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LEI Nº 273/1996, 07 DE FEVEREIRO DE 1996
Alterada

LEI N. º 273/96

 

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Yalmo Querino da Silva, Prefeito de Lourdes, Estado de São Paulo, no uso de atribuições legais.

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, instância municipal de caráter permanente e composição paritária entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil, com a finalidade de deliberar sobre a política municipal de assistência social.

 

Art. 2º - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão da Administração Pública municipal responsável pela captação e aplicação dos recursos destinados às áreas da assistência social.

 

Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em programas, projetos, serviços e em outras ações pertinentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo 1º - Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, devidamente referendada pela Câmara dos Vereadores, disporá sobre o percentual a ser aplicado em cada uma das áreas abrangidas por lei, a cada exercício.

 

Parágrafo 2º - O remanejamento de recursos de uma área para outra só será efetivado após expressa aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, e através de lei municipal.

 

Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I – dotações orçamentárias próprias;

II – doações, auxílios e contribuições de terceiros;

III – recursos financeiros do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

IV – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

V – aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito emitidos por instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;

VI – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VII – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de impostos.

 

Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial que será aberta e mantida em estabelecimento urbano de crédito bancário.

 

Parágrafo 2º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades previstas, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição de disponibilidade financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão, dando-se ciência, por ofício, aos Poderes Executivos e Legislativos informando dos resultados das aplicações.

 

Parágrafo 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social poderão ser transferidos, mediante celebração de convênios ou contratos, a entidades sociais, organizações não governamentais, organizações comunitárias, associações de moradores e de usuários e outras organizações afins, para o desenvolvimento de projetos, desde que essas estejam devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social e o projeto previsto no plano aprovado pelo referido Conselho, sendo referendado pela Câmara de Vereadores.

 

Parágrafo 4º - Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social disporá sobre os critérios para a inscrição das organizações identificadas no parágrafo anterior, bem como os critérios para celebração de convênios ou contratos, quando for o caso.

 

Parágrafo 5º - Os recursos de responsabilidade do Município destinados à assistência social serão repassados automaticamente ao Fundo Municipal de Assistência Social à medida que se forem realizando as receitas, informando-se, mensalmente, à Câmara dos Vereadores os montantes realizados.

 

Art. 5º - A Divisão Municipal de Saúde e Promoção Social é órgão da Administração responsável pela coordenação na política municipal de assistência social.

 

Art. 5º - A Divisão Municipal de Assistência Social é o órgão da Administração responsável pela coordenação da política municipal de assistência social. (Alterado pela Lei n. º 404/98)

 

Art. 5° - A Divisão Municipal de Assistência Social é o órgão da Administração responsável pela coordenação na política municipal de assistência social. (Redação dada pela Lei n. º 423/99)

 

Art. 6º - A Divisão Municipal de Saúde e Promoção Social compete:

 

I – coordenar e articular as ações no campo de assistência social;

II – propor ao Conselho Municipal de Assistência Social a política municipal de assistência social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, e no desenvolvimento de programas e projetos, observadas as normas, princípios e diretrizes estabelecidos na legislação federal;

III – elaborar o plano municipal de assistência social de acordo com os princípios definidos na Política Municipal de Assistência Social, bem como a proposta orçamentária para a área;

IV – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social;

V – encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social relatórios trimestrais e anuais de atividades bem como as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo Municipal de Assistência Social;

VI – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social, observado o disposto no artigo 3º desta Lei;

VIII – tomar providências para a indicação dos representantes de que trata o artigo 7º desta Lei;

IX – prestar assessoramento técnico às entidades e organizações referidas nesta Lei;

X – formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

XI – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidade, de qualificação de serviços, de otimização de recursos e formulação de proposições para as áreas;

XII – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações, bem como de usuários;

XIII – articular-se com os órgãos responsáveis pelas demais políticas sociais setoriais visando a elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

XIV – expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

XV – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social dos programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do fundo Municipal de Assistência Social;

XVI – operar os benefícios eventuais previstos no artigo 22 de Lei Federal n. º 8.742/93;

XVII – providenciar a celebração de convênios e contratos com entidades e organizações descritas nesta lei, para transferência de recurso financeiro, observando o disposto na legislação pertinente e nesta Lei;

XVIII – providenciar a celebração de convênios e contratos com organismos públicos, privados e internacionais para captação de recursos financeiros a serem aplicados em ações voltadas ao desenvolvimento da política municipal de assistência social, inclusive para pesquisas e assessoramento técnico.

 

Art. 6º - À Divisão Municipal de Saúde e Promoção Social compete:

 

I – coordenar e articular as ações no campo de assistência social;

II – propor ao Conselho Municipal de Assistência Social a política municipal de assistência social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios e serviços, e no desenvolvimento de programas e projetos, observadas as normas, princípios e diretrizes estabelecidos na legislação federal;

III – elaborar o plano municipal de assistência social de acordo com os princípios definidos na política municipal de assistência social, bem como a proposta orçamentária para a área;

IV – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social;

V – encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social relatórios trimestrais e anuais de atividades, bem como as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo Municipal de Assistência Social;

VI – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social, observado o disposto no artigo 3º da Lei n. º 273/96;

VIII – tomar providências para a indicação dos representantes de que trata o artigo 7º da Lei n. º 273/96;

IX – prestar assessoramento técnico às entidades e organizações referidas na Lei n. º 273/96;

X – formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

XI – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidade, de qualificação de serviços, de otimização de recursos e formulação de proposições para as áreas;

XII – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações, bem como de usuários;

XIII – articular-se com os órgãos responsáveis pelas demais políticas sociais setoriais visando a elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

XIV – expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

XV – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social dos programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do fundo Municipal de Assistência Social;

XVI – operar os benefícios eventuais previstos no artigo 22 de Lei Federal n. º 8.742/93;

XVII – providenciar a celebração de convênios e contratos com entidades e organizações descritas na Lei n. º 273/96, para transferência de recurso financeiro, observando o disposto na legislação pertinente e na Lei n. º 273/96;

XVIII – providenciar a celebração de convênios e contratos com organismos públicos, privados e internacionais para captação de recursos financeiros a serem aplicados em ações voltadas ao desenvolvimento da política municipal de assistência social, inclusive para pesquisas e assessoramento técnico. (Alterado pela Lei n. º 404/98)

 

Art. 6° - À Divisão Municipal de Assistência Social compete:

 

I - coordenar e articular as ações no campo de assistência social;

II - propor ao Conselho Municipal de Assistência Social a política municipal de assistência social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, e no desenvolvimento de programas e projetos, observadas as normas, princípios e diretrizes estabelecidos na legislação federal;

III - elaborar o plano municipal de assistência social de acordo com os princípios definidos na Política Municipal de Assistência Social, bem como a proposta orçamentária para a área;

IV - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social;

V - encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social relatórios trimestrais e anuais de atividades, bem como as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Assistência Social;

VI - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VII - ordenar empenhos e pagamento das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social, observado o disposto no artigo 3° desta Lei;

VIII - tomar providências para a indicação dos representantes de que trata o artigo 7° desta Lei;

IX - prestar assessoramento técnico às entidades e organizações referidas nesta Lei;

X - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

XI - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidade, de qualificação de serviços, de otimização de recursos e formulação de proposições para as áreas;

XII - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações, bem como de usuários;

XIII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas demais políticas sociais setoriais visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

XIV - expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

XV - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social dos programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;

XVI - operar os benefícios eventuais previstos no artigo 22 da Lei Federal n° 8.742/93;

XVII - providenciar a celebração de convênios e contratos com entidades e organizações descritas nesta Lei, para transferência de recurso financeiro, observando o disposto na legislação pertinente e nesta Lei;

XVIII - providenciar a celebração de convênios e contratos com organismos públicos, privados e internacionais para captação de recursos financeiros a serem aplicados em ações voltadas ao desenvolvimento da política municipal de assistência social, inclusive para pesquisas e assessoramento técnico.

(Redação dada pela Lei n. º 423/99)

 

Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social será constituído de 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, a saber:

 

I – um representante da Divisão de Saúde;

II – um representante da área de assistência e promoção social do Município;

III – um representante que atua na área da educação;

IV – um representante das entidades religiosas;

V – um representante das entidades assistenciais;

VI – um representante escolhido entre os clubes de serviços.

 

Parágrafo 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus membros eleitos dentre seus integrantes, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.

 

Parágrafo 2º - A indicação dos membros representantes do Poder Público municipal será feita pelo Chefe do Executivo e a dos membros da sociedade civil, por seus pares.

 

Parágrafo 3º - A indicação dos representantes da sociedade civil de que trata o parágrafo anterior, será feita em assembléia especialmente convocada para esse fim e a indicação lavrada em ata cuja cópia deverá ser encaminhada ao Chefe do Executivo.

 

Parágrafo 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo 5º - O mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente, sendo-lhes vedado o recebimento de lucro, bonificação ou vantagem de qualquer natureza.

 

Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social será constituído de 7 (sete) membros e seus respectivos suplentes, a saber:

 

I – um representante da Divisão de Saúde;

II – um representante da área de assistência e promoção social do Município;

III – um representante que atua na área da educação;

IV – um representante das entidades religiosas;

V – um representante das entidades assistenciais;

VI – um representante da Associação de Produtores Rurais – ASPRUL;

VII – um representante do Centro Comunitário.

 

Parágrafo 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus membros eleitos dentre seus integrantes, para mandato de 1 (um) ano, permitida apenas uma recondução.

 

Parágrafo 2º - A indicação dos membros representantes do Poder Público municipal será feita pelo Chefe do Executivo e a dos membros da sociedade civil, por seus pares.

 

Parágrafo 3º - A indicação dos representantes da sociedade civil de que trata o parágrafo anterior, será feita em assembléia especialmente convocada para esse fim, e a indicação lavrada em ata cuja cópia deverá ser encaminhada ao Chefe do Executivo.

 

Parágrafo 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo 5º - O mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente, sendo-lhes vedado o recebimento de lucro, bonificação ou vantagem de qualquer natureza.

(Alterado pela Lei n. º 404/98)

 

Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social será constituído de oito (8) membros e seus respectivos suplentes, a saber:

 

I - um representante da Divisão Municipal de Saúde;

II - um representante da Divisão Municipal de Assistência Social;

III - um representante que atue na área da educação;

IV - um representante das entidades religiosas;

V - um representante das entidades assistenciais;

VI - dois representantes de Associações Comunitárias;

VII - um representante que atue na área de Finanças.

(Redação dada pela Lei n. º 423/99)

 

Art. 8º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

 

Parágrafo 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da posse, para elaborar o seu regimento interno, que disciplinará seu funcionamento.

 

Parágrafo 2º - O regimento interno de que trata o parágrafo anterior poderá ser alterado no todo ou em parte, em assembléia especialmente convocada para esse fim.

 

Parágrafo 3º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.

 

Parágrafo 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social poderá contar com a colaboração de servidores e utilizar serviços estruturais das unidades técnicas e administrativas do Poder Executivo, desde que devidamente autorizadas pela unidade competente.

 

Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – aprovar a política municipal de assistência social;

II – fixar normas para a inscrição das entidades e organizações descritas nesta Lei;

III – proceder a inscrição das referidas entidades e organizações;

IV – fiscalizar as entidades e organizações referidas, na forma que dispuser o regulamento municipal;

V – regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais, observado o disposto na Lei Federal n. º 8.742/93;

VI – estabelecer critérios para a concessão de recursos conforme previsto no artigo 4º, parágrafo 3º e 4º, bem como os critérios para destinação de recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral previsto no artigo 15 da Lei Federal n. º 8.742/93 – LOAS;

VII – orientar e controlar a administração do Fundo Municipal de Assistência Social;

VIII – definir os programas previstos no artigo 24 da Lei Federal n. º 8.742/93;

IX – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;

X – Delimitar os objetivos, tempo e área de atuação dos programas de assistência social, a fim de qualificar os benefícios, serviços e ações deles decorrentes;

XI – articular os programas de assistência social voltados à pessoa idosa e à pessoa portadora de deficiência, com o benefício de prestação continuada, em cumprimento ao que estabelece os artigos 20 e 24, parágrafo 2º Lei Federal n. º 8.742/93;

XII – aprovar planos que dizem respeito à celebração de convênios ou contratos entre o Município e as entidades e organizações previstas nesta Lei;

XIII – elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIV – divulgar, no órgão de imprensa credenciado para publicação dos atos oficiais do Poder Executivo, as suas decisões, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e seus respectivos pareceres.

 

Art. 10 – O Poder Municipal tomará as providências necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, para instalação efetiva, funcionamento do Conselho e nomeação de seus membros.

 

Art. 11 – O Fundo Municipal de Assistência Social, de que trata a presente lei, terá vigência ilimitada.

 

Art. 12 – Para atender as despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares ou especiais junto à Divisão de Saúde e Promoção Social, vinculados ao fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 12 - Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares ou especiais junto à Divisão Municipal de Assistência Social, vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social.

(Redação dada pela Lei n. º 423/99)

 

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

 

Lourdes, 6 de fevereiro de 1996.

 

Yalmo Querino da Silva

Prefeito Municipal

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na presente data.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 273/1996, 07 DE FEVEREIRO DE 1996
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