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LEI Nº 830/2009, 14 DE JANEIRO DE 2009
Em vigor

LEI Nº. 830/2009

“Estabelece normas para depósito e colocação de entulhos, materiais servíveis, inservíveis e outros, nos passeios e leitos de vias públicas da cidade e dá outras providências”.

Eu, Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 1º -  Ficam instituídas no Município de Lourdes, normas de proibição respeitante ao depósito ou colocação de entulhos de qualquer natureza, materiais servíveis e inservíveis de construção, o preparo de concreto e argamassa, nos passeios e leitos de vias públicas do perímetro urbano da cidade, datadas de pavimentação asfáltica ou não.

ARTIGO 2º - A remoção de entulhos e materiais inservíveis serão efetuada normalmente pelo Governo do Município de Lourdes, sem qualquer restrição em todos os dias da semana, exceto os feriados.

PARÁGRAFO ÚNICO - O lixo caseiro será recolhido normalmente de segunda a sexta feira.

CAPÍTULO I I

DAS NORMAS GERAIS

ARTIGO 3º - Fica proibido qualquer pessoa física ou jurídica a colocação de entulhos, materiais servíveis e inservíveis, no passeio ou no leito da via pública.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para remoção de materiais que trata este artigo deverá haver solicitação prévia junto ao Setor de Limpeza Pública.

ARTIGO 4º - O responsável pela infração dos dispositivos da presente lei, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – ADVERTÊNCIA;

II – MULTA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exonerará o infrator das cominações civil e penal cabíveis.

ARTIGO 5º - A advertência será aplicada:

I – Verbalmente, pelo agente da fiscalização municipal, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade à infração.

II – Por escrito, sempre quando o agente da fiscalização municipal, entender voluntariamente a gravidade da infração.

Parágrafo Primeiro – A advertência verbal será, obrigatoriamente comunicada a autoridade municipal pelo seu agente, por escrito.

Parágrafo Segundo – Em ambas as modalidades de advertência será determinado um prazo ao infrator para o cumprimento da Lei, a critério do agente fiscalizador, levando-se em consideração a gravidade da infração, cujo o prazo não excederá há vinte quatro (24) horas, sendo que após esse prazo será autuado.

ARTIGO 6º. - A multa será aplicada ao infrator através de auto de infração e, corresponderá Um (01) UFM - Unidade Fiscal de Referência do Município, que deverá ser recolhida na tesouraria do Governo Municipal, em guia própria, conforme Lei 529 de 04 de dezembro de 2001.

Parágrafo Único – A multa será aplicada em dobro, quando houver reincidência da infração, dentro do prazo de um (01) ano.

ARTIGO 7 º. – Durante serviços de obras e construção, edificações e reformas, de qualquer natureza, no alinhamento dos passeios, o construtor responsável e o respectivo proprietário, deverão tomar as providências que se fizerem necessárias a proteção de segurança dos trabalhadores e de terceiros, inclusive, dos imóveis vizinhos, mediante a construção de tapumes e similares, que poderão ocupar todo o passeio a via pública, cuja provação ficará a cargo do Setor de Obras do Governo Municipal.

 Parágrafo Primeiro – Em nenhum caso, sob qualquer pretexto, os tapumes e andaimes poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, bem como o funcionamento de equipamentos ou instalações de qualquer serviço público;

Parágrafo Segundo – A não observância do disposto neste artigo, o infrator incorrerá nas mesmas cominações fixadas no Artigo 6º e seu Parágrafo Único. 

CAPITULO III

DAS DIPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 8 º - O Governo do Município criará o auto de infração adequada para aplicação das multas previstas nesta Lei.

Parágrafo Único – Será instituído um sistema de registro dos infratores, para verificação das possíveis reincidências.

ARTIGO 9 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos catorze  (14) dias do mês de janeiro de dois mil e nove (2009)

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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