LEI DE EMENDA A LEI ORGANICA Nº. 857/2009
"Dispõe sobre alteração Seção V, do Capitulo II, do Titulo II da Lei Orgânica do Município de Lourdes e dá outras providências“.
Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO. 1º - A Lei Orgânica do Município de Lourdes, Seção V, do Capitulo II, do Titulo II , Do Conselho do Município, passa vigorar com a seguinte redação:
Titulo II
Capítulo II
Seção V
Art. 86 – O Conselho Gestor do Município é órgão superior de consulta do prefeito e dele participam:
I – Representantes de Conselhos de âmbito municipal, exceto do Conselho Tutelar;
II – Os Secretários ou responsáveis por Departamentos da Administração Municipal das áreas da Saúde, Educação, Agricultura, Administrativa e Financeira;
III – Por demais dignidades políticas e administrativas quando houver necessidades, sempre a convite do Presidente;
IV – Instituições Sociais, religiosas, políticas ou ambientais quando o assunto em pauta requerer suas participações eventuais, por solicitação do Presidente;
V – O Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Município.
Art. 87 - Compete ao Conselho Gestor formular ações de cunho político, econômico, social e ambiental, otimizando os recursos financeiros, humano e materiais disponíveis, e apresenta-los como subsidio ás decisões gerenciais do Chefe do Executivo;
Art. 88 - O Conselho Gestor será gerenciado por um Presidente a ser nomeado pelo Chefe do Executivo e secretariado pelo Secretário Municipal em exercício.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada dois (2) meses e extraordinariamente a qualquer data por convocação do seu presidente ou por solicitação do Chefe do Executivo;
Parágrafo Segundo – O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno a ser constituído pelos membros de sua primeira constituição e poderá ser aperfeiçoado ou simplesmente alterado quando se achar conveniente, por aprovação da maioria simples de sua atual ou futura constituição;
Parágrafo Terceiro – Todas suas decisões serão devidamente registradas em Ata quando de suas reuniões ordinárias ou extraordinárias.
ARTIGO. 2 º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e quatro (24) dias do mês de abril de dois mil e nove (2009).
Franklin Querino da Silva Neto
Prefeito
Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal