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LEI Nº 1203/2013, 03 DE DEZEMBRO DE 2013
Em vigor

LEI Nº 1.203/2013.

 

 

“Altera a redação dos arts. 3º, 4º, 12, 23, 31 e 35, da Lei Municipal nº 1.054/2011, que dispõe sobre a regulamentação e reestruturação do Conselho Tutelar do Município de Lourdes, adequando-os à redação da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012 e Resolução CONANDA nº 152/2012”.

 

Odécio Rodrigues da Silva, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os arts. 3º, 4º, 12, 23, 31 e 35, da Lei Municipal nº 1.054/2011, que dispõe sobre a regulamentação e reestruturação do Conselho Tutelar do Município de Lourdes, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos locais, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha, observados os seguintes parâmetros:

I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares do Município de Lourdes, dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;
II – Com o objetivo de assegurar participação do Município de Lourdes no primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros tutelares eleitos e empossados no ano de 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado;

III - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei Federal nº 12.696/12.

IV – O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.

V - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014.”

 

“Art. 4º. O Conselheiro Tutelar, como agente público eleito para ocupação de função temporária, não adquire ao término de seu mandato qualquer direito à indenização, efetivação ou estabilidade nos quadros da Administração Pública, ficando assegurando-lhe:

I – Cobertura Previdenciária;

II – Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal.

III – Licença Maternidade;

IV – Licença Paternidade;

V – Gratificação Natalina.

 

§1º – A função de conselheiro Tutelar deverá ser remunerada, cabendo ao Executivo Municipal, por meio de recursos do orçamento público municipal, assegurar o pagamento, além da remuneração, de férias, 13º salário e do vale alimentação criado pela Lei Municipal nº 1.147/2013, observando as respectivas deduções para efeitos previdenciários.

 

§2º - Para efeito dos direitos assegurados na presente lei, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – Para usufruir férias e receber o 13º salário, o conselheiro deverá atender, no que possível, às idênticas condições impostas aos servidores públicos municipais;

II – Para fazer jus ao vale alimentação de que trata a Lei Municipal nº 1.147/2013, os conselheiros deverão preencher os requisitos impostos pela referida lei;

III – ante a impossibilidade de implementação do vale alimentação para os Conselheiros Tutelares na mesma forma concedida aos servidores públicos, por meio de cartão magnético, fica autorizado o pagamento de igual valor em pecúnia juntamente com a remuneração mensal;

IV – o valor do vale alimentação pago aos Conselheiros titulares na forma do inciso anterior, será corrigido em mesma época e no mesmo índice em que for corrigido idêntico benefício dos servidores públicos;

V – os requisitos previstos no inciso I e II, que impliquem em comprovação de frequência, deverão ser atestados por escrito pela Presidência do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”

 

 

“Art.12 ..................................................................................................................................

........................................................................................................................... 

IV - residir e ser eleitor no município de Lourdes há mais de 02 (dois) anos;”.

 

 

“Art. 23. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.”

 

“Art. 31 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha.”

 

 

“Art. 35 - A remuneração do Conselheiro Tutelar será de um salário mínimo federal.”

  

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor em 1º janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário. 

 

 

 

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos três  (03) dias do mês de dezembro (12) de dois mil e treze (2013).

 

 

ODÉCIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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