LEI Nº .1.089/2011
“Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo Municipal efetuar parcelamento de débitos oriundos de condenações impostas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo”.
Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal representado pelo prefeito municipal, autorizado a efetuar parcelamento de débitos oriundos de condenações impostas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, relativos aos agentes políticos que exercem ou exerceram mandato eletivo no município de Lourdes.
ARTIGO 2º - O parcelamento poderá ser deferidos até trinta (30) meses;
§ 1º - Sobre o débito apurado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o valor principal deverá ser atualizado pelo índice do IPC/FIPE, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º As parcelas deverão ser atualizadas monetariamente na data do efetivo pagamento.
§ 3º O vencimento de duas (2) parcelas consecutivas implicará na recisão do parcelamento e o vencimento antecipado de todo débito remanescente.
ARTIGO 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, no parcelamento referido na presente Lei, efetuar o desconto na importância mensal do débito em seu holerite desde que seja Chefe do Executivo, Vereador da atual legislatura ou Servidor Público Municipal.
ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos seis (06) dias do mês de dezembro (12) de dois mil e onze (2011).
Franklin Querino da Silva Neto
Prefeito
Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal