LEI Nº 1.031/2011
“Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Lourdes e dá outras providências”.
Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
ARTIGO 1º - Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Lourdes – Estado de São Paulo e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Lourdes – Estado de São Paulo.
ARTIGO 2º - O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
ARTIGO 3º - O Conselho Gestor do município de Lourdes/SP tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
ARTIGO 4º - A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.
Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
ARTIGO 5º - O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I – Realizar a gestão do Telecentro;
II – Guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;
III - Ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV- Organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V – Assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;
VI - Assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
VII - Organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;
VIII - Organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
IX – Coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X – Regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI – Realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Único - Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
ARTIGO 6º - O Telecentro Comunitário reger-se-à pelos seguintes princípios:
I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;
II- Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;
ARTIGO 7º - A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:
I – Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;
II - Desenvolvimento social e econômico da comunidade.
III - Aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.
IV - Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
V – Capacitação da população e inseri-la na sociedade;
CAPITULO II
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
ARTIGO 8º - Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Lourdes/SP, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro.
ARTIGO 9º - O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.
Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
ARTIGO 10 - O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
§1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito do município de Lourdes/SP, e deverá ser composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
I – Dois (02) representantes do governo, sendo um ligado ao Gabinete do Prefeito e outro, ao Departamento Municipal de Assistência Social, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;
II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.
§ 2º - A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor será oficializada mediante Decreto do Poder Executivo.
ARTIGO 11 - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
§ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Art.12 – Composto o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal poderão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
ARTIGO 13 - A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.
ARTIGO 14 - O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidente;
III – Vice-Presidente;
IV – Secretária; e
V – Vice-Secretária
ARTIGO 15 - O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
ARTIGO 16 - As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II- Representar externamente o Conselho Gestor;
III - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV - Preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário;
V - Fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - Expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;
VII- Delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII - Decidir sobre as questões de ordem;
IX- Convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
X - Propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;
ARTIGO 17 - Ao vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.
ARTIGO 18 - São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I - Organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
II - Responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III - Secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - Distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V - Preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
VI - Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII - Assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;
VIII - Comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 (três) faltas consecutivas não justificadas, ou 5 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;
IX - Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.
ARTIGO 19 - As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 20 - Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
ARTIGO 21 – Os membros do conselho criado por esta lei terão mandato de caráter cívico e gratuito, sendo considerando de serviço público relevante.
ARTIGO 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro (02) de dois mil e onze (2011).
Franklin Querino da Silva Neto
Prefeito
Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal