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LEI COMPLEMENTAR Nº 1157/2013, 19 DE MARÇO DE 2013
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.157/ 2013.

                                                       

“Dispõe sobre alteração no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lourdes, instituindo folgas compensatórias a servidores que trabalharem em eventos oficiais do Município, e criando gratificação por regime especial de trabalho, e dá providências correlatas”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LOURDES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O artigo 50 da Lei nº 784/2008 passa a vigorar acrescido do inciso XIII e do § 4º, como segue:

 

Art. 50”. Será considerado de efetivo exercício, portanto, falta justificada com as restrições constantes desta lei, o afastamento em virtude de:

....................................................................

XIII – folga compensatória.

....................................................................

§ 4º - Pela folga compensatória de que trata o inciso XIII deste artigo, os servidores poderão faltar ao serviço como compensação a dias trabalhados em eventos oficiais realizados pelo município, como eventos esportivos (campeonatos), folias de santos reis,  festividades natalinas e réveillon, campanhas de saúde, eventos carnavalescos, comemorações ao aniversário da cidade, observados os seguintes requisitos:

 

I – para cada dia trabalhado em eventos oficiais do município, e fora de seu horário normal de serviço, cada servidor terá direito a dois (02) dias de folga compensatória;

 

II – para cada fração de dia trabalhado em eventos oficiais do município, independentemente do numero de horas laboradas, e fora de seu horário normal de serviço, cada servidor terá direito a um (01) dia de folga compensatória;

 

III – a comprovação do trabalho nas condições dispostas no inciso anterior será feita mediante declaração do servidor que organizar o evento, ou, do presidente da respectiva comissão organizadora.

 

IV – o gozo dessas folgas deverá ser precedido de prévio agendamento com o chefe imediato e a devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos”.

 

Art. 2º. O artigo 81 da Lei nº 784/2008 passa a vigorar acrescido dos artigos 81.A e 81.B, como segue:

 

Art. 81-A. Fica criada a gratificação por regime especial de trabalho, que será devida ao servidor municipal de qualquer natureza ou função que for convocado por ato do Prefeito Municipal para ficar vinte e quatro (24) horas à disposição da administração, podendo ser convocado a qualquer momento, e será paga na base de cinquenta por cento (50%) de seu vencimento.

 

Parágrafo Único. O recebimento da gratificação pelo regime especial de trabalho exclui a gratificação por serviços extraordinários.

 

Art. 81-B. Todo servidor ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verifica, diariamente, entrada e saída do funcionário em serviço.

 

§1º. Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração de frequência.

 

§2º. Para os registros de ponto, poderão ser usados meios mecânicos, livro ponto ou registro individual.

 

§3º. Salvo os casos expressamente previstos neste estatuto, é vedado dispensar o funcionário do registro de ponto.

 

§4º. Os servidores efetivos em regime especial de trabalho marcarão seu ponto durante a jornada diária normal, ficando dispensados das horas restantes e necessárias para complementar as vinte e quatro (24) diárias pelas quais percebe a respectiva gratificação”.

 

 Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos dezenove (19) dias do mês de março (03) de dois mil e treze (2013).

 

 

 

 

ODÉCIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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