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LEI Nº 1031/2011, 22 DE FEVEREIRO DE 2011
Em vigor

LEI Nº 1.031/2011

 

 

“Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Lourdes e dá outras providências”.

 

Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

ARTIGO 1º - Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Lourdes – Estado de São Paulo e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Lourdes  – Estado de São Paulo.

 

ARTIGO 2º - O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.

 

ARTIGO 3º - O Conselho Gestor do município de Lourdes/SP tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.

 

CAPÍTULO II

Seção I

Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

 

ARTIGO 4º - A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.

 

Seção II

Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

 

ARTIGO 5º - O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:

 

I – Realizar a gestão do Telecentro;

 

II – Guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;

 

III - Ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;

 

IV- Organizar o uso do Telecentro pela comunidade;

 

V – Assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;

 

VI - Assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;

VII - Organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;

 

VIII - Organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;

 

IX – Coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;

 

X – Regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;

 

XI – Realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.

 

Parágrafo Único - Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.

 

Seção III

Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário

 

ARTIGO 6º - O Telecentro Comunitário reger-se-à pelos seguintes princípios:

 

I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;

 

II- Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;

 

ARTIGO 7º - A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:

 

I – Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;

 

II - Desenvolvimento social e econômico da comunidade.

 

III - Aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.

 

IV - Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;

 

V – Capacitação da população e inseri-la na sociedade;

 

CAPITULO II

Seção I

Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

 

ARTIGO 8º - Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Lourdes/SP, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro.

 

ARTIGO 9º - O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.

 

Seção II

Da Composição do Conselho Gestor

 

ARTIGO 10 - O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.

 

§1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito do município de Lourdes/SP, e deverá ser composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:

 

I – Dois (02) representantes do governo, sendo um ligado ao Gabinete do Prefeito e outro, ao Departamento Municipal de Assistência Social, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;

 

II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.

 

§ 2º - A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor será oficializada mediante Decreto do Poder Executivo.

 

ARTIGO 11 - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.

 

§ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.

 

§ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.

 

Art.12 – Composto o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal poderão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

 

Seção III

Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor

 

ARTIGO 13 - A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.

 

ARTIGO 14 - O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

II - Presidente;

III – Vice-Presidente;

IV – Secretária; e

V – Vice-Secretária

 

ARTIGO 15 - O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.

 

ARTIGO 16 - As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:

 

I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;

 

II- Representar externamente o Conselho Gestor;

 

III - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;

 

IV - Preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário;

 

V - Fazer cumprir o Regimento Interno;

 

VI - Expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;

 

VII- Delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;

 

VIII - Decidir sobre as questões de ordem;

 

IX- Convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;

 

X - Propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;

 

ARTIGO 17 - Ao vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.

 

ARTIGO 18 - São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:

 

I - Organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;

 

II - Responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;

 

III - Secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;

 

IV - Distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;

 

V - Preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;

 

VI - Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;

VII - Assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;

 

VIII - Comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 (três) faltas consecutivas não justificadas, ou 5 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;

 

IX - Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.

 

ARTIGO 19 - As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

 

ARTIGO 20 - Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.

 

ARTIGO 21 – Os membros do conselho criado por esta lei terão mandato de caráter cívico e gratuito, sendo considerando de serviço público relevante.

 

ARTIGO 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARTIGO 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro (02)  de dois mil e onze (2011).

 

 

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito

 

 

 

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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