Ir para o conteúdo

Prefeitura de Lourdes e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Lourdes
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 971/2010, 08 DE JUNHO DE 2010
Em vigor

 

LEI Nº 971/2010

 

“Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.”

 

Franklin Querino da Silva Neto, Prefeito Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo,

               

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º - Considera-se serviço voluntário, para fim desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada ou privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.

 

Parágrafo Único – O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

ARTIGO 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública ou privada, e o prestador voluntário, dele devendo constatar o objeto e as condições do seu exercício.   

 

ARTIGO 3º - O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas  que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

 

 Parágrafo Único – As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

 

ARTIGO 4º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

ARTIGO 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARTIGO 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos oito  (08) dias do mês de junho (06) de dois mil e dez (2010).

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI Nº 971/2010, 08 DE JUNHO DE 2010
Código QR
LEI Nº 971/2010, 08 DE JUNHO DE 2010
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia