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LEI Nº 1046/2011, 19 DE ABRIL DE 2011
Em vigor

LEI N° 1.046/2011

 

 

“Dispõe sobre a revisão salarial Dos servidores públicos da Câmara Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, em conformidade com o art. 56, parágrafo 1º, da lei complementar nº. 784/2008, alterada pela Lei nº. 844/2009 e em atendimento à Seção IV – Da Remuneração, Arts. 117 a 123 da Lei Orgânica do Município de Lourdes – SP.”

 

Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

ARTIGO 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizo a conceder 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis décimos por cento) de reajuste salarial aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Lourdes, calculado sobre suas referências, constantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Lourdes, conforme tabela vigente.

 

ARTIGO 2º - Os custos decorrentes da presente lei onerarão recursos próprios consignado no Orçamento vigente, combinado com as disposições do artigo 169, da Constituição da República Federativa do Brasil, do artigo 38, do Ato das Disposição Transitórias da Constituição, Lei nº 4.320, 17 de maio de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), e estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

 

ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a primeiro de Abril de 2011.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Nos termos do artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário- financeiro das despesas de exercício financeiro futuro, guarda consonância em conformidade com o limite de despesas com pessoal do Poder Legislativo local, com autorização legal, contida na Lei de Diretrizes Orçamentária anual para o exercício de 2011.

 

ARTIGO 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos dezenove (19) dias do mês de abril (04) de dois mil e onze (2011).

 

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

 

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

 

 

ÍNDICE DE CORREÇÃO - IPC
(Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) - FIPE / USP
            O IPC/FIPE é calculado mensalmente pela USP/FIPE.

            O IPC/FIPE mede a variação de preços para o consumidor na cidade de São Paulo com base nos gastos de quem ganha de um a vinte salários mínimos. Os grupos de despesas estão compostos de acordo com o POF (Pesquisas de Orçamentos Familiares) em constante atualização. A estrutura de ponderação atual é restrita a assinantes e pode ser verificada no portal da FIPE http://www.fipe.com.br após a assinatura semestral. De maneira geral a ponderação é similar ao INPC/IBGE e IPCA/IBGE.

            O período de pesquisa das variações de preços ocorre a partir do primeiro ao último dia de cada mês. A publicação dos índices ocorre normalmente no período de dez a vinte do mês subseqüente. A FIPE divulga também as variações de preços das últimas quatro    semanas imediatamente anteriores. Deste modo este índice "evita" sustos e indica tendências fortes das variações de preços principalmente da camada de renda da população analisada. A FIPE divulga o IPC desde Fevereiro de 1939.

            O índice de Preços ao Consumidor do Município de São Paulo é o mais tradicional indicador da evolução do custo de vida das famílias paulistanas e um dos mais antigos do Brasil. Começou a ser calculado em janeiro de 1939 pela Divisão de Estatística e Documentação da Prefeitura do Município de São Paulo. Em 1968, a responsabilidade do cálculo foi transferida para o Instituto de Pesquisas Econômicas da USP e, posteriormente em 1973, com a criação da FIPE, para esta instituição.

  1. Índice Acumulado entre Dezembro de 2010 a março de 2011.

 

 

 

 

Mês/ano

Índice do mês
(em %)

Índice acumulado
no período (em %)

Mar/2011

0,35

2,6580

Fev/2011

0,60

2,3001

Jan/2011

1,15

1,6990

Dez/2010

0,54

0,5400

 

 

 

Portanto, o índice de reajuste dos Servidores deve ser de 2,66%.

B) Índice Acumulado entre Janeiro a Dezembro de 2010.
 

 

 

 

Mês/ano

Índice do mês
(em %)

Índice acumulado
no ano (em %)

Mar/2011

0,35

6,0534

Fev/2011

0,60

5,6955

Jan/2011

1,15

 5,0944

Dez/2010

0,54

3,0444

Nov/2010

0,76

3,4044

Out/2010

1,08

2,6478

Set/2010

0,55

1,5662

Ago/2010

0,17

1,0178

Jul/2010

0,17

0,8423

Jun/2010

0,04

0,667

Mai/2010

0,22

0,6258

Abr/2010

0,39

 0,3995

 

 

 

 

Assim, o índice dos Vereadores deve ser 6,05%.

 

- Índice acumulado de 12 de 2010 a março de 2011 – 2,6580% = 2,66%.

- Índice acumulado de 04 de 2010 a 03 de 2011 – 6,0534% = 6,05%.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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