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LEI Nº 239/1995, 07 DE MARÇO DE 1995
Revogada Totalmente

REVOGADA PELA LEI N. º 303/96

 

LEI N. º 239/95

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal.

 

YALMO QUERINO DA SILVA, prefeito municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, no uso de atribuição legal,

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo o controlador da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e de seu respectivo Fundo Municipal.

 

Parágrafo 1º - O Fundo Municipal de que trata o “caput” deste artigo será gerenciado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, que fixará critérios para a utilização de seus recursos, observado o disposto no art. 260, 2º, da Lei Federal n. º 8.069/90.

 

Parágrafo 2º - Constituirão receitas do Fundo:

 

a) dotação financeira consignada anualmente no orçamento municipal;

b) transferências do Estado e do Governo Federal;

c) transferência de recurso do Fundo Estadual e do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

d) doações de pessoas físicas e jurídicas;

e) multas decorrentes de condenação em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas;

f) doações de governos e organismos estrangeiros e internacionais;

g) as resultantes de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação em vigor; e

h) outras receitas previstas em lei.

 

Parágrafo 3º - Fica vedada a destinação de recursos financeiros do Fundo a entidades não registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como a programas e projetos governamentais nele não inscritos.

 

Artigo 2º - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais.

 

Artigo 3º - São linhas de ação da política de atendimento:

 

I - políticas sociais básicas;

II - políticas e programas de assistência social;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa doa direitos da criança e do adolescente.

 

Artigo 4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - deliberar sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

II - controlar as ações de iniciativa pública e privada, no que diz respeito à política de atendimento à criança e ao adolescente;

III - gerenciar o Fundo Municipal, definindo critérios para aplicação de seus recursos, observado o disposto no art. 260, 2º, da Lei Federal n. º 8.069/90;

IV - proceder ao registro das entidades e a inscrição dos programas governamentais, comunicando os mesmos à autoridade judiciária e ao Conselho Tutelar;

V - opinar sobre o orçamento municipal em todas as áreas relacionadas ao atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

VI - motivar a participação da sociedade em geral, através da instalação de fóruns de debate sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente;

VII - assessorar o Poder Executivo em todos os assuntos relacionados a crianças e adolescentes;

VIII - tomar as providências relacionadas à eleição do Conselho Tutelar;

IX - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como a criação de entidades governamentais de atendimento à criança e ao adolescente;

X - acompanhar e apoiar o trabalho do Conselho Tutelar, propondo, quando for o caso, modificações no seu sistema de atendimento;

XI - propor e sugerir modificações na estrutura administrativa municipal, quando estas forem necessárias ao bom desempenho da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

 

Artigo 5º - No prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará seu Regimento Interno, que disciplinará seu funcionamento.

 

Parágrafo 1º - O Regimento Interno de que trata o “caput” deste artigo será aprovado em Assembléia especialmente convocada para esse fim.

 

Parágrafo 2º - O Regimento Interno, observado o disposto no parágrafo anterior, poderá ser alterado no todo ou em parte com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

 

Artigo 6 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, paritariamente representados por organismos públicos e privados, a saber:

 

I - um representante do Conselho Municipal de Saúde;

II - um representante que atue na área da Educação;

III - um representante da área de Assistência e Promoção Social do Município;

IV - um representante das entidades de atendimento à criança e ao adolescente em regime semi-aberto;

V - um representante de entidades religiosas;

VI - um pai (ou mãe) de aluno, representante da Associação de Pais e Mestres;

VII - um representante escolhido entre clubes de serviços ou associações comunitárias;

VIII - um representante escolhido entre a Policia Civil e a Policia Militar do Município.

 

Parágrafo 1º - A indicação dos membros representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes será feita pelo Chefe do Executivo.

Parágrafo 2º - Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão indicados por seus pares, em Assembléia especialmente convocada para esse fim, devendo constar as indicações de documento que identifique os critérios da escolha e a qualificação dos membros.

 

Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, paritariamente representados por órgãos públicos e privados, como se segue:

 

a) representantes do Poder Público:

 

I - Um representante da área de saúde;

II - Um representante da área de educação;

III - Um representante da área de finanças;

IV - Um representante da área de assistência social.

 

b) representantes da Sociedade Civil:

 

I - Dois representantes de Entidades de atendimento a criança e ao adolescente em regime semi-aberto;

II - Um representante de entidades religiosas;

III - Um representante de clubes de serviços e associações comunitárias.

(Alterado pela Lei n. º 252/95)

 

Artigo 7º - O mandado dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo 1º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público e de caráter relevante.

 

Parágrafo 2º - As atividades dos conselheiros serão inteiramente gratuitas sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer tipo de lucro, bonificação ou vantagem.

 

Artigo 8º - As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária.

 

Parágrafo único - Somente poderão ser declaradas de utilidade pública municipal as entidades de atendimento a criança e ao adolescente que estiverem no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Artigo 9º - As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão publicadas no órgão de imprensa responsável pela divulgação dos atos oficiais.

 

Artigo 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da do Adolescente contará com suporte administrativo ao seu funcionamento, utilizando-se para tanto de e funcionários cedidos pela administração municipal.

 

Artigo 11 - Na primeira reunião ordinária após a posse, o Conselho elegerá entre seus membros o Presidente e o Vice-Presidente.

 

Parágrafo único - As competências do Presidente do Conselho estarão descritas no Regimento Interno de que trata o art. 5 desta lei.

 

Artigo 12 - O mandato do primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lourdes será exercido até 31 de dezembro de 1996. (Revogado pela Lei n. º 252/95)

 

Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Yalmo Quirino da Silva

(Prefeito Municipal)

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta secretaria na presente data.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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