ... 

II – elaborar o Plano Diretor;

VII ‐ instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as sua rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 

IX ‐ dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos locais diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 

XIV - conceder aos estabelecimentos industriais, comerciais e outros, licenças para sua instalação e horário de funcionamento, observadas as normas pertinentes e revogá-la quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde e ao sossego público; 

XIX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, quanto ao trânsito e tráfego, determinar o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transportes coletivos;

XX – regulamentar os serviços de táxis, fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos, bem como as tarifas dos táxis;

XXI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, 

XXXVIII – assegurar a expedição de certidões requeridas nas repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo o prazo de resposta de 15 (quinze) dias; 

Art. 13 ‐ ... 

XIV – deliberar sobre autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos a serem celebrados pelo Município com governos federal, estadual ou de outros municípios, entidades de direito público, privado ou particulares e consórcios com outros municípios;

Art. 14 ‐ 

IX – convocar os Diretores Municipais ou assessores equivalentes, para prestarem informações sobre matéria de suas competências;

XIII – fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e do Presidente da Câmara, antes das eleições, de uma para outra legislatura, observados os parâmetros da Constituição Federal; 

XIV ‐ declarar a perda do mandato do Prefeito; 

XV ‐ tomar e julgar, anualmente as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal;

XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada; 

XVII - movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas;

XVIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face à atribuição normativa de outro poder; 

XIX ‐ tomar e julgar as contas do Município, no prazo de noventa dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos: 

a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara; 

b) decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Tribunal de Contas; 

c) rejeitadas as contas, cópias serão imediatamente encaminhadas ao Ministério Público; 

Art. 17 ...

I ‐ por moléstia devidamente comprovada, por licença gestante ou paternidade; 

II ‐ para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, desde que, designado pelo Plenário; 

III ‐ para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias e superior a cento e oitenta dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; 

IV ‐ para exercer cargo ou emprego de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento, junto à administração municipal direta e indireta e fundacional.

§ 1º ‐ O Suplente só será convocado se a licença solicitada for superior a trinta dias; 

§ 2º - Para fins de remuneração, considerar‐se‐á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II;

§ 3º ‐ Não perderá o mandato, considerando automaticamente licenciado o Vereador nos termos dos incisos I e IV;

§ 4º ‐ As licenças previstas nos incisos II e III, serão concedidas pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. 

Art. 22 ‐ 

II ‐ cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; 

VII ‐ que utilizar‐se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

§ 2º ‐ O Vereador investido no cargo ou emprego de assessoria, chefia ou direção, de provimento em comissão, na administração municipal, não perderá o mandato, considerando‐se automaticamente licenciado. 

Art. 23  

§ 1º ‐ O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara por maioria simples.

§ 2º ‐ Não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Juiz Eleitoral da Comarca.  

§ 3º ‐ Enquanto a vaga a que se refere os parágrafos anteriores, não for preenchida, calcular‐se‐á o “quorum” em função dos vereadores remanescentes. 

SEÇÃO III

DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 24 ‐ Os subsídios do Prefeito, do Vice‐Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal em parcela única, no último ano da legislatura até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, vedado o acréscimo de qualquer tipo de vantagens, seja a que título for, observado o disposto na Constituição Federal. 

Art. 25 – O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados determinando-se em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.

§ 1º ‐ Os subsídios somente serão alterados e fixados por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data em que se fizer a revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices. 

§ 2º - O subsídio do Prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 

§ 4º ‐ O subsídio do vice‐prefeito não poderá exceder à metade do que for fixado para o Prefeito Municipal. 

Art. 26 – O subsídio dos vereadores terá como limite máximo o estabelecido pela legislação federal. 

Art. 28 – A não fixação do subsídio do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores até trinta dias antes das eleições municipais, no último ano da legislatura, implicará na manutenção do subsídio do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. 

Parágrafo Único: – Revogado.

§ 1º - O subsídio dos Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer faltas injustificadas, na forma do regimento interno da Câmara. 

§ 2º - Revogado.

Art. 31 ‐ A eleição para renovação da Mesa, será realizada na última sessão ordinária do biênio, considerando‐se automaticamente empossados os eleitos em 1º de Janeiro do ano subsequente. 

Parágrafo Único: - revogado

§ 1º ‐ Não estando presentes a maioria absoluta dos vereadores, para votação com quórum de maioria absoluta, o Presidente convocará sessões extraordinárias diárias, até que seja eleita a Mesa. 

§ 2º ‐ O regimento disporá sobre a forma de eleição e sobre a composição da mesa. 

Art. 33 ‐ ...

IX ‐ encaminhar ao Tribunal de Contas, nos prazos estabelecidos, as prestações de contas e demais exigências.

Art. 34 ‐ 

IV ‐ promulgar as emendas à Lei Orgânica, as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário; 

V ‐ fazer publicar os atos da Mesa, bem como as emendas à Lei Orgânica, resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados; 

VII ‐ requisitar integralmente o numerário destinado às despesas da Câmara até o dia 20 de cada mês, aplicando as disponibilidades financeiras em instituições financeiras oficiais; 

Art. 35 ‐ ...

IV ‐ na apreciação de veto. 

Art. 36 ...

§ 3º ‐ A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica. 

§ 4º ‐ O número de sessões ordinárias da Câmara será de duas por mês. 

§ 5º ‐ As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, na forma regimental.

Art. 37 ...

Parágrafo Único: ‐ As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, não exigindo “quorum” específico para a sua instalação. 

Art. 39 ‐ A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far‐se‐á: 

I ‐ através de requerimento do Prefeito, quando este a entender necessária, pela Mesa, por requerimento de no mínimo dois terços dos membros da Câmara, em caso de urgência de relevante interesse público e na forma que dispuser o regimento interno; 

Art. 43 ‐ ...

III ‐ de cidadão, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores, nos termos do regimento interno. 

§ 1º ‐ A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando‐se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 

§ 3º ‐ A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma legislatura. 

Art. 44 ‐ ...

Parágrafo Único: – ...

I ‐ códigos municipais; 

II ‐ revogado;

VII – revogado;

IX ‐ concessão de serviço público; 

X ‐ concessão de direito real de uso; 

XI ‐ alienação de bens imóveis; 

XII ‐ aquisição de bens imóveis por doação com encargos; 

XIII ‐ autorização para obtenção de empréstimos de particular; 

XIV ‐ criação da guarda municipal; 

XV ‐ instituição do corpo de bombeiros municipal ou voluntário, respeitada a legislação federal e estadual pertinentes. 

Art. 46 ‐ ...

§ 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º ‐ Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. 

Art. 48 ...

Parágrafo único ‐ A iniciativa de projetos de lei de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos, caberá tanto ao Prefeito quanto à Câmara Municipal, vedada a bi denominação. 

Art. 49 ‐ 

VI - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como a abertura de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários. 

Art. 51 ‐ ...

I ‐ nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica; 

Art. 52 ‐ A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei, subscrito, por no mínimo um por cento do eleitorado do Município. 

Art. 53 ‐ ...

§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se, a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no § 4º do artigo 55 desta Lei Orgânica. 

Art. 54 ‐ ...

Parágrafo Único: ‐ Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção tácita. 

Art. 55 ‐ Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá‐lo‐á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. 

§ 4º ‐ Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 53, § 1º desta lei. 

Art. 56 ‐ ....

§ 1º ‐ O disposto nesse artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

§ 2º ‐ Não serão susceptíveis de iniciativa popular as matérias de iniciativa privativa, definidas nesta lei. 

§ 3º ‐ As questões relevantes aos destinos do Município, poderão ser submetidas a plebiscito quando, pelo menos um por cento do eleitorado o requerer à Justiça Eleitoral, ouvida a Câmara Municipal. 

Art. 58 ‐ O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada à regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito, terá um só turno de votação, exigindo-se maioria simples, e será promulgado pelo Presidente da Câmara e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente. 

Parágrafo Único: ‐ revogado.

Art. 61  

Parágrafo Único: ‐ O Prefeito e o Vice‐Prefeito deverão residir no município de Lourdes. 

Art. 64  

§ 3º ‐ No ato da posse e ao término do mandato o Prefeito e o Vice‐Prefeito, farão declaração pública de seus bens que será transcrita em livro próprio, constando em ata seu resumo. 

Art. 73  

II ‐ quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivos de doença devidamente comprovada, ou licença gestante. 

Art. 75 ‐ A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice‐Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos no regimento interno, nesta Lei Orgânica e na legislação federal. 

Art. 76 - 

I ‐ nomear e exonerar os servidores municipais; 

II ‐ exercer com o auxílio dos assessores municipais a direção superior da administração municipal; 

V ‐ representar o Município em juízo ou fora dele por intermédio da Procuradoria do Município na forma estabelecida em lei especial, nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas; 

XV ‐ enviar à Câmara Municipal os projetos de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual até 31 de agosto no primeiro exercício financeiro de mandato, e nos exercícios subsequentes nas datas em que a lei dispuser; 

XIX ‐ prestar dentro de trinta dias as informações solicitadas pela Câmara, na forma regimental, bem como as solicitadas pela população; 

XXX ‐ decretar estado de emergência ou calamidade pública quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município de Lourdes, a ordem pública ou a paz social, bem como o interesse público assim o exigir. 

XXXIII ‐ conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovadas pela Câmara.  

Art. 77 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

Art. 79  

§ 1º ‐ Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º ‐ O julgamento do Prefeito nas infrações político‐administrativas serão definidos em lei, salvo legislação federal existente. 

Art. 82 - Revogado

Art. 89 ‐ ...

§ 5º ‐ A Administração Municipal direta, indireta ou fundacional obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, eficiência e interesse público, transparência e participação popular, bem como os demais princípios constantes nas Constituições Federal e Estadual. 

Art. 92 ‐ ...

§ 2º ‐ O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições públicas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas, cujo atendimento será feito, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 4º ‐ Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que receba, utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.  

Art. 96 ‐ ...

§ 1º ‐ A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de licitação.

§ 3º ‐ É vedada a concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, dentro do prazo nunca inferior a cento e oitenta dias anteriores ao término do mandato do Prefeito Municipal, salvo caso de relevante interesse público, devidamente comprovado. 

Art. 100 - ...

Parágrafo Único: ‐ Os prédios públicos municipais devem ser pintados, interna e externamente, obrigatoriamente, nas quatro cores da bandeira do município: branco, vermelho, azul e verde, que guarde semelhança com as reais tonalidades impregnadas no referido símbolo municipal. 

Art. 101 ‐ 

§ 3º ‐ Ao Prefeito é proibido alienar, doar ou permutar qualquer bem municipal, mesmo com a observância do disposto neste artigo, seus incisos e alíneas, dentro do prazo de cento e oitenta dias antes do término de seu mandato. (acrescido pela LOB)

Art. 103 ‐ 

§ 3º ‐ A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, mediante autorização legislativa, excetuando‐se eventos familiares e confraternizações promovidas por empresas do município, que será concedida por ato do poder executivo. 

Art. 104 ‐ Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em que os haja recebido. 

Parágrafo Único: ‐ Distribuição gratuita de terra para pessoas carentes, para aterro de fossas e alicerces de residências. 

Art. 107 – O cargo de advogado da Câmara passa a ser denominado de Procurador Jurídico, a cujo titular cabe exercer a Procuradoria Jurídica do Poder Legislativo.

Art. 109 ‐ A investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, podendo ser prorrogável por uma vez, por igual período. 

Capítulo X

Art. 166 ‐ O Município criará legislação visando à proteção de mananciais existentes em sua área territorial. 

Art. 167 Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos domésticos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo d'água. 

Art. 168 ‐ Caberá ao Município, no campo de recursos hídricos: 

I ‐ instituir programas permanentes de racionalização do uso, destinados ao abastecimento público e industrial e a irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão urbana e rural, e de conservação do solo e da água;

II ‐ estabelecer medidas para a proteção e conservação das águas superficiais e subterrâneas, e para a sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas a abastecimento público; 

III ‐ celebrar convênio com o Estado, para a gestão das águas de interesse exclusivamente local; 

IV ‐ proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a risco de inundações, erosão e escorregamento do solo, bem como das áreas impróprias ou críticas, de forma a preservar a segurança e a saúde pública; 

V ‐ ouvir a defesa civil a respeito da existência, em seu território, de habitações em áreas de riscos, sujeitas a desmoronamentos, contaminações ou explosões, providenciando a remoção de seus ocupantes, compulsoriamente, se necessário; 

VI ‐ implantar sistema de alerta e defesa civil, para garantir a saúde e segurança pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis; 

VII ‐ complementar, no que couber e de acordo com as peculiaridades municipais, as normas federais e estaduais sobre produção, armazenamento, utilização e transporte de substâncias tóxicas, perigosas ou poluidoras, e fiscalizar a sua aplicação; 

VIII ‐ prevenir a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade; 

IX ‐ disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos d'água; 

X ‐ condicionar os atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade das águas superficiais e subterrâneas, em especial, a extração de areia, à aprovação prévia dos organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, fiscalizando e controlando as atividades decorrentes; 

XI ‐ exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infraestrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e a reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e às canalizações de esgotos públicos, em especial nos fundos de vales; 

XII ‐ controlar as águas pluviais de forma a mitigar e compensar os efeitos da urbanização no escoamento das águas e na erosão do solo; 

XIII ‐ zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente nas áreas de recarga de aquíferos subterrâneos, protegendo‐as por leis específicas, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos naturais; 

XIV ‐ capacitar sua estrutura técnico‐administrativa para o conhecimento do meio físico do território municipal, do potencial e vulnerabilidade, com vista à elaboração de normas e à prática das ações sobre uso e ocupação do solo, zoneamento, edificações e transporte; 

XV ‐ compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências quantitativas e qualificativas dos recursos hídricos existentes; 

XVI ‐ adotar, sempre que possível, soluções não estruturais, quando da execução de obras de canalização e drenagem de água; 

XVII ‐ registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal; 

XVIII ‐ manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, da proteção contra sua poluição e da desobstrução dos cursos de água. 

§ 1º ‐ Sem prejuízo das normas penais e ambientais aplicáveis, lei municipal estabelecerá sanções aos agentes públicos e aos particulares que, por ação ou omissão, deixarem de observar as medidas destinadas ao atendimento das disposições dos incisos IV e V, deste artigo. 

§ 2º ‐ Fica proibido, escoar água pluvial das propriedades nas estradas, tanto na zona rural, quanto na zona urbana, evitando a erosão das propriedades como das estradas, conseguindo com isso preservação do solo, evitando ação de assoreamento dos rios e várzeas e também a conservação do lençol freático.

Art. 2º - A Presente emenda a Lei Orgânica do Município de Lourdes-SP, entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrária.

 

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos sete (07) dias do mês de março (03) de dois mil e catorze (2014).

 

 

 

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

 

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 1221/2014, 07 DE MARÇO DE 2014
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