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LEI Nº 1198/2013, 19 DE NOVEMBRO DE 2013
Em vigor

LEI N° 1.198/2.013

 

 

“Autoriza a Prefeitura Municipal de Lourdes a promover a regularização fundiária de assentamentos irregulares caracterizados como de interesse social e dá outras providências”.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LOURDES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a Regularização Fundiária de Interesse Social dos Núcleos Habitacionais Irregulares Consolidados no Município de Lourdes, com fundamento nesta lei e na legislação federal, no que for pertinente.

Art. 2° - Para efeitos desta lei, consideram-se:

I – regularização fundiária: conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização dos assentamentos irregulares objetivando o registro do parcelamento do solo, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

II – regularização fundiária de interesse social: a regularização de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:

  1. Em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco anos;
  2. De áreas municipais declaradas de interesse para fins de regularização fundiária de interesse social.

III – Núcleos Habitacionais Irregulares Consolidados: os assentamentos precários, parcelamentos do solo, condomínios ou conjunto habitacionais implantados sobre imóveis públicos ou particulares até a data de publicação da presente lei, sem o devido registro, aprovação dos órgãos competentes ou implantados em desacordo com o projeto aprovado, que indiquem a irreversibilidade da posse que induza ao domínio.

Art. 3º- Na regularização fundiária das áreas públicas, fica autorizado o poder executivo municipal a promover:

I - a concessão de uso especial para fins de moradia – CUEM, para aqueles beneficiários que preencham os requisitos fixados na Medida Provisória 2220/01;

II - a concessão de direito real de uso – CDRU, a critério do município, quando o beneficiário da regularização fundiária não atender os requisitos fixados para concessão de uso especial para fins de moradia; ou;

III - a transferência de titularidade dos lotes, a título gratuito ou oneroso.

§ 1º - Para aplicação dos instrumentos previstos no caput o Município realizará cadastro das famílias a serem beneficiadas e ao longo da intervenção deverá assegurar a participação das mesmas.

§ 2º - Nos casos em que o beneficiário já tenha recebido do poder público algum tipo de documentação de reconhecimento de posse ou transferência de domínio sobre a área ocupada será essa reconhecida, promovendo-se as alterações necessárias caso haja necessidade.

Art. 4º - Fica permitida a regularização, no todo ou em parte dos Núcleos Habitacionais Irregulares Consolidados quando assim justificado pelo Poder Executivo, inclusive parte de terreno contido em área ou imóvel maior, podendo ser implementada por etapas a serem definidas pelo Município.

Art 5º - Para a regularização fundiária dos núcleos habitacionais de interesse social, deverá ser elaborado projeto de regularização, segundo parâmetros específicos, considerando as características da ocupação, devendo definir no mínimo, a dimensão dos lotes, a largura e extensão dos sistemas viários, o percentual de áreas públicas, outras áreas de destinação específica, podendo admitir-se, em função da especificidade da ocupação, lotes com área inferior a 125m².

§ 1º A regularização dos imóveis em áreas ambientalmente protegidas deverá observar os dispositivos previstos na legislação cabível, especialmente o disposto no art. 54, §§ 1º e 3º da Lei federal 11.977/2009;

§ 2º Constatada a necessidade de realização de obras de infraestrutura, deverá o Município elaborar cronograma físico-financeiro a ser concluído no prazo máximo de dois anos.

Art. 6º - O Poder Público Municipal poderá estabelecer a seu critério os espaços de uso público da área do parcelamento ou alternativamente, em seu entorno de acordo com a disponibilidade das áreas.

Parágrafo único – Comprovada a impossibilidade de destinação de espaços públicos na área a ser regularizada, o Poder Público a seu critério, poderá exigir do parcelador referida destinação em local diverso do parcelamento, nos limites do município, a título de compensação.

Art. 7º - Não serão objeto de regularização fundiária as áreas que apresentem nível de poluição que impeça as condições sanitárias satisfatórias, bem como as áreas que apresentem risco geotécnico até que ocorra a eliminação dos fatores de riscos e agentes poluentes.

Parágrafo único - As condições de insalubridade ou risco previstas no caput deverão ser devidamente comprovadas por laudo técnico.

Art. 8º - Poderá o Poder Público Municipal promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer o registro do parcelamento do solo perante o Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 50 § único, da Lei Federal 11.977/2009.

Art. 9º - Fica o executivo municipal autorizado a lavrar auto de demarcação urbanística, na forma prevista no art. 47, III, da Lei Federal nº 11.977 de 2009.

Art. 10 - Fica o executivo municipal autorizado a conceder título de legitimação de posse aos ocupantes dos lotes particulares, advindos do processo de regularização fundiária.

Art. 11 - O procedimento de regularização fundiária terá tramitação na forma de processo administrativo próprio, onde deverão ser juntados todos os documentos e expedientes decisórios pertinentes.

Paragrafo único - Caracterizada a situação de conformidade será expedido Auto de Regularização pela Prefeitura Municipal.

Art. 12 - No caso da primeira transferência de titularidade de domínio dos lotes derivados do processo de regularização fundiária de interesse social, os beneficiários/moradores ficarão isentos do recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI).

Art. 13 - A regularização fundiária não implicará no cancelamento das matrículas abertas em virtude de aquisição de lotes individuais por usucapião, sem prejuízo de eventuais procedimentos de retificação.

Art. 14 - A existência de débitos fiscais relativos ao Imposto Predial não obsta a regularização do parcelamento nem a primeira transferência de domínio.

Art. 15 - Aplicam-se subsidiariamente os dispositivos e diretrizes referentes à regularização fundiária constante das Leis federais nº 10.257/01 e 11.977/2009.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos dezenove  (19) dias do mês de novembro (11) de dois mil e treze (2013).

 

 

 

ODÉCIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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